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Decreto-lei 52/2005, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE (EUR-Lex) relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2005

de 25 de Fevereiro

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Esta Directiva n.º 2002/16/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 72-G/2003, de 14 de Abril.

Neste diploma encontram-se fixadas as regras relativas à utilização e ou presença do éter bis (2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano («BADGE»), dos éteres bis-(2,3-epoxipropílicos), do bis-(-hidroxifenil)-metano («BFDGE»), dos éteres glicidílicos de novolac («NOGE»), bem como de alguns dos seus derivados, nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, bem como os respectivos limites de migração específica.

A utilização e ou a presença de BADGE nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, de acordo com o mesmo diploma, só está autorizada até 31 de Dezembro de 2004.

Para avaliação da toxicidade do BADGE, o Comité Científico da Alimentação Humana solicitou dados complementares, tendo assinalado os resultados negativos do potencial de carcinogenicidade dos derivados clorados de BADGE e a baixa exposição dos consumidores europeus ao BADGE, dada a considerável redução daquele nos alimentos de conserva.

Assim, é alargada por mais um ano a autorização provisória da utilização de BADGE, até que os novos dados relativos à sua toxicidade sejam apresentados e avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

A directiva que ora se transpõe estabelece ainda que os objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos que tenham sido postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003 podem ser colocados no mercado, desde que conste dos mesmos a data de enchimento.

Tendo em vista clarificar aquela disposição, estabelece-se agora que a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, como por exemplo a expressão «a consumir de preferência até» ou a indicação do número do lote, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados, desde que a data de enchimento possa ser sempre identificada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 72-G/2003, de 14 de Abril

Os artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei 72-G/2003, de 14 de Abril, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 7-B/2003, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Utilização e ou presença de BADGE, BFDGE e NOGE

1 - A utilização e ou presença de BFDGE e NOGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2004.

2 - A utilização e ou presença de BADGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.

2 - Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos.

3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento.

4 - Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/25/plain-182238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-G/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Declaração de Rectificação 7-B/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 72-G/2003, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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