Lei 115/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Vilamar no concelho de Cantanhede
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Vilamar.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, a partir do marco e caminho que delimitam os concelhos de Vagos e Cantanhede (ponto n.º 1) e desde este até à intersecção da vala hidráulica de Pedreira com a estrada nacional n.º 334 (Corticeira de Cima-Covões) (ponto n.º 2);
A poente, a partir daquela intersecção (ponto n.º 2), e seguindo a referida vala hidráulica, cruza a estrada municipal que liga Vilamar a Corticeira de Cima, no local denominado Cabeço Alto (ponto n.º 3) continuando até à confluência da vala hidráulica de Pedreira com a Vala Velha (ponto n.º 4) e desta até ao marco sito no local denominado Castelão, que divide os prédios rústicos de Manuel da Cruz Novo e Maria da Conceição Pereira (ponto n.º 5); prossegue até ao cruzamento do caminho para o Castelão com o caminho para o local denominado Moitas do Lobo (ponto n.º 6), deste até à sua intersecção com a Vala Velha (ponto n.º 7) e daí até ao seu cruzamento com o caminho para os Mariotas, junto aos postes de alta tensão n.º 85 e 86 (ponto n.º 8), continuando até ao aqueduto existente ao quilómetro 6,1 da estrada nacional n.º 234 (ponto n.º 9);
A sul, a partir do referido aqueduto (ponto n.º 9), segue até à ligação do caminho Perboi com Barrocão, ao quilómetro 7,3 da mesma estrada nacional (ponto n.º 10), para voltar à esquerda, nos limites do prédio rústico de Fernando Zagelo, seguindo para nascente ao encontro de uma vala que delimita o prédio rústico de Alísio Maneta Gomes dos Santos, junto ao poste de, alta tensão n.º 4, no caminho que liga Cabeçada Grande a Barrocão (ponto n.º 11);
A nascente, a partir desse ponto n.º 11, seguindo a linha que liga Cabeçada Grande, na estrada municipal n.º 612 (Vilamar-Febres) (ponto n.º 12), atravessa esta e, através do caminho que liga à Chorosa, volta à esquerda e passa pelo limite do prédio rústico de Albino Gomes até ao caminho Lagoa do Neto-Sanguinheira, que vem da estrada municipal n.º 612 (ponto n.º 13). Segue o mesmo caminho até ao cruzamento Lagoa do Neto-Sanguinheira-Chorosa, junto dos depósitos de água que abastecem Vilamar (ponto n.º 14), para voltar à esquerda e seguir o caminho que liga Vilamar a Sanguinheira (ponto n.º 15) e, também para a esquerda e seguindo o mesmo caminho, passa pela Quinta do Vidro, até à delimitação dos concelhos de Vagos e Cantanhede (o já referido ponto n.º 1).
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Febres;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Febres;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se, aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)