Portaria 711/85
de 23 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º É permitida a importação, sob o regime de draubaque, de refugo de pêra, destinado ao fabrico de concentrado e aroma de pêra, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação serão fixadas, caso a caso, por despacho ministerial, mediante parecer prévio a emitir pela Junta Nacional das Frutas.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 3 de Setembro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.