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Lei 108/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de Bidoeira de Cima, no concelho de Leiria.

Texto do documento

Lei 108/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Bidoeira de Cima no concelho de Leiria
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Leiria a freguesia de Bidoeira de Cima.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do lugar de Barraco, junto do cruzamento do caminho municipal n.º 1038 com um caminho, limite da freguesia de Milagres, Souto da Carpalhosa e Bajouca, do concelho de Leiria, e Carnide, do concelho de Pombal, segue em direcção a sul pelo mesmo caminho municipal n.º 1038 até ao marco da divisão de freguesia com os seguintes dizeres: Carnide e Leiria, limites do concelho de Pombal e Leiria, respectivamente, seguindo depois por um caminho e linha de água até à ribeira de Carnide, segue por esta até à confluência do Vale da Vinha e Lagoeiros, limites das freguesias de Milagres e Colmeias, do concelho de Leiria, e Carnide, do concelho de Pombal, deixando aí de limitar com o concelho de Pombal, seguindo em direcção a sul pela mesma ribeira do Lagoeiro até encontrar uma linha de água, passando por essa água e depois por um caminho até ao caminho municipal n.º 1038 ainda limite das freguesias de Colmeias e Milagres, segue depois para poente por uma linha de água e depois para norte por um caminho até uma linha de água em direcção a sul e seguindo depois por uma linha de água que cruza o caminho municipal n.º 1219-1, seguindo depois por uma outra linha de água em direcção a sudoeste até encontrar um cruzamento de vários caminhos no sítio do Chinquelho, ainda limite das freguesias de Colmeias e Milagres, deixando aí de limitar com a freguesia de Colmeias, segue depois por um caminho em direcção a poente, cruzando com o caminho municipal n.º 1219, onde se situa a casa de Luís de Sousa Rato, seguindo pelo mesmo caminho municipal n.º 1219, com extensão de cerca de 150 m, até ao cruzamento que segue para o lugar de Bidoeira de Baixo cerca de 150 m também do mesmo caminho, depois segue em direcção às Barrocas do Fomo e daí pelo limite já definido pelo respectivo mapa, que seguindo para noroeste por esse caminho até à ribeira da Lameira, atravessando-a, seguindo para noroeste por uma linha de água até cruzar com um caminho, seguindo por outro caminho ainda em direcção a noroeste até à estrada municipal n.º 533, segue para nordeste pela mesma estrada municipal n.º 533 até ao caminho municipal n.º 1212, depois pelo mesmo caminho municipal n.º 1212 em direcção a poente e até ao cruzamento da estrada florestal limite das freguesias de Milagres e Souto da Carpalhosa, segue depois para norte por essa estrada florestal, na distância de 200 m, seguindo por um caminho para nascente a norte passando pelo lugar de Pega, limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue ainda em direcção a norte pelo mesmo caminho, cruzando com a ribeira da Carpalhosa e seguindo sempre pelo mesmo, passando pelo lugar de lã da Rua, ainda limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue ainda pelo mesmo caminho até ao lugar de Relvinha até se cruzar com outro caminho, ainda limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue por esse caminho em direcção a nascente e depois para noroeste até ao caminho municipal n.º 1038, local da partida.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Leiria;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Leiria;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Milagres;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Milagres;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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