Lei 106/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Parreira no concelho da Chamusca
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho da Chamusca a freguesia de Parreira.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, confrontam:
A norte, com a cumeada que estrema Perna Molhada com os Foros da Parreira, prolongando-se pela mesma cumeada, pela estrema do Vale da Laura da Atela com o Casal da Mata-Fome e Palhos até ao limite do concelho de Almeirim:
A nascente, com a freguesia de Chouto, do concelho da Chamusca, e a freguesia de Montargil do concelho de Ponte de Sor;
A sul, com as freguesias de Lamarosa e de Couço, pertencentes ao concelho de Coruche;
A poente, com a freguesia de Alpiarça, concelho de Alpiarça, e freguesia de Raposa, concelho de Almeirim.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Chamusca nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal da Chamusca;
b) 1 representante da Assembleia Municipal da Chamusca;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vale de Cavalos;
d) 1 representante da junta de Freguesia de Vale de Cavalos;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)