Lei 105/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Gaeiras no concelho de Óbidos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Óbidos a freguesia de Gaeiras.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, concelho das Caldas da Rainha;
A nascente, concelho das Caldas da Rainha e freguesia de A dos Negros, do concelho de Óbidos;
A sul, rio Arnóia e estrada nacional n.º 115;
A poente, linha da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do limite do concelho das Caldas da Rainha até ao caminho vicinal que passa imediatamente a norte da Fábrica da Vidreira; estrada nacional n.º 8 até à fábrica da empalhação; caminho de acesso à Quinta das janelas até à distância de 100 m no da estrada nacional n.º 8, caminho que passa e nascente das minas de gesso, e linha recta ac morro da Várzea do Paul, junto do rio Arnóia
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Óbidos;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Óbidos;
c) 1 representante do Assembleia de Freguesia de São Pedro;
d) 1 representante da junta de Freguesia de São Pedro;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)