Edital 366/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código doProcedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na reunião ordinária de 10 de Julho de 2000, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família.
Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família
Artigo 1.º
Âmbito
Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública e que pretendam frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família no ano lectivo de 2000-2001, no concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 2.º
Condições
O serviço de apoio à família só terá início nos jardins-de-infância em que se verifiquem as seguintes condições:
a) Número mínimo de oito crianças;
b) Espaços físicos minimamente compatíveis para o efeito;
c) Recursos humanos adequados.
Artigo 3.º
Cálculo da comparticipação familiar
A comparticipação familiar tem em conta os rendimentos do agregado familiar da criança e é calculada tendo por base o definido no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro.
Artigo 4.º
Comparticipação familiar máxima
1 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001 com as componentes prolongamento de horário e de serviço de refeição é de 20 000$00.
2 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001 com a componente prolongamento de horário é de 10 000$00.
3 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001 com apenas refeição é de 10 000$00.
Artigo 5.º
Isenção de comparticipação familiar
As famílias abrangidas pelo rendimento mínimo garantido têm isenção no pagamento da comparticipação familiar.
Artigo 6.º
Local de pagamento
As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas na Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou na sede da junta de freguesia a que pertence o jardim-de-infância.
Artigo 7.º
Prazo de pagamento
As comparticipações familiares são pagas até ao dia 15 de cada mês e referem-se ao mês anterior àquele que a criança está a frequentar.
Artigo 8.º
Faltas e pagamento da prestação
1 - Quando a criança falta à componente sócio-educativa de apoio à família por motivos alheios à vontade dos encarregados de educação, a família está dispensada do pagamento da comparticipação familiar correspondente aos dias de falta.
1.1 - Consideram-se faltas por motivos alheios à vontade dos encarregados de educação as seguintes:
a) Por motivos de saúde mediante comprovativo médico;
b) Por impedimento legal dos encarregados de educação mediante comprovativo.
1.2 - O encarregado de educação ficará isento do pagamento dos dias em que por impossibilidade da Câmara Municipal o serviço não seja prestado.
1.3 - Caso se verifiquem as situações enunciadas nos pontos 1.1 e 1.2 o cáculo da quantia a pagar é efectuado através da seguinte fórmula: VGM/DU ? DL (valor global mensal a dividir pelos dias úteis do mês em causa vezes o dias lectivos frequentados pela criança).
Artigo 9.º
Férias
1 - Por determinação do vereador com poderes delegados na área da Educação será admitida a possibilidade de ser realizado o serviço de apoio à família durante o período de interrupção lectiva ou em caso de ausência da educadora.
1.1 - Esta determinação deverá ter em conta o seguinte:
a) Concordância do Ministério da Educação e seus agentes;
b) Interesse dos encarregados de educação;
c) Um número mínimo de 60% do número de crianças que frequentam o serviço de apoio à família durante o período lectivo:
d) Adequadas condições logísticas;
e) Recursos humanos disponíveis.
2 - No mês de Agosto não são prestados os serviços de apoio à família.
Artigo 10.º
Comunicação de frequência
1 - A criança pode começar a frequentar a componente prolongamento e ou refeição em qualquer altura do ano lectivo, mas só depois de o encarregado de educação entregar a ficha de inscrição na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
2 - A comparticipação familiar ser-lhe-á exigida a partir do dia que a criança iniciar a componente sócio-educativa.
Artigo 11.º
Comunicação de desistência
1 - Se a criança deixar de frequentar a componente sócio-educativa, o encarregado de educação deverá comunicar esse facto à Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento que a Câmara Municipal tome conhecimento da desistência da criança.
Artigo 12.º
Pagamento em atraso
1 - Sempre que se verificar que o pagamento da comparticipação familiar não é efectuado dois meses seguidos, a criança não poderá continuar a frequentar a componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.
2 - O incumprimento do pagamento da comparticipação familiar terá as necessárias consequências previstas na lei.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e proceder à sua publicação no Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível) director do Departamento de Administração Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
28 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.