Lei 101/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Atalaia no concelho da Lourinhã
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho da Lourinhã a freguesia de Atalaia.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são iniciados na delimitação das freguesias de Ribamar e Santa Bárbara com a da Lourinhã, seguindo depois a linha de água localizada a poente de Casal Novo a correr no sentido sul-norte até ao local designado por Ribeirinho, junto à estrada nacional n.º 247, seguindo esta até à ponte à entrada da Lourinhã, seguindo depois o rio no sentido sul-norte até à ponte situada na parte posterior do cemitério da Lourinhã, passando depois para o caminho de terra batida que passa junto ao Casal de Clemente Inácio Matias, Careca, até ao caminho que liga a Lourinhã à povoação da Areia Branca, contornando o prédio de António Mateus, derivando depois no sentido poente sempre ao longo de uma serventia que segue para noroeste, seguindo depois ao longo da delimitação das propriedades de João Mateus Franco e Maria Noémia Franco Costa, à esquerda, continuando numa linha de água no sentido nordeste-sudoeste, seguindo a delimitação das propriedades de Antônio Franco, do lado direito, e José Gomes, do lado esquerdo, continuando por nova linha de água no sentido nascente-poente, seguindo depois o caminho que vai dar ao Casal do Labrusque, continuando pela estrada nacional n.º 565 no sentido da Areia Branca, atravessando esta e seguindo o caminho que contorna o moinho do Casal do Labrusque e a seguir o limite das propriedades de Francisco Inácio, do lado direito, e de Cidália da Conceição Ferreira, do lado esquerdo, até às arribas, continuando pela beira-mar até ao local de partida, sito em Laje Fria.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Lourinhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal da Lourinhã;
b) 1 representante da Assembleia Municipal da Lourinhã;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Lourinhã;
d) 1 representante da junta de Freguesia da Lourinhã;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora, exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia do nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)