Considerando as alterações que, na sequência da transposição das Directivas n.os 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, e 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, foram introduzidas nos artigos 93.º a 103.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril;
Considerando a necessidade de, na sequência do novo regime legal, reflectir no normativo em vigor alguns ajustamentos no que se refere aos elementos elegíveis e à terminologia utilizada, assim como alterar o prazo de duração residual média dos contratos a considerar para efeitos do cálculo dos lucros futuros;
Considerando que os ajustamentos a efectuar nos ficheiros utilizados para efeitos do reporte da informação relativa à margem de solvência serão oportunamente divulgados através do Portal ISPnet:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - A margem de solvência exigida, no que respeita a todos os ramos de seguros "Não vida", é calculada nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.
2 - A margem de solvência exigida, no que respeita ao ramo "Vida", é calculada nos termos do disposto nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e, para os fundos de pensões, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro.
3 - As empresas de seguros devem dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do valor da margem de solvência exigida, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados no artigo 102.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.
4 - As empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos "Não vida" e o ramo "Vida" devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.
5 - A determinação da margem de solvência disponível no que respeita a todos os ramos de seguros "Não vida" é efectuada nos termos do disposto no artigo 96.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.
6 - A determinação da margem de solvência disponível no que respeita ao ramo "Vida" é efectuada nos termos do disposto no artigo 98.º do mesmo diploma.
7 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.
8 - Para efeitos da consideração como elemento da margem de solvência disponível de um montante correspondente a 50% dos lucros futuros, devem ser respeitadas as seguintes regras e condições:
a) De acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, estimado em valor não superior à média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos cinco exercícios com referência ao ramo "Vida", por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode, no entanto, ser superior a 6;
b) Para a determinação do lucro efectivamente obtido, deve considerar-se, sem prejuízo do disposto na alínea c), o menor dos dois valores seguintes:
b1) (Resultado líquido do exercício - resultado extraordinário);
b2) Resultado da conta técnica do seguro de vida;
c) No caso de empresas de seguros que exerçam cumulativamente a actividade de seguros do ramo "Vida" e a actividade de seguros dos ramos "Não vida", para a determinação do lucro efectivamente obtido, deve considerar-se o menor dos dois valores seguintes:
c1) (Resultado líquido do exercício - resultado extraordinário - resultado da conta técnica) x (prémios brutos emitidos do seguro de vida/prémios brutos emitidos do seguro de vida e do seguro não vida) + resultado da conta técnica do seguro de vida;
c2) Resultado da conta técnica do seguro de vida;
d) Para efeitos de cálculo dos valores referidos nas subalíneas b1) e c1), o resultado extraordinário apenas pode ser considerado se for positivo;
e) Para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado deve considerar-se o prazo residual de cada contrato tendo em conta os resgates previsíveis, ponderado pelo peso da respectiva provisão matemática;
f) O montante correspondente a 50% dos lucros futuros a considerar como elemento da margem de solvência disponível não deve ser superior a 10% da margem de solvência exigida ou da margem de solvência disponível, consoante a que for menor, no que respeita ao ramo "Vida";
g) As empresas que exerçam a actividade de seguros do ramo "Vida" há menos de cinco anos não podem considerar os lucros futuros como elemento a incluir na margem de solvência disponível;
h) Considera-se, para efeitos da alínea anterior, que o início da actividade de uma empresa de seguros que exerça a actividade do ramo "Vida" e que tenha sido constituída a partir da cisão de uma empresa que exercia cumulativamente a actividade de seguros do ramo "Vida" e a actividade de seguros dos ramos "Não vida" corresponde ao início da actividade do ramo "Vida" desta última.
9 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 96.º e na alínea d) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, na determinação da margem de solvência disponível e dos elementos constitutivos do fundo de garantia devem ser deduzidos os seguintes valores:
a) Diferença entre o valor dos títulos de rendimento fixo, quando se aplicar o critério alternativo referido no n.º 10.1.3 do Plano de Contas para as Empresas de Seguros, e o valor dos mesmos títulos se avaliados ao seu valor actual, se essa diferença for globalmente positiva;
b) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento, incluindo as de pré-reforma e reforma antecipada, e serviços passados do pessoal no activo), determinado nos termos da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma regulamentar n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma regulamentar, mas com as modificações referidas no n.º 10 da presente norma regulamentar;
c) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma regulamentar n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, mas com as modificações referidas no n.º 10 da presente norma regulamentar.
10 - A determinação do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, para efeitos do referido no número anterior, deve efectuar-se com as taxas utilizadas no cumprimento do n.º 10 da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, mas considerando uma taxa de crescimento salarial de 0%, sem prejuízo da utilização de uma taxa de crescimento salarial não inferior a 3% para efeitos da determinação do montante a deduzir na fórmula de cálculo do complemento.
11 - A empresa de seguros que pretenda considerar para efeitos da margem de solvência disponível os elementos referidos no n.º 3 dos artigos 96.º e 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, deve apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com o reporte relativo à margem de solvência, um pedido de autorização devidamente fundamentado.
12 - No que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 98.º do mesmo diploma, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado do competente parecer do actuário responsável.
13 - A empresa de seguros que não apresente a margem de solvência suficientemente constituída deve enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com o reporte relativo à margem de solvência, e nos termos do artigo 111.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, fundamentado num adequado plano de actividades, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 108.º-A do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.
14 - A empresa de seguros que não apresente o fundo de garantia suficientemente constituído deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com o reporte relativo à margem de solvência, e nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 108.º-A do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.
15 - É revogada a norma regulamentar n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, alterada pelas normas regulamentares n.os 3/2001-R, de 14 de Fevereiro, 4/2002-R, de 7 de Fevereiro, e 2/2003-R, de 30 de Janeiro.
16 - As remissões feitas para a norma revogada nos termos do número anterior consideram-se correspondentemente feitas para a presente norma regulamentar.
17 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se pela primeira vez ao cálculo e à constituição da margem de solvência e do fundo de garantia relativos a 31 de Dezembro de 2004.
3 de Fevereiro de 2005. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.