Edital 632/2000 (2.ª série). - Faz-se saber que, por despacho do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de 27 de Julho de 2000, perante a Reitoria de Trás-os-Montes e Alto Douro, pelo período de 30 dias, contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se encontra aberto concurso documental para provimento no quadro de pessoal docente desta Universidade de um lugar de professor catedrático na seguinte área:
Área científica de Ciências Agrárias - Agricultura Geral - 1 lugar.
Em conformidade com os artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - Ao concurso de professor catedrático poderão apresentar-se:
a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade, desde que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem pelo menos três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;
c) Os professores convidados catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço como professores ou professores convidados daquelas categorias.
II - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documento comprovativo de estarem nas condições exigidas em qualquer das alíneas do n.º 1;
b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae, com indicação das obras e trabalho efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas. Facultativamente, poderão apresentar notas de quaisquer serviços prestados à ciência e ao ensino (trabalho de vulgarização, etc.);
c) Certidão do registo de nascimento;
d) Bilhete de identidade ou pública-forma;
e) Certidão do registo criminal;
f) Atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área de residência do interessado comprovativo de não sofrer de doença contagiosa e possuir robustez necessária para o exercício do cargo;
g) Certificado passado pelo dispensário oficial antituberculoso comprovativo da ausência de tuberculose evolutiva e do resultado da prova tuberculina ou vacinação BCG;
h) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis de recrutamento militar;
i) Quaisquer outros elementos relevantes que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.
Os documentos a que aludem as alíneas c) a h) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Data e local de nascimento;
d) Estado civil;
e) Profissão;
f) Residência.
III - 1 - A Reitoria comunicará aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento por parte daqueles das condições para tal estabelecidas.
2 - Após admissão dos candidatos ao concurso deverão estes entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.
IV - Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80 de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou exclusão de candidatos.
V - A ordenação dos candidatos a concurso fundamentar-se-á no mérito científico pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.
O preceituado nos capítulos anteriores encontra fundamento legal nos artigos 44.º, n.º 1, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, n.º 1, 50.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.
17 de Agosto de 2000. - Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.)