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Despacho 17761/2000, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 761/2000 (2.ª série). - Veículos licenciados para transporte de valores. - O Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, instituiu o quadro jurídico para o exercício de actividades de segurança privada tornando as mesmas extensivas ao transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores em veículos com características específicas concebidas para essa actividade, desde que esses veículos sejam exteriormente identificados com distintivo especial e tenham sido licenciados para o efeito.

Importa assim definir as características, o formato e as condições de colocação do distintivo especial de sinalização exterior desse tipo de veículos, fixar as condições e requisitos a observar para efeitos de licenciamento dos mesmos e criar o modelo de impresso próprio comprovativo do licenciamento pela Direcção-Geral de Viação.

Prevê-se ainda a emissão de documento que substitui, a título provisório, a licença de veículos para transporte de valores, enquanto esta não estiver disponível.

Nos termos dos n.os 5.º e 8.º da Portaria 25/99, de 16 de Janeiro, e do n.º 6 do artigo 47.º do Regulamento do Código da Estrada, determina-se:

1 - O distintivo especial de sinalização exterior de veículos de transporte de valores, previsto no n.º 5.º da Portaria 25/99, de 16 de Janeiro, é do modelo constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - As características gerais e de colocação do distintivo especial em veículos licenciados para transporte de valores são as seguintes:

a) O distintivo é constituído por uma superfície quadrangular plana e uniforme de 120 mm de lado com faixas orientadas verticalmente, de largura igual a 24 mm, alternadamente nas cores amarelo retrorreflector e preta, cujas referências, características fotométricas e colorimétricas se encontram especificadas nos n.os 1, 4.2, alínea b), e 5 do despacho 17 794/98 (2.ª série), de 22 de Setembro (Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 15 de Outubro de 1998);

b) O distintivo deve apresentar, num dos cantos, de forma visível, um sinal ou marca indelével que identifique de forma inequívoca a orientação correcta da sua colocação sobre o veículo;

c) O distintivo deve ser provido de dispositivos de forma que, não estando esses veículos em serviço, sejam os mesmos susceptíveis de remoção ou recobrimento; esses dispositivos não devem afectar de forma significativa as características ópticas dos materiais retrorreflectores aplicados;

d) Salvo inscrições do logótipo do fabricante da película retrorreflectora (em marca de água), de marcas de homologação CE ou da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) e do sinal referido na alínea b) do presente número, os distintivos não podem ostentar emblemas, desenhos, insígnias ou sinais;

e) O material utilizado no fabrico do distintivo deve ser resistente ao choque térmico, à água e à retenção da sujidade;

f) O distintivo é afixado directamente sobre a carroçaria do veículo, com carácter permanente, ou, em alternativa, aplicado sobre uma superfície plana e rígida de espessura superior a 1 mm, a montar sobre os painéis do veículo;

g) Na carroçaria do veículo podem co-existir as duas formas de colocação do distintivo previstas na alínea anterior,

h) Na colocação do distintivo, e sem prejuízo da afectação, entre outros, dos sistemas de segurança, de sinalização, de iluminação, de climatização e do arrefecimento do veículo, deve respeitar-se o seguinte posicionamento:

No painel frontal e da retaguarda: próximo do eixo longitudinal do veículo;

Nos painéis laterais: acima de uma linha imaginária horizontal tangente ao ponto mais elevado das cavas das rodas do veículo.

3 - O director-geral de Viação, mediante requerimento fundamentado a que se juntarão elementos elucidativos, pode autorizar a colocação de distintivos em condições diferentes das previstas no presente despacho se, por questão de construção do veículo, essa colocação não for viável.

4 - Sempre que os veículos licenciados para transporte de valores estiverem a circular na via pública sem efectuar aquele tipo de transporte, deve ser providenciada a remoção ou o recobrimento dos distintivos especiais exteriores, consoante o sistema de colocação dos mesmos nos painéis do veículo.

5 - O licenciamento de veículos para transporte de valores com características específicas fixadas nos n.os 2.º e 4.º da Portaria 25/99, de 16 de Janeiro, deve ser requerido no serviço regional de viação competente, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento para licenciamento preenchido em impresso de modelo próprio;

b) Fotocópias de:

Alvará/licença válida, da empresa proprietária do veículo;

Livrete do veículo com a classificação: tipo - Esp. p/ valores;

Título de registo de propriedade do veículo;

Ficha de inspecção periódica obrigatória válida, quando for o caso;

c) Parecer prévio a que se refere o n.º 8.º da Portaria 25/99, de 16 de Janeiro.

6 - Com o requerimento a que se refere o número anterior deve ser efectuado o pagamento da taxa devida.

7 - É criado o impresso modelo n.º 110, licença de veículo para transporte de valores, destinado ao licenciamento de veículos rodoviários tipificados na Portaria 25/99, de 16 de Janeiro, que é constituído por uma folha de formato A7, de dimensões 105 mmx74 mm, exclusivo da DGV, em cartolina branca com impressão a negro sobre fundo branco, com duas páginas, o qual não estará à venda ao público e consta do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

8 - Por cada veículo para transporte de valores, só poderá ser requerida uma licença de veículo para transporte de valores.

9 - A licença de veículo para transporte de valores deve acompanhar o respectivo veículo, sempre que este transite na via pública, e ser apresentada, quando solicitada, às autoridades de fiscalização previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho.

10 - Provisoriamente e enquanto não estiver disponível a licença de modelo aprovado, o licenciamento constará de documento emitido pela Direcção-Geral de Viação, do modelo constante no quadro n.º 3, deste despacho, o qual será substituído, logo que possível, pela licença de modelo n.º 110.

11 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Julho de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.

QUADRO N.º 1

Distintivo especial para veículos licenciados para transporte de valores

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Modelo provisório de licença de veículo para transporte de valores

Para os devidos efeitos se declara que o presente documento substitui, a título provisório, a licença de veículo para transporte de valores respeitante ao veículo com as características seguintes:

1 - Matrícula: ...

2 - Empresa proprietária: ...

3 - Sede: ...

4 - Licença n.º ...

5 - Alvará/licença de actividade n.º ...

6 - Validade: ...

7 - Observações: ...

8 - Serviço emissor: ...

9 - Data: ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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