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Aviso 6650/2000, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6650/2000 (2.ª série) - AP. - Afonso de Sousa Marto, vice-presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que, por deliberações do executivo e Assembleia Municipal, tomadas, respectivamente, na reunião de 27 de Abril de 2000 e sessão de 30 de Junho de 2000, foi aprovado o Regulamento Municipal de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, anexo.

28 de Julho de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Afonso de Sousa Marto.

Regulamento Municipal de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Nota justificativa

Considerando não existir na Câmara Municipal da Batalha regulamentação sobre instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

Considerando que o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e fixar o novo regime jurídico de espectáculos de natureza artística;

Considerando que estes diplomas legais transferiram para a tutela das Câmaras Municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas:

Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento, tendo por fundamento o artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 2.º, 3.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e de divertimentos públicos em toda a área do município da Batalha, e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entende-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) O cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touro fixas.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se:

a) Recintos itinerantes - os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversões ou desportivas, pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados - aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias ou montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente armazéns, garagens, redondéis, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas;

c) Recintos fixos de diversão pública - consideram-se para este efeito os recintos fixos de diversões, designadamente discotecas, boîtes, pubs, bares e análogos com música ao vivo e variedades, salões de bailes, salões de jogos e outros similares. Estes recintos carecem, para o seu funcionamento, de licença de utilização.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado, ou de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística, referidas respectivamente nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara com a antecedência mínima de oito dias úteis, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração de actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A competência para a emissão da licença referida é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

5 - A licença de recinto itinerante improvisado ou acidental é válida pelo período que aí for fixado.

6 - Para efeitos de emissão da licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral de Espectáculos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

7 - O requerimento referido no n.º 1 pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do regulamento a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguros de responsabilidade civil:

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, nos casos em que a complexidade do recinto ou do divertimento assim o justifique, ou, nos outros casos, pela entidade exploradora em que garanta que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatório a apresentação de projecto e memória descritiva.

Artigo 5.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos improvisados e licença acidental de recinto:

a) Apólice de seguros de responsabilidade civil;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, nos casos em que a complexidade do recinto ou do divertimento assim o justifique, ou, nos outros casos, pela entidade exploradora em que garanta que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Para o licenciamento dos recintos improvisados e licenças acidentais de recinto em barracões, garagens ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

3 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres é exigido um projecto de memória descritiva que, nos restantes casos, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 6.º

Licença de recinto ou acidental de recinto

O pedido de concessão da licença de recinto ou acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, exceptuando os dias não úteis e feriados.

Artigo 7.º

Conteúdo do alvará de licenças

Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 8.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º se pronunciar nesse sentido.

2 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 9.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo 5.º é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 10.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à dedução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 11.º

Recintos fixos de diversão

Nos recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, de salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares carecem, para o seu funcionamento, de licença de utilização.

Artigo 12.º

Vistoria

1 - Tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter obrigatório para a exploração dos recintos fixos de diversão pública.

2 - Nos recintos de quinta categoria, as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se, após a análise das condições técnicas e da segurança pelos serviços camarários respectivos, tal for julgado conveniente.

3 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria nos termos do artigo 13.º que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

4 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 30 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

5 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

6 - A vistoria para o efeito de emissão de certificado será realizada, sempre que possível, com uma das seguintes situações:

a) Vistoria para a emissão da licença de utilização;

b) Vistoria para a emissão de alvará sanitário.

Artigo 13.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) Designação e localização do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data de emissão;

f) O prazo de validade.

Artigo 14.º

Comissão de vistoria

1 - A comissão de vistoria é composta pelo delegado municipal da Direcção-Geral de Espectáculos e por um representante dos Serviços Técnicos Municipais.

2 - O serviço de bombeiros fará parte da comissão de vistoria nos casos em que se justifique a sua presença.

CAPÍTULO III

Promotores de espectáculos de natureza artística

Artigo 15.º

Registo

1 - Os promotores de espectáculos de natureza artística deverão ser portadores de registo na Direcção-Geral de Espectáculos válido nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

2 - Não carecem de registo de promotor de espectáculos as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e GNR.

2 - As autoridades referidas no n.º 1 que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 17.º

Embargo

As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares e instituído pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 205/94, de 15 de Outubro, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 15 000$ a 300 000$ e de 25 000$ a 500 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto no artigo 11.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recinto da quinta categoria;

b) De 10 000$ a 200 000$ e de 20 000$ a 400 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto do n.º 1 do artigo 2.º;

c) De 7000$ a 150 000$ e de 15 000$ a 300 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, e a apresentação do requerimento de renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 4 do artigo 12.º;

d) De 5000$ a 50 000$ e de 10 000$ a 100 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 19.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações decorrentes da violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima podem ser aplicadas ao infractor sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial das licenças previstas no presente Regulamento.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 21.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

1 - A instrução do procedimento de contra-ordenação por violação das normas contidas neste Regulamento incumbe à Câmara Municipal.

2 - A aplicação da coima e eventuais sanções acessórias compete ao presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Taxas

Pela emissão de licenças e a realização de vistorias a que se referem os artigos 2.º, 11.º, 12.º e 23.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 23.º

Omissões

Em tudo não especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o regime expresso no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 205/94 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 35483, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1946, NA PARTE EM QUE ESTABELECE A DISCIPLINA FINANCEIRA A QUE DEVEM OBEDECER OS ORÇAMENTOS DE DELEGAÇÃO DO COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS. O REFERIDO DIPLOMA EXTINGUIU O COFRE DO CONSELHO SUPERIOR JUDICIÁRIO, TRANSITANDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, RECEITAS E ENCARGOS PARA O COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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