Despacho 17 583/2000 (2.ª série). - Pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Agro.
Nos termos daquele Regulamento a actividade pecuária em regime extensivo é considerada actividade prioritária para efeitos de modulação das ajudas a atribuir, havendo, por conseguinte, que definir as condições de exercício daquela actividade e para o efeito referido.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, determino:
1 - A criação de bovinos, ovinos e caprinos em regime extensivo é considerada actividade prioritária para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, quando exercida nas seguintes condições:
a) A terra seja o suporte físico da exploração pecuária;
b) Seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre;
c) Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante o período de produção forrageira;
d) A densidade não seja superior a 1,4 cabeças normais por hectare de superfície forrageira.
Para este efeito, a superfície forrageira deve ser entendida tal como definida no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99 e no Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Junho.
2 - Para conversão do número de animais em cabeças normais (CN) são utilizados os seguintes factores:
a) Bovinos com mais de 24 meses: 1 CN;
b) Bovinos dos 6 aos 24 meses: 0,6 CN;
c) Ovinos e caprinos: 0,15 CN.
3 - A criação de suínos em regime extensivo é considerada actividade prioritária para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, quando reunidas as seguintes condições:
a) A exploração esteja registada;
b) A terra seja o suporte físico da exploração pecuária;
c) Seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre;
d) Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante, pelo menos, o período de engorda;
e) A exploração tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades forrageiras;
f) A densidade deverá ser no máximo de 0,5 ha por porca reprodutora instalada e de 2,5 ha por suíno de engorda, em montado de sobro e ou azinho, com o número mínimo de 60 árvores por hectare.
4 - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora instalada equivale a 6,5 suínos de engorda.
16 de Agosto de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.