de 15 de Fevereiro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.O Decreto-Lei 121 /98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.
Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, que procederam à transposição das Directivas n.os 98/72/CE, de 15 de Outubro, 2001/5/CE, de 12 de Fevereiro, e
2003/52/CE, de 18 de Junho,
respectivamente, as quais alteraram a Directiva n.º 95/2/CE.Considerando a evolução técnica que se verificou no domínio dos aditivos alimentares, importa proceder a nova actualização do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio.
De acordo com pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana, deve ser permitida a utilização do poli-1-deceno hidrogenado e deve ser proibida a utilização dos parabenos E 214 e E 219, ésteres dialquílicos de ácido hidroxibenzóico e seus sais de sódio, dado que a dose diária admissível destes foi fixada apenas temporariamente, não tendo sido apresentados novos dados relativos à toxicidade dos mesmos, pelo que importa alterar o Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio.
A utilização de aditivos na armazenagem e utilização dos aromas é admitida pela Portaria 620/90, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 264/94, de 30 de Abril, que estabelece as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.
Todavia, os níveis dos aditivos necessários para garantir a segurança e a qualidade dos aromas, bem como para facilitar a armazenagem e utilização destes, devem limitar-se ao mínimo necessário para atingir o objectivo pretendido, devendo ainda ser garantida a informação correcta e exaustiva dos consumidores sobre os mesmos.
Aqueles aditivos, caso tenham uma função tecnológica no género alimentício composto, devem ser considerados como aditivos deste último e não como aditivos dos aromas, aplicando-se, neste caso, as normas relativas aos aditivos do género alimentício, incluindo as que respeitam à rotulagem.
Com vista à salvaguarda da unidade do mercado, bem como a garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, devem ser incluídas no Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, as regras relativas à utilização de aditivos em aromas.
Por último, por força das alterações introduzidas pela Directiva n.º 2003/114/CE, importa proceder à revogação da Portaria 383/91, de 3 de Maio, que regula as condições de utilização do bifenilo (E 230), do ortofenilfenol (E 231) e do ortofenilfenato de sódio (E 232) como conservantes no tratamento da superfície dos citrinos, dado que estes actualmente se encontram abrangidos pela definição de produto fitofarmacêutico.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio
1 - Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) .............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) .............................................................................
o) .............................................................................
p) .............................................................................
q) .............................................................................
r) .............................................................................
s) .............................................................................
t) .............................................................................
u) .............................................................................
v) .............................................................................
x) «Estabilizadores» as substâncias que tornam possível a manutenção do stado físico-químico dos géneros alimentícios e dos quais fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um alimento reconstituído;
z) .............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - ............................................................................a) Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 4.º, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;
b) Nos géneros alimentícios a que tenha sido adicionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma nos termos do presente diploma e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante; ou c) Nos géneros alimentícios destinados apenas a serem utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes estejam em conformidade com o disposto no presente diploma.
2 - ............................................................................
3 - No que respeita aos aditivos a que se refere a alínea b) do número anterior, deve observar-se ainda o seguinte:
a) O nível de aditivos nos aromatizantes deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir a segurança e qualidade dos aromatizantes e facilitar a sua armazenagem;
b) A presença de aditivos nos aromatizantes não deve induzir o consumidor em erro nem pode constituir um risco para a sua saúde.
4 - A presença de um aditivo num género alimentício como consequência da adição de aromatizantes, se tiver uma função tecnológica no género alimentício, será considerada como um aditivo do género alimentício e não como um aditivo do aromatizante.» 2 - Os anexos do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, são alterados de acordo com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 383/91, de 3 de Maio.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes do dia 27 de Julho de 2005 que não cumpram os requisitos exigidos por este diploma podem ser comercializados até ao dia 27 de Janeiro de 2006.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 27 de Julho de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Os anexos do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, e 40/2004, de 27 de Fevereiro, são alterados do seguinte modo:1 - No anexo I:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.» b) Na lista de aditivos:
i) Toda a rubrica relativa ao aditivo E 170 é substituída por «E 170 Carbonato de cálcio»;
ii) A designação «Goma celulósica» é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 466;
iii) A designação «Goma celulósica hidrolisada enzimaticamente» é aditada à rubrica relativa ao aditivo E 469.
2 - No anexo II:
a) A designação «E 170 Carbonatos de cálcio» é substituída, em todo o texto, por «E 170 Carbonato de cálcio»;
b) A rubrica relativa aos «Produtos à base de cacau e chocolate» passa a ter a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original) c) Na rubrica relativa a «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados, frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada» é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) d) Na rubrica relativa a «Compotas de frutos» é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) e) Na rubrica relativa a «Mozzarella e requeijão» é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) f) No final do anexo são aditadas as seguintes rubricas:
(ver tabela no documento original) 3 - No anexo III:
a) No n.º 3 da parte A:
i) A designação «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho» é substituída por «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão de valor energético reduzido destinado à venda a retalho».
ii) São aditadas as seguintes rubricas:
(ver tabela no documento original) b) Na parte C:
i) São suprimidas as seguintes rubricas:
(ver tabela no documento original) ii) Na rubrica ao aditivo E 1105 é aditado o seguinte género alimentício:
(ver tabela no documento original) c) Na parte D:
i) No final, é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) ii) Na lista de géneros alimentícios relativa aos aditivos E 315 e E 316, a designação «Conservas e semiconservas de produtos cárneos» é substituída por «Produtos de salga e charcutaria e conservas de carne».
4 - No anexo IV:
a) Na rubrica relativa aos aditivos E 338 e E 452 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) b) Na rubrica relativa aos aditivos E 338 e E 452 é suprimido o seguinte:
(ver tabela no documento original) c) Na rubrica relativa ao aditivo E 416 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) d) Na rubrica relativa aos aditivos E 432 a E 436 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) e) Na rubrica relativa ao aditivo E 444 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) f) Na rubrica relativa ao aditivo E 551, a seguir à lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E 535 a E 538, é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) g) Na rubrica relativa ao aditivo E 900 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) h) Na lista de géneros alimentícios e de teores máximos para os aditivos E 901 a E 904, a rubrica «E 903 Cera de carnaúba» é suprimida e aditada a seguinte rubrica relativa ao E 903 a seguir à entrada relativa ao E 904:
(ver tabela no documento original) i) Na rubrica relativa ao aditivo E 459 é aditado o seguinte:
(ver tabela no documento original) j) No final do anexo são aditadas as seguintes rubricas:
(ver tabela no documento original) 5 - No anexo V:
a) No final do anexo é aditada a seguinte rubrica:
(ver tabela no documento original) b) A designação «Goma celulose reticulada» é aditada a E 468.
6 - No anexo VI:
a) Na nota introdutória, após o primeiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte:
«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovens podem conter E 1450, octenilsuccinato de amido sódico, resultante da adição de preparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. A quantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve ser superior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kg proveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.» b) Na parte 4:
i) O título passa a ter a seguinte redacção:
«Aditivos alimentares autorizados em alimentos dietéticos para lactentes e crianças jovens, com fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei 212/2000, de 2 de Setembro.» ii) É aditada a seguinte rubrica ao quadro:
(ver tabela no documento original)