de 30 de Abril
A Portaria n.° 620/90, de 3 de Agosto, que fez a transposição da Directiva n.° 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, define e fixa as condições de obtenção de aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios, estabelecendo também as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.Na rotulagem dos aromas, e em especial no que concerne à utilização da menção «Natural» ou qualquer outra com um significado equivalente, dispõe a Portaria n.° 620/90, de 3 de Agosto, que esta indicação só pode ser utilizada se a parte aromatizante contiver unicamente preparados aromatizantes tal como vêm definidos neste diploma.
No entanto, a par dos preparados aromatizantes existentes existem também as substâncias aromatizantes, cujas propriedades e processos de obtenção também conferem à parte aromatizante a característica que permite incluir na rotulagem dos aromas a menção «Natural».
Importa, pois, incluir, a par dos preparados aromatizantes, as substâncias aromatizantes, fixando-se as condições de utilização da menção «Natural» ou qualquer outra com um significado equivalente na rotulagem dos aromas.
Acresce ainda que a Directiva n.° 91/71/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991, aditou um novo artigo à Directiva n.° 88/388/CEE, cuja matéria tem de ser transposta para a legislação nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 192/89, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.° As alíneas a) e b) do n.° 8.° e o n.° 9.° da Portaria n.° 620/90, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
8.° .......................................................................................................................
a) Cuja parte aromatizante contenha exclusivamente substâncias aromatizantes e ou preparados aromatizantes definidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.° 2;
b) Cuja parte aromatizante, no caso de ser feita referência a um género alimentício ou a uma fonte de aromas, seja isolada por processos físicos adequados, por processos enzimáticos ou microbiológicos ou por processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios, exclusivamente ou quase exclusivamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromas referidos.
9.° As menções previstas nos n.os 6.° e 6.°-A serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas;
2.° São aditados à Portaria n.° 620/90, de 3 de Agosto, os n.os 6.°-A e 10.°, com a seguinte redacção;
6.°- A - 1 - Os aromatizantes destinados à venda ao consumidor final só podem ser comercializados se as respectivas rotulagens incluírem as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis:
a) A menção «Aromatizante», ou uma denominação mais específica, ou uma descrição do aromatizante;
b) A menção «Para géneros alimentícios», ou uma referência mais específica ao género alimentício a que o aromatizante se destina;
c) A data de durabilidade mínima, ou a data limite de consumo, em conformidade com o estabelecido na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, e nos n.os 14.° e 15.° da Portaria n.° 119/93, de 2 de Fevereiro;
d) As condições específicas de conservação e utilização;
e) O modo de utilização, sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado do aromatizante;
f) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa ou de volume;
g) O nome, denominação ou firma e o endereço do fabricante, do embalador ou de um vendedor estabelecido num dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia;
h) Uma indicação ou marca que permita identificar o lote, em conformidade com a alínea o) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, e no n.° 16.° da Portaria n.° 119/93, de 2 de Fevereiro;
i) Se se tratar de uma mistura de aromatizante ou aromatizantes com outras substâncias, a enumeração, por ordem decrescente de peso na mistura:
- Desse aromatizante ou aromatizantes, nos termos da alínea a);
- Do nome de cada uma das restantes substâncias ou matérias e, se for caso disso, do respectivo número CEE;
2 - O termo «natural», ou qualquer outra expressão com um significado sensivelmente equivalente, apenas pode ser utilizado para os aromatizantes cuja parte activa contenha exclusivamente substâncias aromatizantes naturais e ou preparados aromatizantes, respectivamente definidos na alínea b), primeiro travessão, e na alínea c) do n.° 2.° 3 - Se a designação comercial do aromatizante contiver uma referência a um género alimentício, ou a uma fonte de aromatizantes, o termo «natural», ou qualquer outra expressão equivalente, apenas pode ser utilizado se a parte activa tiver sido isolada por processo físico adequado, por processos enzimáticos, microbiológicos ou tradicionais de preparação de géneros alimentícios, unicamente, ou quase unicamente, a partir do género alimentício ou da fonte aromatizante, referidos na designação comercial mencionada no início deste parágrafo.
10.° O comércio dos produtos que não estejam em conformidade com o artigo 6.°- A fica proibido a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 24 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia