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Portaria 264/94, de 30 de Abril

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Sumário

Altera a Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto (define e fixa as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e estabelece as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer).

Texto do documento

Portaria n.° 264/94

de 30 de Abril

A Portaria n.° 620/90, de 3 de Agosto, que fez a transposição da Directiva n.° 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, define e fixa as condições de obtenção de aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios, estabelecendo também as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

Na rotulagem dos aromas, e em especial no que concerne à utilização da menção «Natural» ou qualquer outra com um significado equivalente, dispõe a Portaria n.° 620/90, de 3 de Agosto, que esta indicação só pode ser utilizada se a parte aromatizante contiver unicamente preparados aromatizantes tal como vêm definidos neste diploma.

No entanto, a par dos preparados aromatizantes existentes existem também as substâncias aromatizantes, cujas propriedades e processos de obtenção também conferem à parte aromatizante a característica que permite incluir na rotulagem dos aromas a menção «Natural».

Importa, pois, incluir, a par dos preparados aromatizantes, as substâncias aromatizantes, fixando-se as condições de utilização da menção «Natural» ou qualquer outra com um significado equivalente na rotulagem dos aromas.

Acresce ainda que a Directiva n.° 91/71/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991, aditou um novo artigo à Directiva n.° 88/388/CEE, cuja matéria tem de ser transposta para a legislação nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 192/89, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° As alíneas a) e b) do n.° 8.° e o n.° 9.° da Portaria n.° 620/90, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

8.° .......................................................................................................................

a) Cuja parte aromatizante contenha exclusivamente substâncias aromatizantes e ou preparados aromatizantes definidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.° 2;

b) Cuja parte aromatizante, no caso de ser feita referência a um género alimentício ou a uma fonte de aromas, seja isolada por processos físicos adequados, por processos enzimáticos ou microbiológicos ou por processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios, exclusivamente ou quase exclusivamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromas referidos.

9.° As menções previstas nos n.os 6.° e 6.°-A serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas;

2.° São aditados à Portaria n.° 620/90, de 3 de Agosto, os n.os 6.°-A e 10.°, com a seguinte redacção;

6.°- A - 1 - Os aromatizantes destinados à venda ao consumidor final só podem ser comercializados se as respectivas rotulagens incluírem as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis:

a) A menção «Aromatizante», ou uma denominação mais específica, ou uma descrição do aromatizante;

b) A menção «Para géneros alimentícios», ou uma referência mais específica ao género alimentício a que o aromatizante se destina;

c) A data de durabilidade mínima, ou a data limite de consumo, em conformidade com o estabelecido na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, e nos n.os 14.° e 15.° da Portaria n.° 119/93, de 2 de Fevereiro;

d) As condições específicas de conservação e utilização;

e) O modo de utilização, sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado do aromatizante;

f) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa ou de volume;

g) O nome, denominação ou firma e o endereço do fabricante, do embalador ou de um vendedor estabelecido num dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia;

h) Uma indicação ou marca que permita identificar o lote, em conformidade com a alínea o) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, e no n.° 16.° da Portaria n.° 119/93, de 2 de Fevereiro;

i) Se se tratar de uma mistura de aromatizante ou aromatizantes com outras substâncias, a enumeração, por ordem decrescente de peso na mistura:

- Desse aromatizante ou aromatizantes, nos termos da alínea a);

- Do nome de cada uma das restantes substâncias ou matérias e, se for caso disso, do respectivo número CEE;

2 - O termo «natural», ou qualquer outra expressão com um significado sensivelmente equivalente, apenas pode ser utilizado para os aromatizantes cuja parte activa contenha exclusivamente substâncias aromatizantes naturais e ou preparados aromatizantes, respectivamente definidos na alínea b), primeiro travessão, e na alínea c) do n.° 2.° 3 - Se a designação comercial do aromatizante contiver uma referência a um género alimentício, ou a uma fonte de aromatizantes, o termo «natural», ou qualquer outra expressão equivalente, apenas pode ser utilizado se a parte activa tiver sido isolada por processo físico adequado, por processos enzimáticos, microbiológicos ou tradicionais de preparação de géneros alimentícios, unicamente, ou quase unicamente, a partir do género alimentício ou da fonte aromatizante, referidos na designação comercial mencionada no início deste parágrafo.

10.° O comércio dos produtos que não estejam em conformidade com o artigo 6.°- A fica proibido a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 24 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/30/plain-58813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58813.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto-Lei 33/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/114/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex), relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e revoga a Portaria n.º 383/91, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Decreto-Lei 197/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas, da Comissão, n.os 2004/1/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, 2004/19/CE (EUR-Lex), de 1 de Março, e 2005/79/CE (EUR-Lex), de 18 de Novembro, bem como a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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