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Aviso 6573/2000, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6573/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, faz-se público que, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas, respectivamente, de 14 de Abril de 2000 e de 28 de Abril de 2000, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal respeitante à cobrança da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas. Tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificou qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal Respeitante à Cobrança da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infra-Estruturas Urbanísticas.

26 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Travessa de Matos.

Regulamento Municipal Respeitante à Cobrança da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infra-Estruturas Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a cobrar na área do município de Vieira do Minho, adiante designada por taxa municipal de urbanização, tem por objecto compensar financeiramente o mesmo município nas condições mencionadas nos números seguintes.

2 - A taxa municipal de urbanização a que se referem os capítulos II e III, constitui a contrapartida pela manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas decorrente de construções e operações de loteamento e obras de urbanização segundo as regras de incidência previstas nos referidos capítulos II, III e V.

3 - A taxa municipal de urbanização a que se refere o capítulo IV, constitui a contrapartida pela realização, directamente pelo município, total ou parcialmente, de infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir as urbanizações.

4 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se infra-estruturas urbanísticas, designadamente:

a) A construção e ampliação da rede viária principal e local, de âmbito municipal, e arruamento viários e pedonais;

b) A execução de equipamentos de utilização colectiva e de espaços verdes de utilização colectiva;

c) A construção, ampliação e reparação de instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento, elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária;

d) A construção, ampliação e reparação de colectores da rede pública de esgotos e dos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais;

e) A construção e ampliação da rede de electricidade e de iluminação pública, de gás e telecomunicações.

Artigo 2.º

Incidência

Estão sujeitas à taxa municipal de urbanização:

a) As construções novas destinadas a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras não inseridas em loteamentos, bem como a ampliação de edifícios ou alteração de uso, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, e ainda as áreas de aparcamento nos casos de impossibilidade de criação da totalidade, ou parte, das áreas brutas destinadas a esse fim, nos termos deste Regulamento;

b) As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, bem como as alterações de loteamento, que impliquem aumento de área de construção.

Artigo 3.º

Zona urbana

Para efeitos deste Regulamento, considera-se zona urbana toda a área definida como tal em planta anexa a este Regulamento.

Artigo 4.º

Individualidade da taxa

A taxa municipal de urbanização é distinta de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os respeitantes a tarifas relacionadas com a ligação à rede de esgotos e sua conservação, bem como de encargos com a execução de ramais de água e de saneamento.

Artigo 5.º

Pagamento

1 - As taxas de valor superior a 500 000$, com excepção das referidas no capítulo IV, poderão ser liquidadas em quatro prestações semestrais e iguais, sendo a primeira no acto do levantamento da licença.

2 - No caso do pagamento não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva através de processo executivo.

3 - Independentemente do disposto no número anterior, o pagamento das taxas respectivas deverá ser garantido através de caução, a prestar nos termos previstos na lei.

4 - A Câmara poderá acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar de contrato de urbanização.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxa incidente sobre as situações previstas no artigo 2.º:

a) As obras cuja execução tenha sido objecto de acordo celebrado entre o município e os particulares, tendo por base a cedência gratuita de terrenos para infra-estruturas;

b) Por deliberação da Câmara Municipal, ou despacho do presidente da Câmara, as habitações de carácter unifamiliar, com área de construção inferior a 240 m2, pertencentes a famílias de fracos recursos, mediante demonstração da sua insuficiência económica, devidamente comprovada através de inquérito sócio-económico;

c) Os empreendimentos a que, por deliberação da Câmara Municipal, venha a ser reconhecido interesse ou relevância económica ou social para o município, bem como, mediante deliberação do mesmo órgão, os empreendimentos da iniciativa de pessoas ou entidades, devidamente legalizadas, que prossigam, na área deste município, fins de carácter cultural, social, religioso, desportivo ou recreativo;

d) As operações de loteamento e as construções inseridas em prédios vendidos ou doados pelo município de Vieira do Minho;

e) As operações de loteamento em cujos lotes hajam sido licenciadas construções antes da entrada em vigor do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização.

2 - Não são incidentes da taxa municipal de urbanização, o licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização requeridos nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, desde que tal licenciamento não implique alteração dos parâmetros urbanísticos previstos no alvará caducado.

CAPÍTULO II

Taxas a aplicar a construções não inseridas em loteamentos urbanos

Artigo 7.º

Determinação da taxa aplicável

1 - A taxa aplicável relativamente às situações previstas no artigo 2.º, alínea a), é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = r ? (A/180) ? C ($ m2)

em que:

r - toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

A - Representa o número de metros quadrados de área de construção, constituído pelo somatório das áreas dos vários pisos, incluindo corpos salientes, com exclusão das áreas correspondentes a terraços abertos e alpendres, ou de garagens de edifícios de utilização colectiva desde que as mesmas fiquem comuns às respectivas fracções. São também excluídas das áreas de construção para o fim em vista, as garagens e espaços destinados a arrecadações, anexos ou arrumos, no caso de se situarem fora do respectivo edifício e a sua área não ultrapassar 15% da área total do terreno. Quando essa área ultrapassar a referida percentagem de 15, considerar-se-á a área excedente para efeito de sujeição a taxa;

C ($ m2) - É o custo correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção da habitação para efeito do cálculo da renda condicionada.

2 - A taxa a liquidar segundo a fórmula prevista no n.º 1 deste artigo, é devida relativamente à alteração do uso do espaço inicialmente destinado para garagens com destino ao exercício da actividade comercial, industrial ou outros fins.

3 - A taxa a liquidar nos termos previstos no número que antecede, é aplicável também à ampliação de edifícios já existentes, bem como à ampliação de arrecadações, anexos, arrumos ou garagens que excedam os 15% da área total do terreno.

Artigo 8.º

Determinação da taxa adicional de compensação por carência de áreas para aparcamento

1 - A taxa a cobrar nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, devida pela impossibilidade de criação da totalidade, ou parte, das áreas brutas destinadas a aparcamento, áreas essas definidas no artigo seguinte, será calculada através da fórmula que se indica:

T = (At - Ap) ? 0,04 ? C ($m2)

em que:

At - representa a área total bruta do aparcamento calculada de acordo com o artigo seguinte;

Ap - é a área total bruta do aparcamento prevista no projecto;

C ($ m2) - é o custe correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários do preço de construção da habitação para efeito do cálculo da renda condicionada.

Artigo 9.º

Garantia de estacionamento coberto

1 - Tendo em vista o disposto no artigo anterior, nos novos edifícios a construir deverá ser garantido, no mínimo, estacionamento coberto com uma área de 15 m2 por 150 m2 de área de construção.

2 - Para efeito do número anterior, não são contabilizados como áreas de construção, as áreas destinadas a arrumos fora dos fogos, anexos e as do próprio aparcamento.

3 - Considera-se área bruta de aparcamento, as áreas livres para o efeito e as áreas destinadas a circulação, excluindo-se da área bruta, as caixas de escadas, elevadores, arrumos e depósitos de lixo, de água ou de saneamento, ou outras dependências que não se destinem a aparcamento.

Artigo 10.º

Liquidação e cobrança

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a taxa a aplicar relativamente às situações previstas neste capítulo, será liquidada conjuntamente com a licença para execução da obra.

CAPÍTULO III

Taxas a aplicar a loteamento e obras de urbanização

Artigo 11.º

Determinação da taxa aplicável

1 - Na determinação da taxa a aplicar a loteamentos e obras de urbanização, teve-se em conta, nomeadamente, a política de reduções de acordo com o quadro indicado no n.º 2, segundo critérios relacionados, nomeadamente, com a superfície de ocupação, a incidência infra-estrutural, a maior ou menor aptidão para construção de zonas diferenciadas e com a cedência ao domínio público de áreas para equipamentos e zonas verdes.

2 - O quadro respeitante aos valores relativos aos factores de redução a aplicar em loteamentos destinados a habitação, escritórios e comércio é o seguinte:

(ver documento original)

3 - Para determinação da taxa relativa a loteamentos destinados a habitações, escritórios ou comércio, aplica-se a seguinte fórmula:

Taxa = R1 ? R2 ? C ($m2)

em que:

R1 - se obtém somando os produtos dos factores de redução(s) pelas áreas de construção respectivas, sendo S, por conseguinte, correspondente a 0,5 ou 1, consoante os casos previstos no quadro que antecede;

R2 - é o produto dos factores de redução relativos ao loteamento, localização, incidência das infra-estruturas e cedência ao domínio público para espaços verdes e equipamentos (K ? X ? Y ? P);

C ($ m2) - é o custo, correspondente ao metro quadrado definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para efeitos de renda condicionada.

4 - Nos loteamentos destinados exclusivamente a indústria e ou armazenagem, a taxa corresponderá a 25% da prevista no n.º 3.

5 - A Câmara Municipal poderá acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário, por lotes, ou prédios rústicos ou urbanos situados dentro ou fora do loteamento, em condições que deverão constar de contrato de urbanização.

Artigo 12.º

Determinação da taxa aplicável

1 - A taxa especial de urbanização pela realização de infra-estruturas urbanísticas destina-se ao pagamento dos custos das obras de urbanização suportados pelo município na execução dessas infra-estruturas urbanísticas.

2 - A taxa especial será calculada tendo em conta o custo total das infra-estruturas urbanísticas, incluindo equipamentos, o somatório das áreas de ocupação de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção e o somatório das áreas de ocupação respeitantes a cada operação de loteamento ou, no caso de a esta não haver lugar, a cada construção.

3 - A Câmara Municipal definirá, mediante deliberação, em função do custo total das infra-estruturas urbanísticas, actualizado de acordo com os índices de inflação, bem como do tipo de urbanização e os valores unitários por metro quadrado da taxa a aplicar.

4 - No cálculo da área prevista no número anterior não são consideradas as áreas destinadas a garagens em edifícios de utilização colectiva, bem como anexos ou garagens até 15% da área do lote desde que não constituam fracção autónoma.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A taxa será liquidada integralmente no momento da emissão do alvará de loteamento, ou da licença de construção, se for o caso disso, no caso das infra-estruturas urbanísticas se encontrarem totalmente realizadas, ou de faltarem apenas os equipamentos gerais.

2 - No caso de as infra-estruturas urbanísticas não se encontrarem iniciadas ou totalmente realizadas, admitir-se-á a liquidação em prestações, nos seguintes termos:

a) 1.ª prestação, correspondente a 30%, no acto da emissão do alvará de loteamento, ou da licença de construção, se for caso disso;

b) 2.ª prestação correspondente a 20%, 30 dias após o início das obras de infra-estruturas urbanística, a efectuar pela Câmara Municipal;

c) 3.ª prestação. Correspondente a 30%, 180 dias após o termo da 2.ª prestação;

d) 4.ª prestação, correspondente a 20%, imediatamente a seguir à conclusão das infra-estruturas urbanísticas ou logo que tenham decorrido três anos após o pagamento da 1.ª prestação, independentemente de estarem ou não executados os equipamentos gerais.

3 - Para efeitos do que dispões a alínea a) que antecede, entende-se por início da obra:

a) No caso da sua realização por empreitada, a data constante do respectivo auto de consignação;

b) No caso da sua execução no regime de administração directa, a data do início da mesma, o que constará da respectiva comunicação do Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística, Obras Municipais e Serviços Urbanos.

4 - No caso de as prestações não serem liquidadas dentro dos prazos fixados, seguir-se-á o processo executivo previsto no artigo 5.º, n.º 2.

5 - Independentemente do disposto no número anterior, a Câmara Municipal exigirá a garantia, através de caução, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3.

CAPÍTULO V

Cálculo da taxa de urbanização nas alterações a loteamentos com alvarás já emitidos

Artigo 14.º

Nos casos de alterações a loteamentos que impliquem o aumento da área de construção (excluindo as áreas destinadas a arrecadações, anexos, arrumos ou garagens, que não ultrapassem os limites definidos no n.º 3 do artigo 7.º) o cálculo da taxa de urbanização referente ao aumento de construção será calculado do seguinte modo:

1) Será calculado o valor da taxa de urbanização por metro quadrado com índices referenciados a 99;

2) O valor da taxa de urbanização a pagar será encontrado pelo produto do valor da taxa de urbanização por metro quadrado pelo aumento da área de construção em metros quadrados.

T = (T/m2) ? Ac''

em que:

T - Valor da taxa;

T/m2 - valor da taxa por metro quadrado calculada para a totalidade do loteamento aprovado em 99 e segundo os índices deste Regulamento;

Ac'' - aumento da área de construção (excluindo as áreas de garagens e nos limites definidos no n.º 3 do artigo 7.º) que apresenta o aditamento ao loteamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - Não são incidentes da taxa municipal de urbanização as operações de loteamento urbano aprovadas anteriormente à vigência do presente Regulamento.

3 - O regime de pagamento das segundas e terceiras prestações, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, reporta-se à data da entrada em vigor do mesmo Regulamento.

7 de Abril de 2000.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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