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Edital 360/2000, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Edital 360/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento - Prémio Municipal de Arquitectura do Município de Oliveira de Azeméis. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, vice-presidente da Câmara Municipal supra:

Faz saber, em obediência ao princípio consignado nos artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 91.º este da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua 3.ª sessão ordinária de 2000, realizada em 26 de Junho, deliberou aprovar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º daquele último diploma legal, o Regulamento sobre o Prémio Municipal de Arquitectura do Município de Oliveira de Azeméis, que a seguir se publica na íntegra.

Para constar e todos os efeitos legais, foi elaborado este documento, que vai ser afixado nos lugares do estilo e publicado no Diário da República.

10 de Julho de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.

Regulamento do Prémio Municipal de Arquitectura do Município de Oliveira de Azeméis

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, considerando que é seu dever incentivar a boa prática da arquitectura no município e contribuir para a valorização e salvaguarda do património, entende por bem que se institua o Prémio Municipal de Arquitectura, destinado a destacar as obras da autoria de arquitectos, efectuadas no município, que, pela sua qualidade, prestigiem a cultura arquitectónica portuguesa.

Nesta conformidade, e para o efeito, a Câmara Municipal delibera, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submeter à Assembleia Municipal o presente projecto de Regulamento, para aprovação, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma.

Artigo 1.º

Prémio

1 - O prémio constará de um valor pecuniário de 1 000 000$, de um diploma e duma placa imperecível, a colocar na obra premiada.

2 - Todas as obras distinguidas serão publicadas numa monografia.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - Serão candidatas ao Prémio Municipal de Arquitectura todas as obras concluídas no ano anterior àquele a que o prémio respeita, às quais já tenha sido concedida licença de utilização.

2 - Consideram-se candidatas ao Prémio Municipal de Arquitectura as obras em edifícios novos ou edifícios recuperados em relação às quais sejam apresentadas fichas de candidatura no prazo estipulado pelo presente Regulamento.

3 - As fichas de candidatura serão fornecidas pelos Serviços Técnicos da Divisão de Obras Particulares e Loteamentos da Câmara Municipal.

4 - A identificação dos concorrentes nas fichas de candidatura deverá ser feita de forma a salvaguardar correctamente as autorias, co-autorias e colaborações.

Artigo 3.º

Júri

1 - O júri do Prémio Municipal de Arquitectura será constituído pelos seguintes elementos da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

a) Presidente da Câmara, cuja competência pode ser delegada;

b) Director do Departamento de Gestão, Planeamento Urbanístico e Ambiente, cuja competência pode ser delegada em técnico da especialidade;

c) Chefe da Divisão de Obras Particulares e de Loteamentos, cuja competência pode ser delegada em técnico da especialidade.

2 - O júri do Prémio Municipal de Arquitectura será, ainda, constituído por três elementos, arquitectos ou críticos com reconhecido trabalho no campo da arquitectura, sendo, para o efeito, convidadas a designar representantes as seguintes entidades:

a) Ordem dos Arquitectos Portugueses - Delegação Regional Norte;

b) Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto;

c) Secção Portuguesa da Associação Internacional de Críticos de Arte.

3 - Em cada ano, integrará também o júri um arquitecto de reconhecido mérito, a convidar pelo presidente da Câmara.

4 - As reuniões do júri serão secretas e delas serão lavradas actas que mencionarão todas as deliberações, assim como um relatório final fundamentando cada atribuição do Prémio Municipal de Arquitectura.

5 - O júri será presidido pelo presidente da Câmara e deliberará por maioria simples de votos, sendo as suas decisões definitivas, e delas não cabendo qualquer recurso.

6 - Os arquitectos que tenham participado em qualquer das fases de elaboração das obras candidatas ao Prémio Municipal de Arquitectura, bem como os seus colaboradores e associados, não poderão fazer parte do júri.

7 - No caso das obras candidatas serem consideradas pela maioria do júri como não possuindo mérito suficiente, o Prémio não será atribuído.

Artigo 4.º

Entrega dos prémios

1 - A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis organizará uma exposição do trabalho premiado, a qual se realizará no salão nobre da Câmara Municipal.

2 - O diploma e o valor pecuniário correspondentes ao prémio serão entregues ao respectivo autor em cerimonia a realizar no dia 16 de Maio de cada ano.

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - Os casos omissos neste diploma serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal. No caso de não ter sido concluída nem licenciada nenhuma obras durante o ano, o Prémio Municipal de Arquitectura não será atribuído.

Artigo 6.º

Calendário

1 - Os membros do júri deverão estar nomeados até 30 de Novembro de cada ano.

2 - Até 15 de Janeiro de cada ano, deverão ser entregues na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis todas as fichas de candidatura das obras que preencham os requisitos necessários para concorrerem ao Prémio Municipal de Arquitectura.

3 - As reuniões do júri deverão estar concluídas até 15 de Abril de cada ano.

4 - A 16 de Maio de cada ano, deverá ser inaugurada a exposição e realizada a cerimónia da entrega do prémio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em Assembleia Municipal - sessão de 26 de Junho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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