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Aviso 6527/2000, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6527/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem. - Inquérito público. - António José Gonçalves Soares Godinho, presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara em reunião realizada em 19 de Julho de 2000, torna público o projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

27 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, A. José Godinho.

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, que regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se nos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes, professores ou outros.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes, professores ou outros.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até um máximo de três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem é sempre precedida de vistoria, e deverá se concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Estarem as portas das unidades de alojamento dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior e dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - A vistoria no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de vinte dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Um técnico da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - Para a realização da vistoria poderá a Câmara Municipal, caso entenda conveniente, solicitar a colaboração técnica de região de turismo.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a três anos.

Artigo 9.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de trinta dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista alteração de utente.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

Quando os estabelecimentos de hospedagem não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 13.º

Zonas comuns

As zona comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 14.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 15.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistemas de iluminação de segurança;

e) Nos estabelecimentos de hospedagem o acesso ao exterior deverá estar desimpedido a fim de facilitar a saída dos utentes, em caso de emergência.

Artigo 16.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 19.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o estabelecimento de hospedagem às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços, pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 21.º

Funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante o período indicado no questionário que acompanha o requerimento (anexo III) com vista à obtenção de licença de funcionamento. Em caso de alteração das datas indicadas o proprietário ou responsável deverá comunicar o facto à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 22.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 24.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 400 000$.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 26.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 27.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado ao órgão local de turismo.

Artigo 28.º

Comercialização

1 - Só os estabelecimentos de hospedagem inscritos no registo da Câmara Municipal poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no país ou no estrangeiro, quer directamente que através de meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecido pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.

Artigo 31.º

Lacunas e esclarecimentos de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo

Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de ...

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., número de telefone ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V.ª Ex.ª o licenciamento para hospedagem na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização - (indicar a morada):

Na residência do requerente (...)

Em edifício independente (...)

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal (...)

Número total de quartos duplos (...)

Número total de camas (...)

Número total de quartos simples (...)

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira (...)

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro (...)

Número de casas de banho privadas dos quartos (...)

Dispõem de água quente e fria (...)(...) (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes (...)

Número de salas comuns (...)

Número de salas de refeição (...)

Outras ...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água (...) (...) (sim/não)

Com reservatório de água (...) (...) (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento (...) (...) (sim/não)

Com telefone (...) (...) (sim/não)

Outras ...

VI - Período de funcionamento:

Anual (...) Sazonal (...) de ... a ... (assinalar com X)

VII - Equipamentos à disposição do turista (...) (...) (sim/ não)

VIII - Serviços facultados:

Primeiros almoços ... Almoços e jantares ... Outros ...

Quais ...

... (local), ... (data)

Pede deferimento.

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto com duas camas individuais ou uma cama de casal - 10,5 m2;

b) Quarto com cama individual - 7,5 m2;

c) Quarto com três camas individuais - 12 m2.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou solução de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.

ANEXO III

Licenças de utilização para estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

Registo

(ver documento original)

ANEXO V

Placa identificativa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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