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Deliberação 1087/2000, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1087/2000. - Sob proposta da Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, o senado, em reunião do dia 24 de Maio de 2000, aprovou a criação do curso de mestrado e de especialização em Biotecnologia e o respectivo regulamento:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve através da Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias confere o grau de mestre na especialidade de Biotecnologia e o diploma do curso de especialização em Biotecnologia.

2.º

Duração e organização

1 - O curso de mestrado na especialidade de Biotecnologia, adiante simplesmente designado por curso, encontra-se organizado pelo sistema de unidades de crédito e contém uma parte escolar e uma dissertação.

2 - A parte escolar tem a duração de dois semestres lectivos e a dissertação de dois semestres lectivos.

3 - A aprovação na parte escolar do mestrado confere o direito a um diploma de especialização em Biotecnologia.

4 - A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes dos anexos I, II e III a esta deliberação.

3.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão coordenadora, constituída por um número mínimo de três professores, um dos quais presidirá.

2 - A comissão coordenadora será nomeada por despacho reitoral, por períodos renováveis de dois anos, sob proposta do conselho científico da Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias.

4.º

Competências da comissão coordenadora

Compete à comissão coordenadora:

1) Propor ao conselho científico o número de vagas e o número de matrículas necessárias para cada realização do curso, assim como os montantes das propinas de inscrição e taxa de matrícula;

2) Propor ao conselho científico os professores ou investigadores que deverão ministrar as disciplinas da componente lectiva;

3) Propor o calendário de candidaturas e providenciar a sua divulgação;

4) Seleccionar os candidatos de acordo com o artigo 5.º desta deliberação;

5) Emitir pareceres sobre os temas da dissertação.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura no curso os titulares de uma licenciatura relacionada com a área de Biotecnologia, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - A comissão coordenadora poderá admitir a candidatura no curso de titulares de licenciaturas não relacionadas directamente com a área de recursos hídricos que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica.

3 - Podem ser admitidos à candidatura no curso os licenciados com classificação inferior a 14 valores desde que o seu curriculum vitae demonstre uma adequada preparação científica de base e ou uma adequada experiência profissional.

6.º

Limitações quantitativas, prazos e calendário lectivo

O número de vagas proposto para cada edição do curso, bem como os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, e respectivo calendário lectivo serão fixados por despacho do reitor da Universidade do Algarve, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão coordenadora, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

7.º

Atribuição de grau de mestre e diploma de especialização

1 - O grau de mestre será conferido pela Universidade do Algarve ao aluno que, tendo concluído com aproveitamento a parte lectiva do curso, requeira a apreciação da dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e nela seja aprovado.

2 - O diploma de especialização será conferido pela Universidade do Algarve ao aluno que tenha concluído, com aproveitamento, a parte escolar do curso.

8.º

Disposições para a dissertação

1 - São condições prévias da aceitação para a discussão da dissertação a aprovação do candidato em todas as disciplinas da parte escolar do mestrado.

2 - No final do 2.º semestre, os alunos deverão entregar uma declaração de intenção de elaboração da dissertação, indicando o tema que se propõem desenvolver, o nome do orientador e o documento comprovativo deste para orientar a dissertação.

3 - O nome do orientador da dissertação é proposto ao conselho científico da Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias pela comissão coordenadora.

4 - O requerimento das provas de dissertação deve ser feito até 24 meses após o início do mestrado, salvo as excepções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

5 - É da competência do orientador a orientação do trabalho do mestrando ao longo do desenvolvimento da dissertação.

6 - Os mestrandos poderão propor ao conselho científico da Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias, através da comissão coordenadora do mestrado, um novo orientador, devendo para isso obter o acordo deste e a aprovação do seu nome, sendo a mesma devidamente fundamentada.

7 - O orientador deverá ser doutorado.

9.º

Propinas

O montante da propina anual a pagar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º será fixado por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão coordenadora do curso.

10.º

Regime de frequência

As regras de matrícula e inscrição, de frequência às aulas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas nas disposições legais existentes, no que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do mesmo.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do mestrado será atribuída de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, sendo expressa nas fórmulas Recusado, Bom e Muito bom.

2 - A classificação final a atribuir aos alunos que requeiram o diploma de especialização conferido nos termos do n.º 2 do artigo 7.º desta deliberação será a média aritmética das disciplinas que compõem a parte escolar do respectivo curso.

12.º

Disposições finais

Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pela comissão coordenadora de acordo com as disposições legais em vigor.

13.º

Aplicação

A presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001.

7 de Agosto de 2000. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

ANEXO I

Mestrado em Biotecnologia

Estrutura curricular

Área científica do curso - Ciências Biotecnológicas.

Duração normal do curso - quatro semestres, em que dois são lectivos.

Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão da parte lectiva do curso - 30.

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

Ciências Biotecnológicas - 10-12 (ver nota *).

Tecnologia de Bioprocessos - 4.

Ciências Químicas - 4-6 (ver nota *).

Ciências Biológicas - 6.

Informática e Bioestatística - 4.

(nota *) Dependendo da opção escolhida.

ANEXO II

Curso de especialização em Biotecnologia

Estrutura curricular

Área científica do curso - Ciências Biotecnológicas.

Duração normal do curso - dois semestres.

Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão da parte lectiva do curso - 30.

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

Ciências Biotecnológicas - 10-12 (ver nota *).

Tecnologia de Bioprocessos - 4.

Ciências Químicas - 4-6 (ver nota *).

Ciências Biológicas - 6.

Informática e Bioestatística - 4.

(nota *) Dependendo da opção escolhida.

ANEXO III

Plano de estudos do mestrado ou curso de especialização em Biotecnologia

(ver documento original)

Opções:

Metabolismo dos Produtos Naturais;

Cultura de Plantas In Vitro;

Biocatálise e Biotransformação;

Biotecnologia Ambiental.

3.º e 4.º semestres

Dissertação (ver nota *).

(nota *) Apenas para obtenção do grau de mestre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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