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Regulamento 21/2000, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 21/2000. - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, foi aprovado, por despacho reitoral de 14 de Abril de 2000, o regulamento do mestrado em Observação e Análise da Relação Educativa, que a seguir se publica:

Regulamento do mestrado em Observação e Análise da Relação Educativa

Artigo 1.º

Criação

De acordo com a deliberação do senado SU-2/95, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, de 16 de Maio de 1995, a Universidade do Algarve passa a conferir o grau de mestre na especialidade de Observação e Análise da Relação Educativa.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

O curso de mestrado em Observação e Análise da Relação Educativa tem como objectivos desenvolver um conjunto de conhecimentos, capacidades e competências no âmbito da observação e análise da relação educativa e fomentar simultaneamente a reflexão e a investigação sobre processos e mecanismos próprios da natureza do acto educativo de modo a potenciar as possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional de professores e promover a sua intervenção no delineamento de processos, métodos e estratégias de ensino que maximizem o sucesso educativo.

Artigo 3.º

Duração

O curso de mestrado em Observação e Análise da Relação Educativa compreende três semestres, sendo que o 3.º semestre está dirigido essencialmente para a preparação de uma dissertação.

Artigo 4.º

Diplomas

De acordo com o n.º 3 da deliberação SU-2/95, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, de 16 de Maio de 1995, pela conclusão, com aproveitamento, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição de um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura na especialidade de Observação e Análise da Relação Educativa. O grau de mestre será conferido após a aprovação na parte curricular e aprovação na dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 5.º

Coordenação do mestrado

O curso de mestrado em Observação e Análise da Relação Educativa será coordenado por uma comissão coordenadora constituída por doutorados em Ciências da Educação ou afins da Unidade de Ciências Exactas e Humanas, um dos quais presidirá. Esta comissão (em conformidade com o artigo 5.º da deliberação do senado SU-2/95, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, de 16 de Maio de 1995) será nomeada por despacho reitoral por períodos renováveis de dois anos e após aprovação em conselho científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas.

Artigo 6.º

Competências da comissão coordenadora do mestrado

Compete à comissão coordenadora do mestrado:

a) Eleger o seu presidente;

b) Coordenar o funcionamento do mestrado, designadamente propondo as medidas pedagógicas e administrativas necessárias;

c) Propor ao conselho científico a seriação dos candidatos à inscrição no curso de mestrado;

d) Propor ao reitor, ouvido o conselho científico, a nomeação dos orientadores das dissertações, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;

e) Propor ao reitor, após aprovação pelo conselho científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas, a constituição dos júris para apreciação das dissertações;

f) Propor ao conselho científico a indicação dos docentes que ministrarão as respectivas disciplinas.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e inscrição na parte curricular estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor da Universidade do Algarve, sob proposta da comissão coordenadora.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) A percentagem de vagas reservadas a quatro contingentes de candidatos: docentes do ensino superior, docentes do ensino básico e secundário, orientadores dos estágios pedagógicos dos cursos de licenciatura em ensino da Unidade de Ciências Exactas e Humanas e outros candidatos;

b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento da parte curricular.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

São admitidos à candidatura à matrícula no curso:

a) Os titulares de uma licenciatura ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores;

b) Em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora poderá admitir a candidatura à matrícula candidatos com a classificação inferior a 14 valores desde que a análise curricular do candidato assim o sugira.

Artigo 9.º

Os prazos de candidatura, de matrícula, de inscrição e início do ano lectivo serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula no curso de mestrado serão seleccionados tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Classificação das habilitações a que se refere o n.º 8;

b) Adequação do curriculum vitae do candidato;

c) Resultado da entrevista individual, quando tal for considerado necessário.

Artigo 11.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de mestrado são os constantes dos anexos I e II da deliberação do senado.

Artigo 12.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - É condição prévia para aceitação da dissertação a aprovação do candidato na parte curricular.

2 - Os alunos deverão entregar nos Serviços Académicos da Universidade do Algarve oito exemplares da sua dissertação e quatro exemplares do curriculum vitae até seis meses após a conclusão da parte curricular, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro. A dissertação deverá ser acompanhada de parecer positivo do orientador.

Artigo 13.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à entrega da tese, pelo reitor da Universidade do Algarve, por proposta da comissão coordenadora do mestrado, ouvido o conselho científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas.

2 - O júri será constituído por professores doutorados incluindo no mínimo:

a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente à Universidade do Algarve;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri é presidido pelo professor da área específica do mestrado referido na alínea a) do n.º 2.

Artigo 14.º

Classificação final

O resultado final das provas de mestrado será expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom e Aprovado com a classificação de muito bom.

14 de Abril de 2000. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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