A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 159/2005, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho.

Texto do documento

Portaria 159/2005

de 9 de Fevereiro

A Portaria 680/2004, de 19 de Junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Importa, agora, consagrar as alterações aprovadas pela Comissão Europeia no que respeita à referida intervenção bem como proceder a ajustamentos visando, fundamentalmente, clarificar ou esclarecer algumas das suas disposições.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 17.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria 680/2004, de 19 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Rearborização de áreas ardidas, por causa não imputável ao promotor do investimento, em superfícies anteriormente arborizadas ao abrigo do presente regime de ajudas e dos Regulamentos (CEE) n.os 2328/91 e 2080/92, durante o período de atribuição do prémio por perda de rendimento.

2 - Para efeitos das alíneas a) e c) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.

Artigo 6.º

[...]

1 - No âmbito do presente Regulamento, podem ainda ser concedidos os seguintes prémios:

a) Prémio à manutenção, durante o período máximo de cinco anos, destinado a cobrir as despesas decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas ou rearborizadas constantes do projecto de investimento;

b) Prémio por perda de rendimento, durante um período máximo de 20 anos, destinado a compensar a perda de rendimentos decorrente da arborização de superfícies agrícolas.

2 - No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º o prémio por perda de rendimento é pago, pelo período remanescente, nos termos da legislação ali referida.

Artigo 8.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - Os projectos de investimento podem ser iniciados logo após a apresentação das candidaturas, à excepção dos investimentos que recorram às ajudas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, que não poderão ser iniciados antes da vistoria a realizar pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), não derivando, em ambos os casos, qualquer compromisso de aprovação da candidatura.

Artigo 9.º

[...]

1 - ............................................................................

a) Arborização e rearborização:

i) ..................................................................

ii) .................................................................

iii) ................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

2 - As despesas indicadas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do número anterior apenas são elegíveis quando integradas em projectos de investimento visando a arborização de superfícies agrícolas ou a rearborização de áreas ardidas referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e a sua manutenção.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

7 - ............................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ............................................................................

a) 100% das despesas elegíveis quando se trate de organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios;

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) .............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - O prémio à manutenção é atribuído, sob a forma de compensação financeira não reembolsável, durante um período de cinco anos após a arborização ou rearborização de acordo com os valores constantes do anexo VI.

5 - No caso da ocorrência de incêndios que afectem as arborizações realizadas, que sejam objecto de comunicação ao IFADAP nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, pode ser atribuído um prémio à manutenção complementar para reposição do potencial produtivo, relativo à parte da área afectada, no valor de 100% do valor do prémio de manutenção.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento, não podendo o segundo, ou os projectos subsequentes, ser formalizado sem que o anterior esteja concluído, excepto no caso de projectos visando a rearborização de áreas ardidas prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - ............................................................................

3 - Quando ocorra a destruição total ou parcial, os beneficiários podem apresentar projecto para reposição do potencial produtivo no prazo de dois anos, notificando o IFADAP dessa intenção e podendo para o efeito recorrer às ajudas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, em função da dimensão dos danos e consoante a causa da destruição.

4 - No caso dos incêndios ocorridos no ano de 2003 que tenham afectado as arborizações realizadas, o prazo previsto no número anterior é de três anos.

Artigo 14.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - O disposto no n.º 2 quanto à aprovação tácita não se aplica às candidaturas respeitantes à rearborização de áreas afectadas por incêndios a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Os casos de força maior que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento devem ser comunicados por escrito ao IFADAP, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, indicando a extensão dos danos e juntando as respectivas provas, devendo, em caso de incêndio, ser apresentada declaração da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) que ateste a ocorrência e abrangendo a área do projecto.

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Os pedidos de pagamento das ajudas aos investimentos devem ser acompanhados do livro de obra e, excepto quando se trate de projectos simplificados, dos comprovativos de despesa, ficando o pagamento da última parcela condicionado à aprovação do auto de fecho do projecto.

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

7 - No caso do prémio complementar à manutenção previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, o pagamento é realizado numa única prestação, sendo, no caso previsto no n.º 5 do artigo 10.º, pago no ano em que ocorrer a comunicação.

8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)» O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 19 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/09/plain-181550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 680/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Portaria 1403/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a não admissibilidade de novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Florestação de Terras Agrícolas», aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 159/2005, de 9 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda