Portaria 378/85
de 19 de Junho
A Portaria 311/80, de 30 de Maio, bem como as suas subsequentes alterações, visaram disciplinar os circuitos de distribuição e comercialização de pescado fresco, garantindo-se, desse modo, um consumo de maior qualidade a preços menores que os anteriormente praticados.
Parcialmente conseguidos tais objectivos, continuaram, porém, a constatar-se, em diversas espécies e em épocas coincidentes com a diminuição do esforço de pesca do armamento nacional, por razões naturais, tecnológicas e humanas, dificuldades no abastecimento, geradoras de elevação do preço ao consumidor, por desregularização dos circuitos do mercado.
Nestes termos, a exemplo do disposto na Portaria 551/77, de 3 de Setembro, referente à comercialização de pescado congelado, e tendo em vista encontrar uma forma mais adequada de comercialização do pescado fresco, aperfeiçoando os circuitos respectivos, na estrita defesa do consumidor:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:
1.º É aditado à Portaria 311/80, de 30 de Maio, o seguinte número:
1.º-A. A CRCB é equiparada, para efeitos do disposto na presente portaria, ao produtor, importador, armazenista e exportador.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 30 de Maio de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade. - O Secretário de Estado das Pescas, Carlos Alberto Martins Pimenta.