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Aviso 6515/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6515/2000 (2.ª série) - AP. - A Junta de Freguesia de São Brás de Alportel torna público que, em reunião ordinária do dia 16 de Junho do corrente ano, aprovou por unanimidade a proposta de alteração do Regulamento do Cemitério de São Brás de Alportel, sendo a mesma presente em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada em 29 de Junho e aprovada por maioria, que, para constar e publicar, seguidamente se descreve:

Regulamento do Cemitério

Preâmbulo

Com entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, passaram a ficar consignadas legalmente importantes alterações quanto ao que se encontrava estabelecido no direito mortuário, cuja legislação aplicável se encontrava desajustada à realidade, concretamente no que competia às autarquias locais, na sua qualidade de entidades responsáveis pela gestão dos cemitérios.

Deste modo, com a entrada em vigor do predito diploma legal, surgiu a oportunidade de reformular totalmente o Regulamento do Cemitério, não só introduzindo as exigências ora estipuladas, como contemplar regulamentarmente outras. Baseado neste decreto e no uso da competência desta autarquia, prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do mesmo diploma, foi elaborado o presente Regulamento, o qual foi aprovado pelo órgão executivo em 16 de Junho e pela Assembleia de Freguesia em 29 de Junho de 2000.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado de saúde;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura (coval privativo, raso, catacumba ou jazigo);

f) Exumação - a abertura de sepultura onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

i) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

j) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;

k) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitadas por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Os herdeiros (devendo ser presentes em requerimento próprio todas as assinaturas dos mesmos, quando se trate de exumação de um seu familiar).

2 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - O cemitério de São Brás de Alportel destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados os cadáveres de indivíduos falecidos fora desta área que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, quando devidamente autorizado pelos seus proprietários ou herdeiros.

3 - Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que, na data do óbito, o seu domicílio habitual se provar seja nesta área.

4 - Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia de São Brás de Alportel, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessão de terrenos para jazigos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 5.º

Do funcionamento - Horário

1 - O cemitério funciona todos os dias das 9 às 12 horas e das 15 às 19 horas (período de 1 de Abril a 30 de Setembro) e das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos (período de 1 de Outubro a 31 de Março).

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação, dentro das horas regulamentares, salvo em casos especiais em que, mediante autorização do presidente da Junta, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Artigo 6.º

Inumações

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas perpétuas, de quatro pisos, covais privativos duplos ou simples, jazigos particulares e em covais temporários, vulgarmente chamados "rasos", existindo também um ossário destinado a ossadas ou cinzas.

Artigo 7.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.

Artigo 8.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda a inumação, encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 9.º

Condições de inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento de óbito ou emitido o boletim de óbito, o qual deverá ser entregue ao coveiro ou a quem estiver em sua substituição.

2 - Antes de qualquer inumação, deverá alguém responsável familiar do falecido ou quem o represente dirigir-se à secretaria da Junta de Freguesia de São Brás de Alportel, a fim de efectuar a respectiva compra de sepultura, que para isso deverá fazer-se acompanhar do bilhete de identidade e do número de contribuinte, à excepção dos sábados, domingos e feriados em que a secretaria esteja fechada. Neste caso, cumpre-se o estipulado no número anterior.

3 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu.

4 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Junta de Freguesia a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, obedecendo o mesmo ao modelo previsto no Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

Artigo 10.º

Sepulturas

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

1 - As temporárias, vulgarmente chamadas covais privativos ou rasos, são para inumação por três anos, não poderão ser abertas sem decorrer estes anos. Decorrido este período e caso o cadáver não esteja na sua totalidade terminado o processo de destruição de matéria orgânica, será recoberto de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Nestas sepulturas deverão ser empregues de preferência caixões de madeira que não sejam muito densas.

2 - As perpétuas são aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata. Poderão ser de quatro pisos, denominados jazigos municipais ou catacumbas, sendo o seu preenchimento sequencial, começando pelo 1.º piso, seguindo-se o 2.º e assim sucessivamente.

3 - Nestes jazigos municipais o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregue no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

4 - É proibida a venda de sepulturas para pessoas vivas e para ossadas.

Artigo 11.º

Organização de espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções ou no caso dos jazigos municipais, ou catacumbas, em blocos.

Artigo 12.º

Das exumações

1 - Um mês antes de terminar o período legal de três anos em covais rasos, desde que haja necessidade de espaço para inumar, promove-se a publicação em edital e nos meios de comunicação social, mais acreditados e de maior audiência, do talhão e sua numeração a exumar, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias do destino a dar às ossadas de seus familiares.

2 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido neste sentido, a exumação será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

3 - As ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, serão depositadas em lugar próprio, situado dentro do cemitério.

4 - É proibida a exumação de ossadas de cadáveres inumados em jazigo, seja ele particular ou municipal (catacumba).

Artigo 13.º

Das trasladações

1 - As trasladações são solicitadas ao presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas legitimadas para tal, através de requerimento, cujo modelo consta no Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

5 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

6 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

7 - Pode ser efectuada a transladação de cadáver ou ossada que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Artigo 14.º

Concessão de terrenos

1 - Os terrenos do cemitério podem mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, ser objecto de concessão de uso privativo, para instalação de jazigos particulares.

2 - A compra dos terrenos indicados no n.º 1 é efectuada por meio de requerimento dirigido ao presidente da Junta, no qual deverá ser expressa a identificação completa do requerente, a localização, a área pretendida, assim como as confrontações do terreno.

3 - Após o deferimento que ocorrerá em reunião de Junta, será apresentado o projecto de construção, o qual também será aprovado numa outra reunião do executivo.

4 - Deferido o projecto, será o requerente informado por escrito do sucedido e do prazo de 30 dias para tirar a respectiva licença de construção e começar a obra.

CAPÍTULO VI

Artigo 15.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local.

2 - Entrar acompanhado de quaisquer animais.

3 - Pisar as sepulturas ou transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso.

4 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores.

5 - Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação.

6 - Danificar jazigos ou sepulturas ou quaisquer outros objectos.

7 - Realizar manifestações de carácter político.

8 - Utilizar aparelhos áudio.

Artigo 16.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 50 000$ e máxima de 750 000$ nas seguintes condições:

a) Remoção de cadáver por entidade diferente da autoridade de polícia, a qual poderá em certos casos solicitar a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;

b) O transporte de cadáver ou ossada fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de um auto de declaração de óbito e sem ser em viatura apropriada para esse fim;

c) A inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e encerramento em câmara frigorífica sem decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte;

d) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que antes tenha sido lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;

e) A abertura de caixão de chumbo ou zinco sem o cumprimento de mandado de autoridade judiciária, ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado;

f) A inumação fora do cemitério público;

g) A utilização no fabrico de caixão ou caixa de zinco de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

h) A inumação em sepultura comum não identificada, salvo em situação de calamidade pública ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;

i) A abertura de sepultura (covais privativos e rasos) antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

j) A infracção do n.º 1 do artigo 10.º;

k) A transladação de cadáver sem reunir os requisitos indicados nos n.os 4 e 7 do artigo 13.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 20 000$ e máxima de 250 000$, nas seguintes condições:

a) O transporte de ossadas ou cinzas resultantes de cremação de cadáver, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

c) A transladação de ossada sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO VII

Artigo 17.º

Disposições finais - Competência

1 - A competência para determinar a constituição do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo.

Fiscalização

2 - Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento a Junta de Freguesia, a autoridade de polícia e a autoridade de saúde.

Omissões

3 - Às situações não contempladas no presente Regulamento serão subsidiariamente aplicadas as disposições legais em vigor, sendo resolvidas, casuisticamente, pela Junta de Freguesia.

Entrada em vigor

4 - Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

17 de Julho de 2000. - O Presidente da Junta, Emídio Martins Eusébio Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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