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Edital 353/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 353/2000 (2.ª série) - AP. - Renato Luís Pereira Leal, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está a decorrer o inquérito público sobre o projecto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, para recolha de sugestões.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Assembleia Municipal da Horta, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República, 2.ª série.

14 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Renato Luís Pereira Leal.

Proposta de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

O desenvolvimento urbano da cidade da Horta tem favorecido progressiva terciarização da área central e zona histórica da cidade, o que, conjugado com o aumento da taxa de motorização verificada no concelho, tem vindo a intensificar os problemas de circulação e a falta de estacionamento.

A complexidade do sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento, justifica o desenvolvimento de medidas integradas e articuladas de modo a perspectivar-se um modelo sustentável e coerente para o futuro da cidade.

No sentido de responder à crescente procura de estacionamento urbano, a Câmara Municipal da Horta, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, desenvolveu, em colaboração com as entidades com intervenção nesta área, a presente proposta de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que se enquadra no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas", para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal da Horta, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 2.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Horta.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de acordo com os limites constantes da tabela geral de taxas.

Artigo 4.º

Limites horários

1 - O estacionamento entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos fica sujeito ao pagamento de uma taxa.

2 - Durante os sábados, domingos e feriados o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.

Artigo 6.º

Taxas

1 - O estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pela tabela geral de taxas.

2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento consta do anexo que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - O pagamento da taxa de estacionamento não constitui o município da Horta em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Aplicação da tabela de taxas

1 - Compete à Câmara Municipal da Horta aprovar a aplicação, em cada zona, bolsa ou área de estacionamento, do escalão ou escalões da tabela geral de taxas que considere mais adequados aos objectivos a prosseguir.

2 - Sempre que a Câmara Municipal da Horta considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração conforme o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, poderá ser aprovada uma tabela de taxas específica.

3 - A Câmara Municipal poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam crédito de estacionamento com desconto ao utilizador ou cartões com períodos de tempo de estacionamento gratuito.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 8.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento, e:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido e devidamente identificados com cartão de empresa a fornecer pela Câmara Municipal da Horta;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal da Horta, designadamente os de deficientes motores e motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior se encontrem devidamente identificados e estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos e que não sejam detentores de cartão de residente só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado ou renovar o título de estacionamento.

4 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

SECÇÃO II

Do cartão de residente

Artigo 10.º

Cartão de residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por "cartão de residente" que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

2 - O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal da Horta e deve ser colocado no pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal da Horta poderão ser estabelecidos lugares nas zonas de estacionamento em que seja limitada a possibilidade referida no n.º 1.

Artigo 11.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão de residente será determinado pela Câmara Municipal da Horta e não excederá o período de três anos.

Artigo 12.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído o cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar e que:

a) Seja utilizado exclusivamente para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

Artigo 13.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução:

b) Cartão de eleitor;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior:

d1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

d2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d3) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é referido o cartão de residente.

3 - Para correcta apreciação do requerimento, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

Artigo 14.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 15.º

Roubo, furto ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal da Horta, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 16.º

Revalidação do cartão de residente

1 - A revalidação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, um mês antes da caducidade do mesmo.

2 - Para a revalidação do cartão de residente devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do domicílio fiscal, válido e actualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o cartão de residente a revalidar;

b) Documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, conforme os casos.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de residente.

CAPÍTULO IV

Da sinalização

Artigo 17.º

Sinalização de zona

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

Artigo 18.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, de acordo com o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 19.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98/, de 3 de Janeiro, e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 20.º

Atribuições

Compete especialmente aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento Geral e regulamento específico da zona e outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada;

g) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 21.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido na tabela geral de taxas;

c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o cartão de residente da respectiva zona;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados.

Artigo 22.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 23.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 24.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente será punida com coima de 5000$ a 25 000$.

2 - Incorre em infracção, punível com coima de 5000$ a 25 000$, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 25.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais

Artigo 26.º

Regulamentos específicos

Cada zona de estacionamento é regida por um regulamento específico a aprovar pela Assembleia Municipal da Horta.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal da Horta fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - Serão exercidas pela Câmara Municipal da Horta as competências relativas à execução do presente Regulamento nas zonas que lhe forem afectadas.

3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Horta, que poderá delegar esta competência no seu presidente, autorizando-o a subdelegar em vice-presidente ou vereador.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação.

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas

(n.º 2 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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