Decreto-Lei 344/85
de 23 de Agosto
Tornando-se necessário, face à instituição do 12.º ano de escolaridade, ajustar e actualizar os regimes de permanência e eliminação dos alunos dos vários estabelecimentos militares de ensino;
Considerando que os princípios de justiça e equidade aconselham a criação de um regime único para todos os alunos, através da uniformização de critérios definidores das condições de frequência dos referidos estabelecimentos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Serão abatidos ao efectivo do respectivo estabelecimento os alunos dos estabelecimentos militares de ensino que:
a) Por duas vezes obtenham a classificação de Mau em comportamento;
b) Até ao início do ano escolar tenham atingido a idade de 20 anos;
c) Não tenham obtido aproveitamento escolar em 2 anos sucessivos ou interpolados.
Art. 2.º Dos alunos referidos na alínea c) do artigo anterior poderão, caso o requeiram, permanecer no estabelecimento, a título excepcional e mediante autorização do CEME, sob proposta do director do estabelecimento com parecer favorável do conselho pedagógico e disciplinar, os que forem órfãos de militares ou de deficientes das Forças Armadas se tiverem obtido a classificação mínima de Bom em comportamento no segundo ano em que não conseguiram aproveitamento.
Art. 3.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 1.º, não será considerada a perda de ano por faltas motivadas por doença devidamente confirmada pelo médico escolar, quando possível, ou pelos serviços médico-hospitalares militares ou civis, por médico militar ou, em último caso, por delegados ou subdelegados de saúde, consoante o local onde o aluno se encontra na situação de doente.
Art. 4.º Os alunos que terminarem com aproveitamento o 12.º ano poderão ser autorizados pelo CEME, mediante proposta do director do estabelecimento e com parecer favorável do conselho pedagógico e disciplinar, a repetir esse ano, por uma só vez e em regime de classe, no ano lectivo seguinte, para efeitos de melhoria de classificação, enquanto esta relevar autonomamente para efeitos de candidatura ao ensino superior.
Art. 5.º Os alunos dos cursos superiores do Instituto Militar dos Pupilos do Exército serão eliminados:
a) Quando reprovarem pela terceira vez consecutiva em qualquer disciplina do curso;
b) No final do ano lectivo correspondente ao número de anos do curso mais um, a contar da data do início da primeira matrícula.
Art. 6.º São revogados o artigo 32.º do Decreto-Lei 32615, de 31 de Dezembro de 1942, o artigo 39.º do Decreto-Lei 34093, de 8 de Novembro de 1944, e o artigo 56.º do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.