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Portaria 352-D/85, de 8 de Junho

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Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, a conferir o grau de licenciado em Matemática Aplicada, no ramo de Ciência de Computadores, e aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 352-D/85
de 8 de Junho
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
(Organização do curso)
O curso conducente à licenciatura em Matemática Aplicada, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Ramos)
O curso desdobrar-se-á em ramos, dos quais se aprova desde já o de Ciência de Computadores.

4.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a da Matemática Aplicada.
5.º
(Duração normal do curso)
A duração normal do curso é de 4 anos lectivos.
6.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas em que se estrutura o curso, no ramo de Ciência de Computadores, e a distribuição de unidades de crédito são as seguintes:

a) Áreas científicas obrigatórias:
I) Matemática ... 61
II) Ciência de Computadores ... (ver nota *) 47
b) Áreas científicas opcionais:
I) Matemática ... 16
II) Ciência de Computadores ... 16
III) Física ... 16
Total ... 124
(nota *) Daquais pelo menos 8 através do estágio a que se refere o n.º 7.º
7.º
(Estágio)
1 - O estágio integrado no plano de estudos tem a duração de 1 ano lectivo.
2 - O estágio será obrigatoriamente orientado por um professor e realizado na própria Faculdade ou noutra instituição, pública ou privada.

3 - O estágio será realizado nos termos de um regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4 - Do regulamento referido no número anterior constarão as regras de avaliação.

8.º
(Condição de concessão do grau)
É condição para a concessão do grau de licenciado em Matemática Aplicada, no ramo de Ciência de Computadores, a obtenção de 124 unidades de crédito.

9.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, sujeitos a aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

10.º
(Classificação final)
1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, fixado nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, em que o aluno venha a obter os créditos necessários à obtenção do grau.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º
(Início de funcionamento)
1 - O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização prevista no número anterior, o curso entrará em funcionamento progressivamente, nos prazos e com as regras a definir por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade.

12.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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