Aviso 6435/2000 (2.ª série) - AP. - Carlos Emídio Lopes Machado Ávila, presidente da Câmara Municipal da Povoação:
Faço público que a Assembleia Municipal, na sua reunião realizada a 29 de Fevereiro do ano em curso, deliberou aprovar a proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 24 de Janeiro do mesmo ano, referente ao Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.
Para geral conhecimento se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
19 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos Emílio Lopes Machado Ávila.
Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Tipos
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.º 167/97, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril, e 169/97, ambos de 4 de Julho.
Artigo 2.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 3.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 4.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 5.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 6.º
Licenciamento da utilização
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.
4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.
Artigo 7.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de licença de utilização:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;
f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;
g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.
Artigo 8.º
Vistorias
1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
a) Dois técnicos da Câmara Municipal;
b) A autoridade sanitária concelhia ou o seu adjunto;
c) Um representante do Serviço Regional de Bombeiros;
d) Um representante da Direcção Regional de Turismo;
e) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.
Artigo 9.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 10.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração do utente.
Artigo 12.º
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamentos particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.
Artigo 13.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 14.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.
Artigo 15.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;
b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";
c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
Artigo 16.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 17.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
4 - O modelo do livro de reclamações é aquele que se encontra disponível para os estabelecimentos de bebidas.
Artigo 19.º
Estadia
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.
2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.
Artigo 20.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da sua entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 21.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:
a) A ausência de licença de utilização;
b) A falta de arrumação e limpeza;
c) A falta de placa identificativa;
d) A ausência de livro de reclamações;
e) A não afixação dos preços a cobrar;
f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;
g) A ausência de extintores;
h) O impedimento de acções de fiscalização.
Artigo 23.º
Montante das coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 25.º
Taxas
1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.
Artigo 26.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.
2 - O registo será comunicado aos órgãos regionais de turismo.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo, ou outro que contenha todos os elementos constantes daquele;
b) Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz do exterior;
i) Sistemas de segurança nas portas;
j) Tapetes;
k) Sistema de aquecimento e ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
2.4 - Deve existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
(ver documento original)
ANEXO IV
Placa identificativa
(ver documento original)