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Regulamento 9/2005, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento relativo ao Procedimento de avaliação prévia das práticas proibídas.

Texto do documento

Regulamento 9/2005. - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o novo regime jurídico da concorrência em Portugal, as práticas previstas no artigo 4.º da referida lei podem ser objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade da Concorrência, segundo procedimento a estabelecer por esta através de regulamento.

A publicação do referido regulamento determinará, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º da Lei 18/2003, a cessação da vigência da Portaria 1097/93, de 29 de Outubro.

Tendo em vista o cumprimento do preceituado no referido preceito, a Autoridade da Concorrência elaborou oportunamente um projecto de regulamento sobre a matéria em causa, cujo texto foi submetido a discussão pública, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da mesma lei.

Ao elaborar o referido projecto, a Autoridade da Concorrência teve presente que a entrada em vigor em 1 de Maio de 2004 do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, veio limitar fortemente o alcance do regime de controlo prévio instituído no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 18/2003.

Com efeito, a necessidade de dar cumprimento ao regime de excepção legal instituído por tal regulamento relativamente às práticas abrangidas pelo artigo 81.º implica que o procedimento de controlo prévio previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 18/2003 não possa ter lugar relativamente às práticas referidas no artigo 4.º da mesma lei que integrem igualmente o âmbito de aplicação do artigo 81.º do Tratado.

De todo o modo, subsistindo a possibilidade de existência de casos de aplicação exclusiva da legislação nacional de concorrência às práticas descritas no artigo 4.º, não pode ignorar a Autoridade da Concorrência a obrigação legal que sobre ela impende, nos termos do referido n.º 2 do artigo 5.º da Lei 18/3003, de adoptar um regulamento sobre o procedimento de controlo prévio de tais práticas.

No que respeita ao conteúdo do regulamento que agora se publica, manteve-se a preocupação, já reflectida no projecto inicial, de aproximar, tanto quanto possível, o regime procedimental dos pedidos de avaliação prévia de práticas anticoncorrenciais daquele que já vigora em matéria de notificação prévia de operações de concentração de empresas, tendo em vista evitar a introdução de elementos adicionais de complexidade ao regime jurídico da concorrência.

Em resultado da consulta pública, foram, todavia, introduzidos alguns ajustamentos ao articulado constante do projecto, os quais se traduziram, designadamente, na clarificação da tipologia de decisões a adoptar pela Autoridade no termo da instrução dos pedidos de avaliação prévia e na flexibilização do período de vigência das decisões de isenção.

Saliente-se ainda que, no que respeita às taxas aplicáveis a este tipo de procedimentos, se manteve a solução adoptada no projecto inicial - e, aliás, já contemplada no Regulamento 1/E/2003, relativo às taxas aplicáveis à apreciação de operações de concentração de empresas - por se entender que o volume de negócios das empresas envolvidas não pode deixar de ser considerado, também neste caso, um importante indicador da complexidade da apreciação. Reduziu-se, porém, para metade o montante da taxa devida relativamente a pedidos de renovação.

Nestes termos, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, o conselho da Autoridade da Concorrência deliberou o seguinte:

Aprovar, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, o regulamento relativo ao procedimento de avaliação prévia das práticas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, cujo texto consta dos anexos I e II à presente deliberação e que desta fazem parte integrante;

Determinar que o presente regulamento não se aplica aos procedimentos de avaliação prévia pendentes na Autoridade da Concorrência à data da sua entrada em vigor.

28 de Dezembro de 2004. - O Conselho: Abel Mateus, presidente - Lopes Rodrigues, vogal - Teresa Moreira, vogal.

ANEXO I Procedimento de avaliação prévia das práticas referidas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento estabelece o procedimento de avaliação prévia das práticas referidas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho.

2 - O procedimento de avaliação prévia previsto neste regulamento não se aplica sempre que as práticas em causa integrem igualmente o âmbito de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE.

Artigo 2.º Legitimidade 1 - Qualquer empresa ou associação de empresa que participe em acordos, decisões ou outras práticas referidas no artigo 4.º da Lei 18/2003 pode apresentar à Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, um pedido de avaliação prévia de tais práticas, com vista a obter:

a) A declaração de legalidade da prática em causa à face do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003;

b) A declaração de inaplicabilidade à prática em causa do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003, por se verificarem as causas de justificação previstas no artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma.

2 - Sempre que o pedido de avaliação prévia seja apresentado apenas por alguma ou algumas das empresas ou associações de empresas participantes, as declarações referidas no número anterior não podem ser emitidas sem que estas demonstrem ter informado as restantes participantes da apresentação do pedido.

3 - No caso de o pedido de avaliação prévia ser subscrito por mais de uma empresa ou associação de empresas, deve ser designado um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos.

Artigo 3.º Apresentação do pedido 1 - O pedido de avaliação prévia é apresentado à Autoridade da Concorrência em três exemplares, um original e duas cópias, de acordo com o formulário constante do anexo II do presente regulamento.

2 - Só fazem fé as versões apresentadas em suporte de papel devidamente identificadas e assinadas.

3 - O formulário deve ser obrigatoriamente acompanhado de todos os documentos nele exigidos.

4 - A Autoridade pode, porém, dispensar, a pedido do(s) requerente(s), devidamente fundamentado, a apresentação de determinadas informações ou documentos.

5 - Sempre que qualquer dos requerentes considere que o pedido contém informação comercialmente sensível, devendo permanecer confidencial, deve assinalar essa informação com o termo "confidencial" e indicar o respectivo fundamento.

6 - O pedido de avaliação prévia só produz efeitos na data do pagamento da taxa referida no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 4.º Publicação do pedido No prazo de 15 dias contados a partir da data da produção de efeitos do pedido de avaliação prévia, a Autoridade promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas do(s) requerente(s), do conteúdo essencial do pedido, a fim de que terceiros interessados possam apresentar as suas observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 5.º Instrução 1 - No decurso da instrução do procedimento, a Autoridade pode, sempre que tal se revelar necessário, solicitar ao(s) requerente(s) informações ou documentos adicionais ou que este(s) complete(m) ou corrija(m) os já fornecidos, bem como solicitar a quaisquer outras entidades públicas ou privadas as informações que considere relevantes para a decisão, de acordo com o preceituado no artigo 18.º da Lei 18/2003.

2 - A solicitação de informação no decurso do procedimento, quando tenha como destinatário(s) o(s) requerente(s) ou outras empresas participantes na prática em causa, suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao do envio da respectiva notificação, terminando a suspensão no dia útil seguinte ao da recepção pela Autoridade dos elementos solicitados.

Artigo 6.º Decisão 1 - Concluída a instrução do procedimento, a Autoridade decide, consoante os casos:

a) Declarar a legalidade da prática em causa à face do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003, caso conclua que esta não se encontra abrangida pela proibição constante do referido preceito;

b) Declarar a inaplicabilidade à prática em causa do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003, caso conclua que esta se encontrada justificada à face do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da referida lei; ou c) Declarar a ilegalidade da prática, caso conclua que esta viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e que não se verificam os pressupostos de justificação previstos no artigo 5.º, n.º 1.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a decisão referida na alínea b) do número anterior é sempre concedida por um período determinado e pode incluir condições e obrigações, sendo susceptível de renovação, caso se mantenham as condições de aplicação do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 18/2003.

3 - A renovação referida no número anterior é concedida pela Autoridade, a pedido dos interessados, estando sujeita às regras procedimentais estabelecidas no presente regulamento para o pedido inicial.

4 - As decisões referidas no n.º 1 são tomadas pela Autoridade com prévia audiência dos interessados e de eventuais contra-interessados, podendo esta, porém, ser dispensada caso os elementos constantes do procedimento conduzam a uma decisão favorável ao(s) requerente(s) e não existam contra-interessados.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se contra-interessados aqueles que no âmbito do procedimento se tenham manifestado desfavoravelmente quanto ao deferimento do pedido.

Artigo 7.º Validade provisória 1 - Decorridos 90 dias sobre a data do pedido de avaliação prévia, pode(m) o(s) requerente(s), mediante pedido devidamente fundamentado, solicitar à Autoridade que a prática em apreciação seja considerada provisoriamente válida.

2 - A decisão sobre o pedido de validade provisória é proferida no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção do pedido.

Artigo 8.º Vigência das decisões As decisões de legalidade e de inaplicabilidade referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º vinculam a Autoridade dentro dos limites e do conteúdo do pedido enquanto não houver modificação das circunstâncias em que as mesmas foram emitidas e na medida em que não tenham sido obtidas com base em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, sem prejuízo da aplicação das sanções a que, neste último caso, houver lugar.

Artigo 9.º Publicação O conteúdo essencial das decisões referidas no artigo 6.º é publicado no site da Autoridade.

Artigo 10.º Taxas 1 - A taxa a cobrar pelo procedimento de avaliação prévia previsto no presente regulamento é fixada nos seguintes valores:

a) Euro 7500 quando o volume de negócios realizado em Portugal, no último exercício, pelo conjunto das empresas participantes na prática em causa, calculado de acordo com o disposto no artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, seja inferior ou igual a Euro 150 000 000;

b) Euro 15 000 quando o volume de negócios realizado em Portugal, no último exercício, pelo conjunto das empresas participantes na prática em causa, calculado de acordo com o disposto no artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, seja superior a Euro 150 000 000 e inferior ou igual a Euro 300 000 000;

d) Euro 25 000 quando o volume de negócios realizado em Portugal, no último exercício, pelo conjunto das empresas participantes na prática em causa, calculado de acordo com o disposto no artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, seja superior a Euro 300 000 000.

2 - No caso de o pedido de avaliação prévia ser apresentado por uma associação de empresas, consideram-se, para efeitos do disposto no número anterior, como empresas participantes as empresas membros da associação em causa.

3 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida para metade no caso de o procedimento ter origem num pedido de renovação apresentado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento.

4 - O pagamento da taxa referida no n.º 1 é efectuado a partir da data da apresentação do pedido de avaliação prévia, através de transferência bancária para uma conta devidamente identificada no sítio da Autoridade, devendo o respectivo comprovativo ser a esta remetido no dia da realização do pagamento.

ANEXO II Formulário 1 - O presente formulário destina-se a sistematizar a informação a apresentar no âmbito dos pedidos de avaliação prévia das práticas previstas no artigo 4.º da Lei 18/2003, de 18 de Maio, e deve ser acompanhado de todos os documentos nele exigidos.

2 - A informação fornecida deve ser a mais completa possível e respeitar obrigatoriamente a estrutura nele prevista.

3 - Quando o pedido de avaliação prévia seja apresentado por uma associação de empresas, os elementos constantes do formulário referentes às empresas participantes consideram-se feitos às empresas membros da associação em causa.

SECÇÃO 1 - OBJECTO DO PEDIDO 1.1 - Objecto do pedido (assinalar com um x a caixa apropriada):

(ver documento original) 1.2 - Tipo de prática (assinalar com um x a caixa apropriada):

(ver documento original) 2.1 - Identificação do(s) requerente(s):

2.1.1 - Denominação social:

(ver documento original) 2.1.2 - Pessoa a contactar:

(ver documento original) 2.1.3 - Representante legal:

(ver documento original) 2.1.4 - Sempre que o pedido seja apresentado por representante do(s) requerente(s), o mesmo deve juntar documento que comprove os seus poderes de representação.

2.2 - Identificação de outros participantes (ver nota *):

2.2.1 - Denominação social:

(ver documento original) 2.2.2 - Indicar de que forma estes outros participantes foram informados do pedido de avaliação prévia.

(nota *) Identificação não obrigatória quando estejam em causa contratos tipo a celebrar com um certo número de pessoas.

2.3 - Actividade económica das empresas participantes:

Indicar a natureza das actividades de cada empresa participante, fazendo o enquadramento por CAE (REV 2) da actividade económica principal;

Indicar o volume de negócios total de cada empresa participante no último ano, juntando, se possível, cópia do relatório e contas.

2.4 - Integração em grupo de empresas - caso alguma das empresas participantes integre um conjunto de empresas que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho (adiante designado por grupo), indicar também:

2.4.1 - Nome e sede social da empresa-mãe do grupo;

2.4.2 - Breve descrição das actividades do grupo e respectivo volume de negócios no último ano, juntando, sempre que possível, cópia do relatório e contas;

2.4.3 - Nome e sede social de todas as outras empresas do grupo activas no mercado afectado pela prática em causa ou em mercados relacionados com este (mercados a montante e a jusante e mercados horizontais vizinhos).

(ver documento original) 3.1 - Sempre que o conteúdo da prática tenha sido reduzido a escrito, proceder brevemente à sua descrição, indicando o objecto e a finalidade da mesma.

3.2 - Caso não exista, total ou parcialmente, suporte escrito do conteúdo da prática em causa, indicar:

i) Datas previstas de celebração, entrada em vigor e duração;

ii) Descrição dos bens ou serviços em causa;

iii) Objecto e finalidade da prática;

iv) Condições de adesão ou de participação, rescisão ou exclusão;

v) Sanções a aplicar pelo incumprimento do acordo;

vi) Quaisquer outros elementos relevantes.

3.3 - Descrever os aspectos da prática em causa susceptíveis de restringir a liberdade dos participantes de tomarem decisões comerciais autónomas, designadamente em matéria de:

i) Preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção;

ii) Quantidade de produtos a fabricar ou a distribuir ou de serviços a oferecer;

iii) Desenvolvimento técnico ou investimento;

iv) Escolha dos mercados ou das fontes de abastecimento;

v) Compras ou vendas a terceiros;

vi) Determinação das condições aplicáveis ao fornecimento de bens ou serviços equivalentes;

vii) Oferta separada ou conjunta de bens ou serviços distintos.

3.4 - Juntar, quando existam, os documentos escritos caracterizadores do conteúdo da prática.

(ver documento original) 4.1 - Mercado do produto/serviço relevante - compreende todos os bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis entre si pelo consumidor, dadas as suas características técnicas, os preços e a utilização pretendida.

4.1.1 - Proceder, de forma fundamentada, à indicação dos produtos/serviços ou categorias de produtos/serviços incluídos nos mercados afectados pela prática em causa.

4.1.2 - Juntar, preferencialmente, cópia de estudos sobre substituibilidade, nomeadamente relativos à elasticidade cruzada de preços, à preferência dos consumidores em relação a marcas, aos hábitos de consumo ou a outros factores que suportaram a definição efectuada no número anterior (inclusão de produtos/serviços no mercado relevante e exclusão de outros).

4.2 - Mercado geográfico relevante - compreende a área em que as empresas em causa fornecem e procuram produtos ou serviços relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.

Indicar, de forma fundamentada, qual o mercado geográfico relevante em causa.

4.3 - Dimensão do mercado:

4.3.1 - Estimativa da dimensão em quantidade e valor do total do(s) mercado(s) relevante(s) nos três últimos anos.

4.3.2 - Indicar o volume de negócios de cada participante, e, se for caso disso, de todas as outras empresas do grupo, no(s) mercado(s) afectado(s) pela prática em causa, nos últimos três anos.

4.3.1 - Estimativa da dimensão em quantidade e valor do total do(s) mercado(s) relevante(s) nos três últimos anos.

4.3.2 - Indicar o volume de negócios de cada participante, e, se for caso disso, de todas as outras empresas do grupo, no(s) mercado(s) afectado(s) pela prática em causa, nos últimos três anos.

4.3.3 - Identificar, indicando para cada um as respectivas denominação e morada, os principais concorrentes que actuam no(s) mercado(s) relevante(s) e juntar uma estimativa das respectivas quotas de mercado nos três últimos anos, referindo as fontes e a base de cálculo em que se baseiam as estimativas feitas.

4.4 - Outras informações - descrever os factores que influenciam a entrada e saída no(s) mercado(s) relevante(s), referindo, designadamente:

1) Obstáculos legais ou regulamentares;

2) Restrições decorrentes de direitos de propriedade intelectual;

3) Limitações;

4) Limitações de acesso aos canais de distribuição.

(ver documento original) 5.1 - Pedido de legalidade - caso o(s) requerente(s) pretenda(m) obter uma declaração de legalidade, indicar de forma fundamentada:

5.1.1 - Por que razão a prática em causa é susceptível de suscitar dúvidas do ponto de vista da sua compatibilidade com o artigo 4.º da Lei 18/2004;

5.1.2 - Por que razão, não obstante as dúvidas descritas no n.º 5.1.1, a prática em causa deve ser considerada como não configurando uma infracção ao artigo 4.º da Lei 18/2004.

5.2 - Pedido de inaplicabilidade - caso o(s) requerente(s) pretenda(m) obter uma declaração de inaplicabilidade, ainda que a título subsidiário, relativamente à declaração de legalidade, demonstrar detalhadamente em que medida a prática em causa:

i) Contribui para melhorar a produção ou a distribuição ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico;

ii) Reserva aos utilizadores uma parte equitativa do benefício daí resultante;

iii) Não impõe restrições à concorrência que não sejam indispensáveis para atingir os seus objectivos;

iv) Não elimina a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

(ver documento original) O abaixo assinado declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas no presente pedido são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias completas dos documentos exigidos no formulário, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que considera mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são verdadeiras.

... (local e data).

... (assinatura).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/03/plain-181451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Portaria 1097/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE OS TERMOS EM QUE O CONSELHO DA CONCORRENCIA PODE DECLARAR A LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DE ACORDOS OU PRÁTICAS CONCERTADAS, DE EMPRESAS, OU DE QUALQUER DECISÃO DE ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS, ASSIM COMO A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 371/93, DE 29 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 18/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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