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Portaria 1097/93, de 29 de Outubro

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Sumário

DEFINE OS TERMOS EM QUE O CONSELHO DA CONCORRENCIA PODE DECLARAR A LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DE ACORDOS OU PRÁTICAS CONCERTADAS, DE EMPRESAS, OU DE QUALQUER DECISÃO DE ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS, ASSIM COMO A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 371/93, DE 29 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria n.° 1097/93

de 29 de Outubro

O processo de apreciação prévia, por parte do Conselho da Concorrência, dos comportamentos dos agentes económicos com vista a declarar a legalidade dos mesmos ou a sua justificação face ao disposto no artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, é de grande importância para a segurança jurídica dos agentes económicos.

Neste termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.° - 1 - O Conselho da Concorrência pode, a requerimento de uma ou mais empresas ou de associações de empresas interessadas, declarar a legalidade ou ilegalidade de qualquer acordo ou prática concertada entre empresas ou de qualquer decisão de associação de empresas, bem como declarar verificados os pressupostos de justificação previstos no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro.

2 - A declaração de legalidade a que alude o n.° 1 será concedida caso se conclua, com base nos factos comunicados, que não há qualquer violação do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro.

3 - A declaração de inaplicabilidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, será concedida de cada vez que, com base nos factos comunicados, se verifique estarem preenchidas as condições previstas no n.° 1 do artigo 5.° do mesmo diploma.

2.° - 1 - Os pedidos de declaração de legalidade e de declaração de inaplicabilidade a que se refere o número anterior deverão ser apresentados em duplicado ao Conselho da Concorrência, em carta registada com aviso de recepção.

2 - As empresas e associações de empresas interessadas poderão subscrever individualmente ou colectivamente o requerimento, bem como fazer-se representar por mandatário.

3 - Se o pedido for subscrito apenas por algumas das empresas ou associações de empresas participantes no acordo ou prática concertada, as decisões a que se refere o n.° 1.° não podem ser emitidas sem que as requerentes provem ter informado as restantes do pedido.

3.° Do pedido de apreciação da legalidade deverão constar:

a) A identificação das empresas ou associações de empresas requerentes, os seus domicílios ou sedes e a actividade ou actividades exercidas;

b) A identificação das demais empresas ou associações de empresas participantes no acordo, decisão ou prática concertada, os seus domicílios ou sedes e actividade ou actividades exercidas;

c) A caracterização da posição das empresas participantes no mercado dos bens ou serviços em causa;

d) A prova do mandato, no caso referido no n.° 2 do número anterior;

e) A forma como foram informadas as outras empresas do pedido, no caso referido no n.° 3 do número anterior;

f) Os elementos caracterizadores do conteúdo do acordo, decisão ou prática concertada, designadamente:

1) Data da celebração, data da entrada em vigor e duração;

2) Descrição pormenorizada dos bens ou serviços em causa e de outros que com eles concorram;

3) Objectivos do acordo, decisão ou prática concertada;

4) Condições de adesão ou de participação e de rescisão ou exclusão;

5) Cláusulas e articulado do acordo;

6) Sanções a aplicar às empresas participantes pelo não cumprimento do acordo, nomeadamente cláusulas penais e suspensão do fornecimento;

g) Indicação da medida em que o acordo, decisão ou prática concertada diga respeito a:

1) Cumprimento de determinados preços de compra ou de venda, descontos ou outras condições;

2) Limitação ou controlo de produção, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos;

3) Repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento;

4) Aplicação sistemática ou ocasional de condições diferentes em prestações equivalentes;

5) Restrições da liberdade de comprar ou de vender a terceiros;

h) Os factos e razões pertinentes que demonstram que o acordo, decisão ou prática concertada não tem por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, do bem ou serviço;

i) Os factos ou razões pertinentes que contribuam para a justificação das práticas restritivas, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro;

4.° O pedido deverá ser sempre acompanhado da cópia do pacto social ou dos estatutos em vigor das empresas ou associações de empresas requerentes, da cópia dos documentos escritos caracterizadores do conteúdo do acordo, decisão ou prática concertada, quando existam, bem como de quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação do pedido;

5.° O pedido será enviado pelo Conselho da Concorrência à Direcção-Geral de Concorrência e Preços para organização e instrução do processo.

6.° Nos casos em que se revele particularmente difícil, poderá ser dispensada a indicação do disposto na alínea b) do n.° 3.° e a parte correspondente da indicação do disposto na alínea c) do mesmo n.° 3.° 7.° A Direcção-Geral de Concorrência e Preços e o Conselho da Concorrência poderão, em qualquer altura, solicitar todos os elementos adicionais considerados necessários.

8.° O processo, devidamente instruído e fundamentado, será remetido pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços ao Conselho da Concorrência, para decisão.

9.° Decorridos 90 dias sem que tenha sido proferida decisão, poderão as empresas ou associações de empresas requerer ao Conselho da Concorrência que o comportamento em apreciação seja considerado provisoriamente válido.

10.° As declarações de legalidade e de inaplicabilidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, vinculam o Conselho da Concorrência dentro dos limites e conteúdo do pedido enquanto não houver modificação das circunstâncias em que as mesmas foram emitidas e na medida em que não tenham sido obtidas com base em informações falsas, sem prejuízo do procedimento penal a que neste caso houver lugar.

11.° Antes de tomar qualquer decisão, o Conselho da Concorrência mandará publicar na 2.ª série do Diário da República e num jornal de expansão nacional, a expensas do requerente, o conteúdo essencial do pedido, a fim de que terceiros directamente interessados possam apresentar as suas observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 30 dias.

12.° O Conselho da Concorrência mandará publicar na 2.ª série do Diário da República o conteúdo essencial das declarações de legalidade e de inaplicabilidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/29/plain-54411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54411.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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