de 3 de Fevereiro
O Decreto-Lei 184/2003, de 20 de Agosto, definiu as condições gerais de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica. O artigo 12.º deste diploma prevê que a sua regulamentação seja feita por portaria.Deste modo, no sentido de concretizar a abertura do mercado do sector eléctrico aos novos agentes, considera-se conveniente especificar desde já quais os elementos relevantes para a atribuição da licença de comercialização e para o registo de agentes externos, que é, em qualquer dos casos, da competência da Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Neste particular, assume especial realce a clarificação dos respectivos requisitos e como se deve proceder à instrução dos respectivos pedidos, além do enunciado das obrigações a que estes agentes de mercado ficam sujeitos, designadamente de estrito respeito dos contratos bilaterais e das regras fixadas pelos mercados organizados em que actuam.
Sendo hoje a electricidade um factor de qualidade de vida incontornável, torna-se ainda necessário referir que estes agentes estão também sujeitos a obrigações especiais no seu relacionamento com os consumidores, excluindo naturalmente a sujeição a obrigações de serviço universal ou outras que não se coadunem com a actuação em regime de mercado. Este tipo de obrigações, designadamente as decorrentes da regulação tarifária, continuam a pertencer no ordenamento actual ao distribuidor vinculado, sem prejuízo do que vier a dispor o diploma que proceder à transposição para o ordenamento nacional da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 184/2003, de 20 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, o seguinte:
1.º O requerente da licença de comercialização deve juntar ao seu requerimento a apresentar na Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), para além dos elementos indicados no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 184/2003, os seguintes documentos:
1) Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificados pela gerência, direcção ou administração;
2) Declaração demonstrativa da sua capacidade técnica para o exercício da actividade, indicando, nomeadamente:
a) Descrição da organização da empresa;
b) Meios humanos, suas habilitações e respectivas funções;
c) Plataforma informática para o exercício da actividade;
3) Curricula dos gestores e dos responsáveis técnicos e comerciais;
4) Declaração demonstrativa dos meios que vai utilizar para actuar nos mercados organizados, quer a nível de comunicação e interface, quer de compensação e liquidação das suas responsabilidades;
5) Identificação dos representados no caso de pretender actuar em representação de terceiros.
2.º O requerente do registo de agente externo deve juntar ao seu requerimento a apresentar na DGGE, para além dos elementos indicados no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 184/2003, os seguintes documentos:
1) Certidão actualizada da sua constituição e funcionamento de acordo com a lei do respectivo Estado e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificados pela gerência, direcção ou administração;
2) Documento emitido pela autoridade competente do respectivo Estado de que se encontra habilitado a exercer e que exerce legalmente nesse Estado o direito de comprar ou vender energia eléctrica para a satisfação de necessidades próprias ou de terceiros;
3) Declaração demonstrativa da sua capacidade técnica para o exercício da actividade, indicando, nomeadamente:
a) Descrição da organização da empresa;
b) Meios humanos, suas habilitações e respectivas funções;
c) Plataforma informática para o exercício da actividade;
4) Curricula dos gestores e dos responsáveis técnicos e comerciais;
5) Declaração demonstrativa dos meios que vai utilizar para actuar nos mercados organizados, quer a nível de comunicação e interface, quer de compensação e liquidação das suas responsabilidades.
3.º O valor da garantia ou garantias exigidas a cada comercializador ou agente externo é de (euro) 2000000, devendo as mesmas ser subscritas por entidades bancárias de comprovada e reconhecida idoneidade e emitidas a favor da DGGE à primeira solicitação.
4.º As garantias referidas no número anterior podem ser accionadas, total ou parcialmente, pelo director-geral de Geologia e Energia não só para o pagamento das coimas aplicadas que não forem pagas nos prazos legais mas também para assegurar os compromissos assumidos com os operadores dos mercados organizados, devendo ser repostas no prazo de 15 dias após a sua utilização, sob pena de a licença ou registo ser suspenso ou revogado, no caso de a reposição não ser feita no prazo de três meses.
5.º As declarações exigidas aos requerentes da licença ou do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos respectivos representantes legais.
6.º A natureza da licença ou do registo corresponde ao tipo de actividade comercial de energia eléctrica que cada interessado pretende desenvolver, cumulativa ou separadamente:
1) Compra e venda por grosso, em nome próprio ou em representação de terceiros;
2) Venda a retalho, em nome próprio ou em representação de terceiros;
3) Importação e ou exportação entre mercados.
7.º Os comercializadores e os agentes externos devem ser titulares de uma apólice de seguro de montante não inferior a (euro) 2500000, fazendo expressa menção à DGGE como interessada, destinada a garantir as responsabilidades decorrentes dos contratos bilaterais que venham a celebrar ou dos compromissos que venham a assumir.
8.º São direitos dos comercializadores e dos agentes externos, nomeadamente:
1) Transaccionarem energia eléctrica através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de energia eléctrica ou através dos mercados organizados, se cumprirem os requisitos que lhes permitam aceder a estes mercados;
2) Terem acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de energia eléctrica aos respectivos clientes;
3) Contratarem livremente a venda de energia eléctrica com os seus clientes.
9.º São obrigações dos comercializadores e dos agentes externos, nomeadamente:
1) Entregarem energia eléctrica à rede para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo os regulamentos técnicos e procedimentos financeiros aplicáveis e aprovados pelo operador de sistema e, se for o caso, pelo competente operador de mercado;
2) Certificarem a origem da electricidade fornecida, no cumprimento das normas ambientais legalmente estabelecidas;
3) Colaborarem na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
4) Prestarem a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
5) Emitirem facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
6) Proporcionarem aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
7) Não discriminarem entre clientes e praticarem nas suas operações transparência comercial;
8) Absterem-se de celebrar contratos bilaterais por prazo superior a dois anos, ainda que prorrogáveis, mas reconhecerem o direito de a outra parte os denunciar com um pré-aviso não superior a três meses do respectivo termo, prevendo mecanismos expeditos de acerto de contas;
9) Manterem o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados;
10) Prestarem a informação estatística a que legalmente estejam obrigados à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
11) Manterem a capacidade técnica, legal e financeira necessária para o exercício da função;
12) Constituírem e manterem actualizados o seguro de responsabilidade civil e a garantia ou garantias exigidas.
10.º Os comercializadores, com excepção dos comercializadores regulados, não podem exercer directamente as actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica.
11.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os contratos dos comercializadores e agentes externos com os consumidores devem conter os elementos e oferecer as garantias constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
12.º Nos casos de extinção da licença ou do registo, as garantias prestadas e as apólices de seguro devem ser devolvidas pela DGGE, sem prejuízo da sua execução para satisfação de eventuais compromissos em dívida por parte dos comercializadores e agentes externos, nos termos dos números anteriores.
13.º A licença ou o registo extinguem-se se o comercializador ou o agente externo não começar a exercer a actividade no prazo de um ano após a sua emissão ou inscrição, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inactividade confirmada pelo operador do sistema.
14.º A taxa devida à DGGE pela apreciação do processo de atribuição de licença ou do processo de registo é fixada em (euro) 500, devendo este valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, por despacho do director-geral de Geologia e Energia.
15.º Os interessados no pedido de licença ou no registo devem solicitar a guia para o pagamento da taxa a que se refere o número anterior com a apresentação do respectivo requerimento.
16.º O disposto nesta portaria é aplicável às entidades que já exercem actualmente a actividade de comercialização de energia eléctrica em regime de mercado, as quais podem continuar a exercer a sua actividade desde que requeiram a respectiva licença no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor e cumpram as respectivas determinações.
17.º A actividade de comercialização exercida transitoriamente pelos distribuidores vinculados não está sujeita ao disposto na presente portaria.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto, em 5 de Janeiro de 2005.
ANEXO
Medidas de protecção dos consumidores
Sem prejuízo de outros requisitos legais, os comercializadores e agentes externos devem satisfazer e respeitar os seguintes direitos dos consumidores:
I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica deve especificar, designadamente:
A identidade e o endereço do fornecedor;
Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;
Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços;
Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;
A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de um eventual direito de rescisão;
Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos; e O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz.
II - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações serão igualmente prestadas antes da celebração do contrato.
III - Os consumidores devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e ser informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento. Os clientes serão livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de electricidade.
IV - Os consumidores devem receber informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de electricidade.
V - Os consumidores devem dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor.
As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores.
VI - Os consumidores não devem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente assumidos.
VII - Os consumidores devem dispor de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventual prejuízo.