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Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

Texto do documento

Portaria 138/2005

de 2 de Fevereiro

O Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, prevê que os elementos que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, para além dos expressamente previstos naquele diploma, sejam fixados por portaria.

A aplicação prática do regime contido naquele diploma revelou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos pontuais no domínio dos procedimentos de elaboração, acompanhamento, concertação e aprovação dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, o que veio a suceder por meio do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

A presente portaria fixa os demais elementos que devem acompanhar cada um dos planos municipais de ordenamento do território, atendendo ao respectivo objecto e conteúdo material.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 dos artigos 86.º, 89.º e 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Os elementos que acompanham o plano director municipal são os que constam do n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ainda:

a) Planta de enquadramento regional, elaborada a escala inferior à do plano director municipal, com indicação dos municípios limítrofes, centros urbanos mais importantes, principais vias de comunicação e outras infra-estruturas relevantes e grandes equipamentos que sirvam o município, bem como a delimitação da área de intervenção dos demais instrumentos de gestão territorial em vigor para a área do município;

b) Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano;

c) Relatório e ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração de câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

d) Carta da estrutura ecológica municipal;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

2.º Os elementos que acompanham o plano de urbanização são os que constam do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ainda:

a) Planta de enquadramento, elaborada a escala inferior à do plano de urbanização, que assinale as principais vias de comunicação e outras infra-estruturas relevantes e grandes equipamentos, bem como outros elementos considerados pertinentes;

b) Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;

c) Relatório e ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração de câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

d) Plantas de identificação do traçado de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de recolha de resíduos e demais infra-estruturas relevantes, existentes e previstas, na área do plano;

e) Carta da estrutura ecológica do aglomerado ou aglomerados;

f) Extractos do regulamento, plantas de ordenamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano de urbanização;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

3.º Os elementos que acompanham o plano de pormenor são os que constam do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ainda:

a) Planta de enquadramento, contendo a localização do plano no território municipal envolvente, com indicação da área de intervenção e respectiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e demais infra-estruturas relevantes, estrutura ecológica, grandes equipamentos e outros elementos considerados relevantes;

b) Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;

c) Relatório e ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração de câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

d) Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento ou zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

e) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

4.º Nas modalidades simplificadas de plano de pormenor, previstas no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, o regime contido na presente portaria pode ser ajustado, de forma fundamentada, devendo ser garantida a correcta fundamentação técnica e caracterização urbanística, face à especificidade do conteúdo de cada plano.

5.º Para além dos elementos previstos no n.º 2 dos artigos 86.º, 89.º e 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e na presente portaria, os planos municipais de ordenamento do território são acompanhados pelas fichas de dados estatísticos, elaboradas segundo modelo a disponibilizar pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

6.º Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os planos relativamente aos quais já se tenha aberto, à data da sua entrada em vigor, período de discussão pública.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes, em 20 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/02/plain-181392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-16 - Declaração de Rectificação 18/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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