Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 134/2005, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Suspende as candidaturas aos apoios previstos nas medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO na região de Lisboa e Vale do Tejo.

Texto do documento

Portaria 134/2005
de 2 de Fevereiro
Tendo em conta o regime previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho, relativo às regiões que beneficiam de apoios transitórios, nas quais se inclui a região de Lisboa e Vale do Tejo, verifica-se que as medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO apresentam uma execução próxima dos limites para aquela região estabelecidos na sequência da reprogramação do Programa.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º As candidaturas aos apoios concedidos no âmbito do Programa AGRO ficam suspensas na região de Lisboa e Vale do Tejo relativamente às seguintes medidas e acções:

a) Medida n.º 1, com excepção de candidaturas relativas a primeiras instalações de jovens agricultores;

b) Medida n.º 2.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 11 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 314/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Excepciona a aplicação da suspensão prevista na Portaria n.º 134/2005, de 2 de Fevereiro, aos projectos inovadores no âmbito da medida n.º 1 do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda