Portaria 134/2005
de 2 de Fevereiro
Tendo em conta o regime previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º
1260/99
, do Conselho, de 21 de Junho, relativo às regiões que beneficiam de apoios transitórios, nas quais se inclui a região de Lisboa e Vale do Tejo, verifica-se que as medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO apresentam uma execução próxima dos limites para aquela região estabelecidos na sequência da reprogramação do Programa.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º As candidaturas aos apoios concedidos no âmbito do Programa AGRO ficam suspensas na região de Lisboa e Vale do Tejo relativamente às seguintes medidas e acções:
a) Medida n.º 1, com excepção de candidaturas relativas a primeiras instalações de jovens agricultores;
b) Medida n.º 2.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 11 de Janeiro de 2005.