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Decreto-lei 26/2005, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional. Republicada em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 26/2005

de 2 de Fevereiro

A exoneração do Ministro da Juventude, Desporto e Reabilitação determina o reajustamento da estrutura do XVI Governo Constitucional, tornando necessária a adequação da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro

Os artigos 2.º, 7.º e 27.º do Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2005, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

.................................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) .............................................................................

g) .............................................................................

h) .............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) .............................................................................

o) .............................................................................

p) .............................................................................

q) .............................................................................

r) .............................................................................

s) .............................................................................

t) (Revogada.)

Artigo 7.º

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) (Revogada.) 2 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação.

Artigo 27.º

O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação.

Artigo 28.º

(Anterior artigo 29.º)

Artigo 29.º

(Anterior artigo 30.º)

Artigo 30.º

(Anterior artigo 31.º)

Artigo 31.º

(Anterior artigo 32.º)

Artigo 32.º

(Anterior artigo 33.º)

Artigo 33.º

(Anterior artigo 34.º)

Artigo 34.º

(Anterior artigo 35.º)

Artigo 35.º

(Anterior artigo 36.º)

Artigo 36.º

(Anterior artigo 37.º)

Artigo 37.º

(Anterior artigo 38.º)

Artigo 38.º

(Anterior artigo 39.º)

Artigo 39.º

(Anterior artigo 40.º)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2005, de 18 de Janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde o dia 2 de Dezembro de 2004.

Artigo 4.º

Republicação

Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, com as alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva - Luís José de Mello e Castro Guedes - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional

CAPÍTULO I

Do Governo

Artigo 1.º

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Artigo 2.º

Integram o Governo os seguintes ministros:

a) Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

b) Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;

c) Ministro de Estado e da Presidência;

d) Ministro das Finanças e da Administração Pública;

e) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

f) Ministro da Administração Interna;

g) Ministro da Justiça;

h) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

i) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;

j) Ministro da Educação;

l) Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

m) Ministro da Saúde;

n) Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;

o) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

p) Ministro da Cultura;

q) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

r) Ministro do Turismo;

s) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.º

1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes, bem como a que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º

Os ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º

Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Artigo 7.º

1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes ministros:

a) Ministros de Estado;

b) Ministro da Presidência;

c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado para os Assuntos do Mar;

c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;

e) Secretário de Estado da Juventude;

f) Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação.

Artigo 8.º

1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

2 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para a Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

3 - Transita do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para a Presidência do Conselho de Ministros a Escola Náutica Infante D.

Henrique.

Artigo 9.º

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 10.º 1 - É criado o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.

2 - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico e pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

3 - Transitam do extinto Ministério da Economia para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho os serviços e organismos naquele compreendidos, com excepção dos serviços e organismos que transitam para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e para o Ministério do Turismo.

4 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, designadamente, os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

b) Inspecção-Geral do Trabalho;

c) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;

d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

e) Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;

f) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;

g) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;

h) Comissão do Mercado Social de Emprego;

i) Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

j) Observatório do Emprego e Formação Profissional.

5 - Transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Artigo 11.º

1 - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes e pelo Secretário de Estado para os Assuntos do Mar.

2 - O Ministério da Defesa Nacional integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

3 - Fica responsável pelo acompanhamento e coordenação das matérias relativas à Agência Europeia de Segurança Marítima o Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

4 - Fica responsável pela Comissão Estratégica dos Oceanos e pela Comissão para a Delimitação da Plataforma Continental o Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.

A., participando o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho na definição das suas linhas de orientação estratégica.

Artigo 12.º

1 - O Ministro de Estado e da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuva ainda o Ministro de Estado e da Presidência no exercício das suas competências próprias e nas que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

3 - Ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado e da Presidência a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento e o Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional para a Sociedade de Informação.

4 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública participa com o Ministro de Estado e da Presidência na definição dos domínios prioritários de actuação da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento e do Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional para a Sociedade de Informação, bem como no acompanhamento da sua execução.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado e da Presidência as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.

Artigo 13.º

1 - É criado o Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - Transitam do extinto Ministério das Finanças para o Ministério das Finanças e da Administração Pública os serviços e organismos naquele compreendidos, com excepção do serviço que transita para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Finanças e da Administração Pública as entidades do sector empresarial do Estado no domínio do sistema financeiro e a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., participando, quanto a esta, o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho na definição das suas linhas de orientação estratégicas.

Artigo 14.º

1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 15.º

1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

2 - O Ministério da Administração Interna integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 16.º

1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Judiciária.

2 - O Ministério da Justiça integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 17.º

1 - É criado o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

2 - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

3 - Transitam do extinto Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, designadamente, os seguintes serviços e organismos:

a) Secretaria-Geral;

b) Auditoria Jurídica;

c) Gabinete de Estudos e Planeamento;

d) Inspecção-Geral da Administração do Território;

e) Direcção-Geral das Autarquias Locais;

f) Instituto Geográfico Português;

g) Centro de Estudos e Formação Autárquica;

h) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

i) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

4 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território participa com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição dos domínios prioritários de actuação das CCDR e no acompanhamento da sua execução, nas matérias relativas às suas atribuições nos domínios do ordenamento do território e do ambiente.

5 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública participa com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das linhas de orientação estratégica e no controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

6 - Transita do extinto Ministério das Finanças para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional o Departamento de Prospectiva e Planeamento, sendo a preparação e a elaboração da proposta do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) bem como o acompanhamento e a avaliação da sua execução efectuados com o Ministro das Finanças e da Administração Pública.

7 - Transitam do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

b) Instituto Nacional de Habitação;

c) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

8 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da reabilitação urbana, bem como as seguintes entidades:

a) Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, S. A. - COSTAGEST, S. A.;

b) Parque EXPO 98, S. A.

9 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, fica sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., participando o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas na definição das suas linhas de orientação estratégica.

Artigo 18.º

1 - É criado o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e pelo Secretário de Estado das Florestas.

3 - Transitam do extinto Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas os serviços e organismos naquele compreendidos.

Artigo 19.º

1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa e pelo Secretário de Estado da Educação.

2 - O Ministério da Educação integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 20.º

1 - É criado o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

2 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência e Inovação.

3 - Transitam do extinto Ministério da Ciência e do Ensino Superior para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior os serviços e organismos naquele compreendidos.

4 - Transitam do extinto Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação e a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Artigo 21.º

1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

2 - O Ministério da Saúde integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 22.º

1 - É criado o Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.

2 - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.

3 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para o Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança os organismos e serviços naquele compreendidos, com excepção dos serviços e organismos que transitam para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.

Artigo 23.º

1 - É criado o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas e pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

3 - Transitam do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os serviços e organismos naquele compreendidos, com excepção dos serviços e organismos que transitam para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

4 - Transita do extinto Ministério da Economia para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

5 - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar participa com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações na definição dos domínios prioritários de actuação da Comissão Técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e no acompanhamento da sua execução, nas matérias relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e ao controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes aos navios registados no MAR.

6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, aeroportos e navegação aérea, marítima e fluvial, bem como nos domínios dos correios e das telecomunicações.

7 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, participando o Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das suas linhas de orientação estratégica.

Artigo 24.º

1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Bens Culturais e pelo Secretário de Estado das Artes e Espectáculos.

2 - O Ministério da Cultura integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro da Cultura as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da cultura.

Artigo 25.º

1 - É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - Transitam do extinto Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente, os seguintes serviços e organismos:

a) Gabinete de Relações Internacionais;

b) Inspecção-Geral do Ambiente;

c) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

d) Instituto da Conservação da Natureza;

e) Instituto do Ambiente;

f) Instituto dos Resíduos;

g) Instituto da Água;

h) Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

i) Conselho Nacional da Água;

j) Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

4 - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional participa com o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território na definição dos domínios prioritários de actuação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e no acompanhamento da sua execução, nas matérias relativas às suas atribuições nos domínios das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, participando o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das suas linhas de orientação estratégica.

Artigo 26.º

1 - É criado o Ministério do Turismo.

2 - O Ministro do Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo.

3 - Transitam do extinto Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, designadamente, os seguintes serviços e organismos:

a) Instituto de Turismo de Portugal;

b) Direcção-Geral do Turismo;

c) Inspecção-Geral de Jogos;

d) Instituto de Formação Turística;

e) Conselho para a Dinamização do Turismo;

f) Regiões de turismo.

4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, fica sob responsabilidade do Ministro do Turismo a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A.

Artigo 27.º

O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação.

Artigo 28.º

1 - Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente:

a) O ICEP Portugal, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e com o Ministro do Turismo;

b) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

c) O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Educação;

d) O Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Educação;

e) O Instituto Hidrográfico, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

f) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

g) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

h) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

i) O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

j) O Instituto Tecnológico e Nuclear, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

l) O Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

m) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

n) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde;

o) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

p) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro de Estado e da Presidência;

q) O Instituto de Mercados e Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e sendo a definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, em matéria de obras particulares, promoção e mediação imobiliária e elaboração do respectivo quadro normativo.

2 - A tutela sobre a Escola Náutica Infante D. Henrique é exercida pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e, em matéria de ensino, em conjunto pelos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, nos termos do Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro.

Artigo 29.º

A definição da orientação estratégica da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., compete ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, ao Ministro de Estado e da Presidência e à Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Ministros

Artigo 30.º

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Artigo 31.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e todos os ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:

a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respectiva área;

b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;

c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;

d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;

e) Apreciar todas as matérias do âmbito deste Conselho que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 32.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os seguintes ministros:

a) Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

b) Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;

c) Ministro de Estado e da Presidência;

d) Ministro das Finanças e da Administração Pública;

e) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

f) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

g) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;

h) Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;

i) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

j) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

l) Ministro do Turismo;

m) Outros ministros que, para cada reunião, sejam convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:

a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;

b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;

c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;

d) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;

e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros;

f) Apreciar todas as matérias do âmbito deste Conselho que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

1 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.

2 - No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

3 - As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

4 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, serviços ou organismos objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

5 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

6 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo reestruturados pelo presente diploma são satisfeitos por conta das verbas dos gabinetes objecto de reestruturação com atribuições correspondentes.

7 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados pelo presente diploma são assegurados com recurso às verbas anteriormente afectas aos gabinetes que prosseguiam as respectivas atribuições.

8 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.

Artigo 34.º

Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 35.º

O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Artigo 36.º

O Governo da República, através do competente membro, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 37.º

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelas suas alterações.

Artigo 38.º

1 - O presente diploma produz efeitos desde 17 de Julho de 2004, com excepção do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 10.º, que produzem efeitos desde 22 de Julho de 2004.

2 - Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, designadamente, os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

b) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

c) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

d) Instituto para a Inovação da Formação;

e) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

f) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.

3 - Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para a Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Artigo 39.º

Até à entrada em vigor dos decretos-leis que aprovem as orgânicas dos ministérios criados pelo presente diploma, os respectivos ministros poderão, estando em causa atribuições cuja prossecução seja da sua responsabilidade, exercer poderes de direcção, superintendência ou tutela sobre serviços e organismos integrados noutros ministérios e aos quais estejam actualmente cometidas essas atribuições.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/02/plain-181376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 16/2002 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Estabelece o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-17 - Decreto-Lei 171/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Decreto-Lei 215-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 17/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional. Republicada em anexo. .

Ligações para este documento

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