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Aviso 12007/2015, de 19 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas da Feira da Brandoa

Texto do documento

Aviso 12007/2015

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas da Feira da Brandoa, aprovado pela Junta de Freguesia de Encosta do Sol na sua reunião ordinária de 31 de julho de 2015 com vista à sua apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação.

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas da Feira da Brandoa

Nota Justificativa

A Lei 2/2007 de 15 de janeiro, conhecida por Lei das Finanças Locais, que aprovou o regime financeiro dos Municípios e Freguesias, estabelece no seu artigo 17.º que constituem, entre outras, receitas das freguesias, o produto da cobrança de taxas provenientes das prestações de serviços pela freguesias e no n.º 1 do seu artigo 18.º que, as Freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, enunciado este regime, aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, no seu artigo 6.º, alguns exemplos de taxas que podem ser cobradas pelas Freguesias.

Ao abrigo da Lei das Finanças Locais, encontra-se em vigor na Junta de Freguesia de Encosta do Sol uma tabela de taxas, porém, tal tabela, não contempla as taxas da feira, já que por força do novo Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de dezembro, esta atribuição não é automática, estando por isso dependente de delegação de competências mediante a celebração de acordo de execução entre o Município e a Junta de Freguesia, o que veio a ocorrer posteriormente.

Nesta medida, a fim de dar resposta a estas situações, foi elaborado o presente projeto de regulamento de taxas da feira da Brandoa e respetiva tabela, que a seguir se transcrevem, tendo em consideração a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, consumíveis, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado.

CAPÍTULO I

Disposições gerias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, da alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar pela atribuição, utilização de terrados e armazéns/arrecadações na feira da Brandoa, bem como pelos restantes serviços prestados inerentes a esta atividade.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Encosta do Sol.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 4.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento, todos aqueles a quem a lei confira tal isenção.

2 - Podem ainda ser atribuídas isenções parciais das taxas na proporcionalidade da impossibilidade da realização de feiras, sempre que se efetuem atividades no recinto onde a mesma é habitualmente realizada, da iniciativa ou com o apoio da Junta de Freguesia de Encosta do Sol ou Câmara Municipal da Amadora.

3 - Podem, a título excecional, ser concedidas isenções ou reduções pela Junta de Freguesia de Encosta do Sol, mediante prévia autorização e devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

1) Pela atribuição do direito de ocupação - base de licitação;

2) Pela utilização de locais de terrado;

3) Pelo fornecimento de energia elétrica;

4) Ecológica de lixo;

5) Pela utilização de arrecadações;

6) Pela emissão de cartões.

Artigo 6.º

Atribuição do direito de ocupação

1 - A atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no procedimento fixado em Edital.

2 - Será fixado um valor de base mínimo de licitação para cada lugar a adjudicar, conforme anexo I ao presente regulamento, os quais foram determinados tendo em conta as condições físicas do local onde o serviço é prestado, o tipo de lugar a atribuir, a área a ocupar, o benefício para o particular e os custo inerentes à abertura do procedimento concursal, de acordo com a seguinte fórmula:

TADO = a x cp/1

onde:

a: área de ocupação (m2);

cp: custo do procedimento (inclui custos com pessoal e consumíveis);

10: número médio de lugares a atribuir por procedimento.

Artigo 7.º

Utilização de locais de terrado

1 - A ocupação e utilização de qualquer lugar de terrado na feira da Brandoa está condicionada ao pagamento da respetiva taxa mensal prevista no anexo I ao presente regulamento, as quais foram determinadas em função da área ocupada, do benefício para o particular e do custo mensal necessário para a prestação de serviços, de acordo com a seguinte fórmula:

TULT = a x Cmensal/200

onde:

a: área de ocupação (m2);

Cmensal: custo mensal total necessário para a prestação de serviços

200: o n.º médio de terrados ocupados

2 - Aos terrados a que é fornecida energia elétrica, ou outro de idêntica natureza, serão aplicadas as taxas correspondentes, conforme anexo III as quais acresceram à taxa mensal, calculada com base na seguinte fórmula:

W = P x T x (euro) x0,7

onde:

P: Potência instalada;

T: Tempo de funcionamento;

(euro): Preço do KW/hora;

0,7: coeficiente de simultaneidade;

Artigo 8.º

Utilização de espaço em armazém/arrecadação

As taxas de utilização de espaço em armazém/arrecadação constam do anexo I e tem como base de cálculo o custo total necessário para a prestação do serviço, o espaço ocupado e o tempo de utilização, tendo tido por base a seguinte fórmula de cálculo:

TUA = (tu x ct)/N

onde:

tu: n.º de dias de utilização;

ct: custo total necessário para a prestação de serviço (inclui mão de obra e consumíveis);

N: n.º médio de terrados ocupados.

Artigo 9.º

Emissão de cartões

1 - A taxa de emissão de cartões de utilizadores ou de trabalhadores por conta de utilizadores, consta do anexo II e tem como base de cálculo o custo total necessário para a prestação do serviço, valor hora do funcionário, tendo tido por base a seguinte fórmula de cálculo:

TECU = 1/2 vh + ct

onde:

ct: custo total necessário para a prestação de serviço (inclui equipamento e consumíveis);

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

TECTU = 100 % vh + ct

2 - A taxa de renovação dos cartões (selo) corresponderá a 50 % do valor da taxa da emissão do cartão respetivo, a qual terá que ser solicitada antes do término da validade do cartão, sob pena de agravação em 50 %.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - O pagamento das taxas deverá ser efetuado na feira no primeiro domingo de cada mês ou na Tesouraria da Junta de Freguesia até ao dia oito do mês a que disser respeito.

5 - O pagamento do valor total da taxa poderá ainda ser repartido pelo número de domingos do mês a que disser respeito, tendo obrigatoriamente que se iniciar no primeiro domingo do mês a que disser respeito e não pode ser inferior ao valor apurado, nos termos do presente artigo.

6 - Em caso de falta do feirante em algum dos domingos em que deva proceder ao pagamento parcial da taxa, o mesmo terá que efetuar o(s) pagamento(s) em falta no início da feira que veja a realizar, sob pena de ficar impossibilitado de realizar a sua atividade.

7 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pelo respetivo serviço.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida, autorizar o seu pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente:

a) Esteja comprovada a situação económica do requerente;

b) A última prestação requerida não vá para além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

2 - Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida se multiplicado pelo número de prestações autorizadas, acrescido dos juros de mora vencidos e contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada com base na seguinte fórmula:

Quantia em dívida x 5,476/365 x n.º de dias

nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 73/99, de 16 de março, na redação que lhe foi dada pelo artigo 165.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, não se contabilizando os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização das taxas

Os valores das taxas previstos no presente regulamento são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 14.º

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em edital a afixar nos lugares de estilo.

Tabela de taxas/preços

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

6 de outubro de 2015. - O Presidente da Freguesia, Armando Jorge Paulino Domingos.

309000755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1813325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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