Declaração de Retificação 928/2015, de 19 de Outubro
Publicação da planta de delimitação
Declaração de retificação n.º 928/2015
Suspensão total do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e Área de Localização Empresarial
Nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, declara-se que no aviso 8728/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2015, relativo à suspensão total do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e Área de Localização Empresarial, por lapso não foi publicada a ligação (link) para a planta de delimitação.
8 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
32962 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_32962_1.jpg
609007932
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1813317.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-22 -
Decreto-Lei
380/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
-
2009-02-20 -
Decreto-Lei
46/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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