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Aviso 8728/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e Área de Localização Empresarial - Suspensão do Plano e de Estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 8728/2015

Suspensão Total do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e Área de Localização Empresarial

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas e na sua atual redação, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Trofa, em sessão ordinária realizada a 30 de abril de 2015, item 7, deliberou determinar a suspensão total do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e Área de Localização Empresarial, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.

A referida deliberação da Assembleia Municipal, a planta de delimitação e as medidas preventivas, são objeto de publicação no Diário da República, encontrando-se disponíveis para consulta na página da internet da Câmara Municipal, em www.mun-trofa.pt, ou no Departamento de Administração do Território, desta Câmara Municipal, durante o horário de expediente.

4 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Deliberação

Suspensão Total do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e Área de Localização Empresarial

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas e na sua atual redação, declara-se que a Assembleia Municipal da Trofa, em sessão ordinária realizada a 30 de abril de 2015, deliberou aprovar a proposta de suspensão total do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e Área de Localização Empresarial, e aprovar as correspondentes medidas preventivas.

A suspensão vigorará pelo prazo máximo previsto no artigo 4.º das referidas medidas.

A referida deliberação foi tomada com vinte e cinco votos a favor e uma abstenção.

4 de maio de 2015. - A Presidente da Assembleia Municipal, Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz.

Texto das Medidas Preventivas estabelecidas por motivo da suspensão total do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa e Área de Localização Empresarial

Artigo 1.º

Objetivo

As medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo, sendo estabelecidas nos termos do artigo 107.º n.º 1 do RJIGT, por motivo da suspensão total do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Fica sujeita a Medidas Preventivas a área delimitada na planta anexa à deliberação municipal que estabelece a suspensão, correspondendo à totalidade da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa.

Artigo 3.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na suspensão da eficácia do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa com a consequente aplicação do ordenamento previsto no Plano Diretor Municipal da Trofa, limitando as operações urbanísticas ao solo rural, urbanizado e urbanizável de acordo com o disposto nas respetivas disposições regulamentares previstas no Plano.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos contados a partir da data da respetiva entrada em vigor, prorrogável por mais um ano, conforme o n.º 1 do artigo 112.º do RJIGT, se tal se mostrar necessário.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, fica suspensa a totalidade da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa, sujeita a Medidas Preventivas, nos termos do definido no n.º 3 do artigo 100.º do RJIGT.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

608829069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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