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Regulamento 721/2015, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento para atribuição de comparticipação de medicamentos

Texto do documento

Regulamento 721/2015

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado em definitivo, pela Câmara Municipal em 05 de setembro de 2014 e pela Assembleia Municipal em 30 de setembro de 2014 com as alterações introduzidas ao artigo 2.º n.º 1 e contempla o aditamento do artigo 3.º-A, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 29 de maio de 2015 e pela Assembleia Municipal em 25 de junho de 2015 o Regulamento para Atribuição de Comparticipação de Medicamentos.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

5 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento para Atribuição de Comparticipação de Medicamentos

Preâmbulo

Considerando que nas últimas décadas temos vindo a assistir a um acentuado envelhecimento da população que se traduz num aumento significativo do número de reformados, pensionistas e idosos.

Considerando que o progressivo envelhecimento demográfico está associado ao aumento do consumo de medicamentos necessários à manutenção da Saúde.

Considerando o facto de estarmos a atravessar momentos de grande vulnerabilidade económica para muitas famílias, estando elas próprias impossibilitadas de poderem apoiar os seus idosos, e que a Câmara Municipal tem vindo a tomar conhecimento de um número cada vez maior de munícipes idosos que não conseguem adquirir os medicamentos dos quais dependem, mesmo que comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Considerando o dever da Autarquia de contribuir para minimizar as situações de fragilidade social, no âmbito das respetivas atribuições e competências, como sempre tem procurado fazer, prosseguindo uma visão de combate às desigualdades sociais e promovendo programas sociais em vários domínios, tais como o «Saúde Melhor» - Programa Municipal de Apoio à Saúde e «Melhor Idade» - Programa Municipal de Apoio aos Idosos.

Considerando que nos termos da lei compete às Autarquias Locais a promoção da resolução dos problemas que afetam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas, o presente Regulamento encontra-se ao abrigo do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar), de acordo com a competência prevista no artigo 33, n.º 1, alínea v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro («Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal»), decidiu, o Município de Óbidos apresentar uma proposta para atribuição de comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte das famílias carenciadas, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito, Aplicação e Objetivos

1 - O presente regulamento visa definir as condições de funcionamento do Programa de Atribuição de Comparticipação de Medicamentos.

2 - O Programa de Atribuição de Comparticipação de Medicamentos tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica do SNS, a pensionistas idosos com mais de 65 anos ou dependentes, com doença grave ou crónica, e que se encontrem em situação de comprovada carência económica, residentes há mais de 2 anos e recenseados no concelho de Óbidos.

Artigo 2.º

Definição do caráter, montante e periodicidade do apoio

1 - A comparticipação financeira corresponde a 50 % na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados.

2 - O limite máximo de comparticipação anual por beneficiário é de 250,00(euro).

3 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita médica do SNS, ou ser descontada de forma faseada.

4 - O apoio concedido é pessoal e intransmissível.

5 - O direito previsto no n.º 1 cessa no prazo de um ano a contar da emissão do vale, independentemente da sua utilização integral.

6 - O montante referido no n.º 2 poderá ser atualizado por deliberação da Câmara Municipal sempre que esta o considere conveniente.

Artigo 3.º

Condições de Atribuição

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina-se a pensionistas idosos com mais de 65 anos ou dependentes, com doença grave ou crónica, residentes há mais de 2 anos e recenseados no concelho de Óbidos e que se encontrem em situação de comprovada carência económica, sendo que assim se considera em carência aquele que se integrem em agregado familiar cujos rendimentos mensais per capita não ultrapassem 50 % do Salário Mínimo Nacional em vigor, e cujos bens patrimoniais não ultrapassem os 50.000(euro).

2 - São excluídos todos os requerentes que já beneficiem de apoio para o mesmo fim por parte de outra instituição.

Artigo 3.º-A

Cálculo do Rendimento Mensal Disponível

1 - O Rendimento Mensal Disponível é o resultado da seguinte fórmula:

R = S - (H + M + E)

em que:

R = Rendimento Mensal Real

S = Somatório dos Rendimentos mensais do agregado familiar

H = Encargos mensais fixos com a habitação (renda, aquisição ou construção)

M = Encargos mensais fixos com medicação

E = Encargos mensais fixos com Equipamentos Sociais

2 - Os encargos mensais fixos com medicação apenas poderão ser considerados para os munícipes portadores de patologia crónica, com toma regular, atestada por declaração médica.

TÍTULO II

Condições Específicas

Artigo 4.º

Requerimento Inicial

1 - O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as respetivas candidaturas no Município de Óbidos, no Centro de Intervenção Social.

2 - O requerimento referido no número anterior, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, formulado por escrito e em modelo próprio, o qual se encontra disponível no Centro de Intervenção Social do Município, on-line no portal do Município, devendo ser entregue em mão própria ou enviado pelo correio.

Artigo 5.º

Documentação

1 - Os requerentes deverão juntar ao requerimento inicial a seguinte documentação:

a) Declaração sob compromisso de honra relativa à composição do agregado familiar;

b) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal dos elementos constantes no documento previsto na alínea anterior (Bilhete de identidade ou cartão do cidadão);

c) Fotocópia do documento de identificação da segurança social;

d) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

e) Fotocópia do Cartão de pensionista;

f) Fotocópia da declaração de IRS ou outro comprovativo do rendimento anual declarado;

g) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro), do ano em que se candidata, de todos os elementos que compõe o agregado familiar;

h) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio;

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

j) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;

k) Documentos comprovativos de encargos com lar de 3.ª Idade, Serviço de Apoio Domiciliário e Centro de Dia;

l) Declaração médica a atestar doença grave ou crónica.

2 - Para a renovação, os beneficiários devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante requerimento inicial com a entrega dos documentos previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Instrução do Processo

1 - O processo de candidatura será instruído por técnicos afetos ao Centro de Intervenção Social do Município, que procedem à orçamentação das necessidades propostas e elaboram o relatório da situação socioeconómica.

2 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas em que se verifiquem pelo menos uma das seguintes situações:

a) Falsas declarações relativas à composição do agregado familiar, tipo de atividade, rendimentos e tipo de necessidades;

b) Cujo os requerentes já beneficiem de apoio para o mesmo fim por parte de outra instituição.

Artigo 7.º

Deliberação

1 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, o Centro de Intervenção Social analisa-os, formula um relatório e apresenta uma proposta de apoio ao Executivo da Câmara Municipal de Óbidos para deliberação.

2 - Os técnicos do Centro de Intervenção Social face à situação em concreto, podem solicitar documentos ou esclarecimentos que se entendam adequados e necessários à apreciação do pedido.

3 - Os requerentes serão notificados por escrito da deliberação.

Artigo 8.º

Obrigação dos Beneficiários

O beneficiário do apoio compromete-se a:

a) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da sua situação económica;

b) Informar o Município de alteração de residência;

c) Recorrer e participar ao Centro de Intervenção Social sempre que se verifique alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, sob pena da sua não renovação, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 9.º

Formalização da comparticipação

1 - A comparticipação financeira a que o beneficiário tenha direito será entregue através de documento intitulado Vale, cujo modelo será objeto de aprovação do Presidente da Câmara com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - A cada Vale é atribuído o número da candidatura respetiva, o qual terá de constar obrigatoriamente nas faturas a emitir pela respetiva Farmácia aderente.

3 - No Vale, a farmácia aderente irá registar o valor de cada venda, descriminando a comparticipação do utente e, consequentemente, a comparticipação que corresponderá aos 50 % apoiados pelo Município de Óbidos, até perfazer o valor do vale.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10.º

Fiscalização e sanção

1 - Por forma a garantir-se a efetiva aplicação de apoios concedidos pela Câmara Municipal de Óbidos, o Centro de Intervenção Social deverá proceder ao acompanhamento de cada processo deferido. Este serviço instrutor, a qualquer momento e sem comunicação prévia, poderá proceder a quaisquer ações de fiscalização do apoio concedido.

2 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente, implica sempre a suspensão da decisão final, o impedimento a acesso a candidaturas futuras e, quando se aplique, a consequente devolução de todos os apoios recebidos.

Artigo 11.º

Suspensão dos Apoios

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 12.º

Atualizações

Os valores, condições e montantes previstos no presente regulamento poderão ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Para o desenvolvimento das ações prevista no presente Regulamento, a Câmara Municipal definirá, através de Protocolo, com as Farmácias aderentes, os respetivos termos de colaboração no âmbito do Programa de comparticipação de medicamentos.

2 - O presente regulamento carece de aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, e entra em vigor no 5.º dia seguinte à sua publicitação nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

209004092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1813312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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