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Aviso 12238/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 238/2000 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, devidamente autorizado por despacho do reitor da Universidade do Porto de 21 de Julho de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para o cargo de chefe de divisão da área de informática, constante do quadro de pessoal da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Fevereiro de 2000.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Prazo de validade - o concurso será válido para o provimento do cargo aqui posto a concurso, sendo o seu prazo de validade de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.

2 - Conteúdo funcional - para além do exercício das funções genéricas definidas para o cargo de chefe de divisão previstas nos mapas I e II anexos à Lei 49/99, de 22 de Junho, são ainda funções do titular do lugar as previstas nos artigos 16.º e seguintes do regulamento orgânico e do quadro de pessoal da Faculdade de Economia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de Fevereiro de 2000.

3 - São requisitos de admissão ao concurso:

3.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3.2 - Requisitos especiais - nos termos do artigo 4.º, conjugado com o artigo 6.º, da Lei 49/99, de 22 de Junho, podem candidatar-se os funcionários que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Licenciatura na área de Informática;

b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;

c) Quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal a que alude a alínea anterior.

3.3 - Podem ainda candidatar-se funcionários que sejam detentores de categoria específica do grupo de pessoal técnico superior, nomeadamente na carreira de informática, e possuam quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos no mesmo grupo de pessoal, ainda que não possuam curso de licenciatura.

3.4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, é condição preferencial para o preenchimento do lugar a experiência profissional na área funcional do lugar a prover.

4 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho. Em tudo o que não esteja especialmente regulado nesta lei, aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho é na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, sito à Rua do Dr. Roberto Frias, 4200 Porto.

6 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos da citada Lei 49/99, de 22 de Junho, e demais legislação complementar e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

7 - Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - A avaliação curricular ponderará os seguintes factores:

Habilitações académicas de base;

Formação profissional;

Experiência profissional.

7.2 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Experiência profissional na área a que se candidata;

Capacidade de expressão;

Sentido crítico e inovador;

Motivação e interesses.

7.3 - A avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção serão classificadas de 0 a 20 valores, sendo a classificação final (CF) obtida através da seguinte fórmula:

CF=(AC+EP)/2

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

EP=entrevista profissional.

8 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para a secretaria da mesma Faculdade, à Rua do Dr. Roberto Frias, 4200 Porto.

10 - Dos requerimentos de admissão devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Declaração de que possuem os requisitos legais de admissão.

10.1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

11 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento comprovando a posse das habilitações literárias exigidas, com a indicação da média final do curso;

c) Declaração, passada pelos serviços a que se encontrem vinculados, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência de vínculo à função pública e a antiguidade que detêm na categoria actual e nas carreiras de pessoal técnico superior, devidamente discriminadas;

d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e respectiva duração;

e) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei 49/99.

12 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de acordo com o estabelecido no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

15 - A lista de candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento dos interessados, serão afixadas no átrio da Faculdade, junto à respectiva secretaria, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Constituição do júri - o júri do presente concurso foi determinado por sorteio realizado nos termos do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e constante da acta 355/2000, com a seguinte constituição:

Presidente - Prof. Doutor Mário Rui Sousa Moreira da Silva, professor associado.

Vogais efectivos:

Prof. Doutor Octávio Manuel Dias Figueiredo Gonçalves, professor auxiliar.

Prof. Doutor João Manuel de Matos Loureiro, professor auxiliar.

Vogais suplentes:

Prof. Doutor António Abílio Garrido da Cunha Brandão, professor associado.

Prof. Doutor Álvaro Coelho Pinto de Aguiar, professor auxiliar.

25 de Julho de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, José da Silva Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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