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Contrato 1537/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1537/2000. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 23 dias do mês de Março de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Instituto da Água, representado pelo seu presidente, a Direcção Regional do Ambiente - Centro, representada pelo seu director regional, a Comissão de Coordenação da Região Centro, representada pelo seu presidente, e a Câmara Municipal de Leiria, representada pelo seu presidente, um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes a concretização de acções de investimento no âmbito da execução de obras de drenagem e tratamento de águas residuais da área de Maceira.

2 - O presente contrato-programa insere-se no contexto do Programa Integrado de Requalificação previsto no despacho conjunto 270/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27 de Março de 1999, assumindo assim o carácter de excepcionalidade que resulta daquele despacho.

3 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

a) Redes de drenagem da Pocariça, Cavalinhos, Alcogulhe de Cima (parte), Maceira (parte) e Arnal (projecto finalizado);

b) Redes de drenagem de Cavalinhos (parte) e Alcogulhe de Cima (parte) (projecto em fase de finalização);

c) Redes de drenagem de Maceira (parte), Costa, Maceirinha, Vale Salgueiro e Arneiro (projecto em fase de finalização);

d) Redes de drenagem de Telheiro, A dos Pretos, Venda dos Pretos e Vale da Gunha (projecto em fase de finalização);

e) Redes de drenagem e estações elevatórias de A do Barbas e Cerca (projecto em fase de finalização);

f) Redes de drenagem e ETAR de Porto Carro (projecto em fase de finalização).

4 - A Câmara Municipal de Leiria será o dono da obra, através dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Junho de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 289 500 contos, a atribuir à obra referida no n.º 1 da cláusula 1.ª de acordo com os quadros n.os 1 e 2 anexos, representando cerca de 15% do custo total estimado, que é de 1 930 000 contos.

No caso dos projectos em fase de finalização, a participação financeira do INAG só se efectivará após aprovação prévia dos mesmos.

2 - Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidades financeiras suficientes.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG):

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela DRA - Centro ou pelo INAG;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Leiria a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa, já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Leiria na sua qualidade de dono da obra, através dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais para proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRA - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e aquisição de equipamentos, incluídas no âmbito do presente contrato, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRA - Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRA - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos, resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que a constituem.

3 - Compete à Direcção Regional do Ambiente - Centro, como representante do INAG no contrato:

a) A apreciação e aprovação dos projectos;

b) Verificar, por parte do Estado, na qualidade de coordenador do contrato-programa, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios semestrais que descrevam a sua situação física e financeira;

c) O acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico e formação

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Leiria através dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento por intermédio da Direcção Regional do Ambiente - Centro, e assegurará, por intermédio do Instituto da Água, a realização de acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas residuais.

Cláusula 6.ª

Autocontrolo

A Câmara Municipal de Leiria compromete-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo expressas na licença emitida pela Direcção Regional do Ambiente - Centro.

Cláusula 7.ª

Sistema de acompanhamento

Dado o carácter de excepcionalidade de aplicação do presente contrato-programa e no sentido de assegurar a correspondência entre a execução física e financeira por parte do Estado, o sistema de acompanhamento previsto no artigo 9.º, alínea f), do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, será exercido pelo Gabinete Técnico de Requalificação, previsto pelo despacho conjunto 270/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27 de Março de 1999.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª e do disposto na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Leiria.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INAG.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 12.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 13.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicada.

O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, (Assinatura ilegível.)

Homologo.

24 de Março de 2000. - (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Quadro n.º 1 - Cronograma do investimento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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