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Despacho (extracto) 16211/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16 211/2000 (2.ª série). - Delegação de competências:

I

Competências delegadas

1 - Nos termos dos n.os 1.6 e 12 da parte II do despacho 5871/2000 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000, subdelego nos chefes de divisão, chefes de finanças e tesoureiros de finanças a seguir indicados as competências delegadas que se indicam:

2 - No chefe da Divisão de Tributação, José Quintino Alfaia Rosa:

2.1 - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando as repartições de finanças forem no mesmo distrito;

2.2 - Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.3 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

2.4 - Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.5 - Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

2.6 - Autorizar a revenda de valores selados, nos termos do artigo 37.º do Regulamento do Imposto do Selo, excepto nos serviços do Estado e noutros organismos não estatais;

2.7 - Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.8 - Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu § 2.º;

2.9 - Reconhecer a isenção de imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

3 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I (pessoas singulares), Francisco António Marques Mendes (até 16 de Maio de 2000), e a partir de 17 do mesmo mês, no seu substituto legal, licenciado Artur José Pereira Vale:

3.1 - Resolver ou ordenar as revisões de matéria colectável previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Profissional, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão referida no artigo 15.º do mesmo Código;

3.2 - Resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º do Código da Contribuição Industrial, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão de revisão a que se refere o artigo 72.º do mesmo Código;

3.3 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA);

3.4 - Proceder à fixação dos elementos julgados civis convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

3.5 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

3.6 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

3.7 - Tomar as decisões necessária a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

3.8 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

3.9 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

3.10 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar na Repartição de Finanças, no caso de modificação das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

3.11 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

3.12 - Proceder à passagem do regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime normal de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

3.13 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

4 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II (pessoas colectivas), licenciado José do Carmo Raposo:

4.1 - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial por empresas cuja fiscalização específica não compete à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, bem como resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º do referido Código, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão de revisão a que se refere o artigo 72.º do mesmo Código;

4.2 - Proceder à declaração oficiosa de cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

4.3 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA, com exclusão das que respeitem a sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas (n.º 3 do artigo 34.º do Código do IVA);

4.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

4.5 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

4.6 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

4.7 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

4.8 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

4.9 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar na Repartição de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

4.10 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

4.11 - Proceder à passagem do regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime normal de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);

4.12 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

5 - Nos chefes dos serviços de finanças:

5.1 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do referido Código.

6 - Nos tesoureiros de finanças:

6.1 - As competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II

Competências próprias

Delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, no artigo 66.º, n.º 5, do Código do IRS, no artigo 52.º do Código do IRC e no artigo 84.º, n.º 2, do Código do IVA, as competências que se indicam e pela forma seguinte:

7 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, Francisco António Marques Mendes (até 16 de Maio de 2000), e a partir de 17 do mesmo mês, no seu substituto legal, licenciado Artur José Pereira Vale:

7.1 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Código do IRS;

7.2 - O apuramento ou fixação do IVA ou da respectiva matéria tributável com aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA, relativamente aos sujeitos passivos - pessoas singulares;

7.3 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

7.4 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

8 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, licenciado José do Carmo Raposo:

8.1 - A determinação do lucro tributável, por métodos indiciários, nos termos do artigo 52.º do Código do IRC;

8.2 - O apuramento ou fixação do IVA ou da respectiva matéria tributável com aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA, relativamente aos sujeitos passivos - pessoas colectivas;

8.3 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

8.4 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

9 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, Diamantino José Macareno Bilro:

9.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com a alínea b) do artigo 280.º do Código de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 6 do artigo 282.º do mesmo diploma;

9.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas referidas nos artigos 95.º e 99.º do Código de Processo Tributário, com excepção das delegadas no n.º 10.1;

9.3 - A apreciação e decisão sobre impugnações judiciais, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Tributário;

9.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente, o n.º 1 do artigo 54.º e o artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e, bem assim, o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;

9.5 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

9.6 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

10 - No chefe da Divisão de Tributação, José Quintino Alfaia da Rosa:

10.1 - A decisão sobre as reclamações graciosas referidas nos artigos 95.º e 99.º do Código de Processo Tributário, mas tão-somente as que respeitam ao imposto sobre o rendimento;

10.2 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

10.3 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 326/84, de 31 de Maio.

11 - Na chefe da Repartição de Administração Geral (em substituição), Isabel Maria da Silva Pires Marques Barrento:

11.1 - Visar os documentos de despesa previamente autorizados e cujo processamento das ordens de pagamento seja da competência desta Direcção Distrital de Finanças;

11.2 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

12 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados, Apolinário Plácido Cardoso:

12.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

13 - Na técnica de administração tributária principal (subdirectora tributária) Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

13.1 - A assinatura de toda a correspondência respeitante a qualquer unidade orgânica ou serviço, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

14 - No técnico economista assessor principal licenciado Rui Vaz Teixeira Cordeiro de Lima:

14.1 - A prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

14.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

III

Substituição

15 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto directo o chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, Francisco António Marques Mendes, até 16 de Maio de 2000, e, a partir de 17 do mesmo mês, o chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, técnico economista assessor principal José do Carmo Raposo, e nas suas faltas e impedimentos o chefe da Divisão de Tributação, José Quintino Alfaia da Rosa.

IV

Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas e subdelegadas aqui referidas.

29 de Junho de 2000. - O Director de Finanças, José António Brito Gavina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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