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Aviso 6166/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6166/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Carrilho Bugalho, presidente da Câmara Municipal de Marvão:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, efectuadas através do edital afixado em 18 de Maio de 2000, e no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Marvão, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2000, aprovou em definitivo a alteração do Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Marvão, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada no dia 17 de Maio de 2000, que entrará em vigor no prazo de 20 dias, após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Alteração do Regulamento de Abastecimento de Água

Os artigos 4.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 55.º e 64.º do Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Marvão, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 1999 e publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 1 de Setembro de 1999, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Carácter do serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razão de obras programadas, de carácter inadiável, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

2 - As interrupções de serviço motivadas por obras programadas deverão ser previamente publicitadas com indicação das zonas ou áreas abrangidas por cortes ou reduções de abastecimento.

Artigo 32.º

Interrupção de fornecimento

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Por falta de pagamento das contas de consumo;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 27 de Julho, e demais normas legais aplicáveis.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de cumpridas as formalidades legalmente previstas.

4 - A interrupção de fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1 deste artigo.

5 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como das importâncias devidas pelo restabelecimento da ligação.

6 - Nos casos de insuficiência da caução para pagamento do consumo de água e demais encargos com ele relacionados será o consumidor notificado para proceder ao seu reforço no prazo de 10 dias úteis.

7 - Quando o consumidor tiver reclamado o consumo que lhe tiver sido atribuído, a EG não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento, enquanto a reclamação não tiver sido resolvida, nem nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação ao consumidor da decisão sobre ela proferida.

Artigo 33.º

Interrupção temporária a pedido do consumidor

1 [...]

2 [...]

3 [...]

4 [...]

5 [...]

6 - Pelo restabelecimento da ligação serão devidas as importâncias previstas no tarifário aplicável.

Artigo 41.º

Caução

1 - A exigência e processamento das cauções decorre do cumprimento do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, considerando-se válidas as cauções existentes até à sua devolução ou até ao termo e resolução dos contratos de fornecimento a que respeitam, podendo ser livremente utilizadas pela EG para pagamento de dívidas do consumidor relacionadas com o fornecimento de água.

2 - A EG somente exigirá a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, ou nos casos de abastecimentos considerados não domésticos ou prioritários, nos termos deste regulamento.

3 - Nos casos previstos no número anterior a EG fixará anualmente ou caso a caso os valores das cauções a prestar.

4 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária, ou através de garantia bancária ou seguro de caução.

5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida e pagos os demais encargos resultantes do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

6 - As importâncias das cauções prestadas nos termos do n.º 2 serão devolvidas desde que o consumidor opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento.

7 - De todas as importâncias entregues como caução será passado pela EG recibo discriminado.

Artigo 42.º

Accionamento da caução

1 - O valor da caução prestada, seja qual for a sua modalidade, pode ser utilizado, no todo ou em parte, pela EG para satisfação de valores em dívida pelo consumidor.

2 - Accionada a caução a EG pode exigir a sua reconstituição ou reforço, em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.

3 - A falta de reconstituição ou reforço da caução a que alude o número anterior é motivo de interrupção do fornecimento.

Artigo 43.º

Restituição da caução

1 - Em caso de interrupção definitiva do fornecimento de água será feita a devolução do valor da caução existente.

2 - No processo de entrega serão contabilizadas e descontadas as importâncias em dívida à EG relacionadas com o fornecimento de água.

3 - O procedimento de devolução deverá ficar concluído no decurso dos dois meses seguintes àquele em que se verificar a interrupção definitiva do fornecimento.

4 - Com observância do disposto no n.º 2 deste artigo os valores das cauções actualmente existentes poderão ser restituídos por iniciativa da EG, com a calendarização que esta definir, ou a pedido dos consumidores.

Artigo 44.º

Processo de restituição

1 - O processo de restituição seguirá forma simplificada, colocando a EG, depois de cumpridas as formalidades constantes do artigo 43.º, n.º 2, deste Regulamento, as importâncias à disposição do titular do contrato, notificando-o da importância a restituir e da data a partir da qual poderá proceder ao seu levantamento na sua tesouraria.

2 - A entrega das importâncias restituídas será documentada por recibo próprio a fornecer pelos serviços.

3 - Serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da EG as importâncias que não forem recebidas no prazo de um ano, a contar da data indicada na notificação a que se refere o artigo anterior, prazo este que poderá ser prorrogado, por uma só vez, mediante pedido fundamentado.

Artigo 45.º

Fiador

(Eliminado.)

Artigo 55.º

Prazos de pagamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, será interrompido o fornecimento, mediante cumprimento das formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho. e demais legislação aplicável.

9 - [...]

Artigo 64.º

Fiança

(Eliminado.)

10 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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