Portaria 559/85
de 9 de Agosto
É objectivo do presente diploma a regulamentação das bolsas de estudo de curta duração do Instituto Nacional de Investigação Científica, que, para além de clarificar determinados aspectos em relação ao regulamento anterior, considera também o apoio à vinda de docentes e investigadores estrangeiros ao País.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração do Instituto Nacional de Investigação Científica
1 - Na prossecução dos seus fins compete ao Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, atribuir bolsas de estudo.
2 - As bolsas de estudo de curta duração têm como objectivo proporcionar ao pessoal docente do ensino superior ou investigador a participação em reuniões científicas, a realização de estágios e visitas de estudo com fins científicos ou a frequência de cursos de curta duração, a realizar no País e no estrangeiro, bem como proporcionar a vinda de docentes ou investigadores do estrangeiro a Portugal.
3 - Os critérios para a atribuição das bolsas serão estabelecidos por despacho do presidente do INIC.
4 - Os pedidos de bolsa, devidamente instruídos, deverão dar entrada no INIC com a antecedência anualmente fixada.
5 - É condição de admissão ser docente do ensino superior ou investigador, nacional ou estrangeiro.
6 - Do pedido deverá constar:
a) Identificação do requerente;
b) Local e tempo necessário para o desempenho da missão;
c) Indicação se o pedido pode ser considerado ao abrigo de acordo de cooperação cultural ou científico;
d) Indicação de outras entidades públicas ou privadas às quais tenha sido dirigido idêntico pedido;
e) No caso de deslocação de pessoal docente ou investigador a exercer funções em organismos nacionais, deverá ainda o pedido ser acompanhado de parecer favorável do responsável pelo respectivo organismo, bem como da dispensa de serviço, de acordo com as disposições legais vigentes.
7 - Constitui condição indispensável à atribuição de bolsa para participação de requerente em reuniões internacionais a verificação de uma das seguintes situações:
a) Convite da entidade organizadora para presidir a sessões nelas integradas ou participação em mesas-redondas;
b) Convite para proferir conferências;
c) Apresentação de comunicação ou equivalente;
d) Representar o País, o INIC, a universidade ou sociedades científicas.
8 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7, os requerentes deverão fazer prova, perante o INIC, do convite justificativo do pedido.
9 - Para cumprimento do mencionado na alínea c) do n.º 7, o requerente deverá remeter ao INIC resumo da comunicação com a indicação do título e o pagamento da bolsa ficará condicionado à apresentação da prova de aceitação da comunicação por parte da entidade organizadora.
10 - O INIC subsidiará apenas as deslocações cuja duração não seja superior a 15 dias, para as reuniões referida no n.º 7.
11 - O subsídio máximo a conceder pelo INIC para reuniões científicas e visitas de estudo compreende o custo de uma viagem aérea de ida e volta em classe turística, o custo da inscrição e um subsídio de manutenção diário correspondente a 70% da tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro para categorias superiores à letra D.
12 - No caso de a bolsa se destinar a estágio ou curso, a sua duração máxima é de 3 meses, devendo o pedido ser acompanhado de plano de estudos pormenorizado, documento comprovativo da inscrição no curso ou no estágio e ainda da sua aceitação.
13 - São aplicáveis às bolsas previstas no número anterior as condições financeiras das bolsas de estudo para doutoramento no estrangeiro previstas na Portaria 552/85.
14 - A vinda de docentes ou investigadores do estrangeiro a Portugal a fim de proferirem conferências, participarem em reuniões científicas, colaborarem na avaliação de projectos ou ministrarem cursos de pós-graduação deverá ser proposta ao presidente do INIC pelas universidades ou pelos centros dependentes do INIC, podendo ainda ser iniciativa do Instituto ou consequência de acordos ou convénios culturais ou científicos.
15 - O subsídio a conceder neste caso compreende o custo de uma viagem aérea de ida e volta em classe turística, caso o acordo não disponha em contrário sobre esta matéria, e ainda um subsídio diário de manutenção igual a 50% do montante estabelecido na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro para funcionários de categoria superior à letra D da tabela de vencimentos da função pública.
16 - Serão condições de preferência na atribuição de bolsa:
a) As propostas feitas ao abrigo de acordos e convénios culturais ou científicos;
b) As propostas que tiverem por base convites específicos de governos estrangeiros ou de organizações científicas internacionais;
c) Os estágios ou cursos que se enquadrem nas áreas científicas prioritárias definidas em despacho ministerial, sob proposta do INIC;
d) As propostas de iniciativa do INIC, visando a participação de investigadores e docentes.
17 - É revogado o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 30 de Julho de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Agosto de 1981.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Junho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.