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Aviso 6159/2000, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6159/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de organização dos serviços, quadro de pessoal e organograma dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponte de Sor. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, se faz público que a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Julho do ano 2000, aprovou o novo Regulamento de organização dos serviços, quadro de pessoal e organograma dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponte de Sor, na sequência da deliberação do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponte de Sor, tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de Junho do ano 2000 e homologada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião ordinária realizada no mesmo dia 7 de Junho do corrente ano.

7 de Julho de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Ponte de Sor

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Disposições gerais

O presente Regulamento visa definir a estrutura dos Serviços Municipalizados de Ponte de Sor, designados abreviadamente por SMPS, e a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º

Atribuições

A actividade dos SMPS têm por objecto essencial:

a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

b) A construção, ampliação e conservação das redes de abastecimento de água, recolha e drenagem de águas residuais e pluviais, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais e transporte de resíduos sólidos;

c) Quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Câmara Municipal de Ponte de Sor ou por lei.

CAPÍTULO II

Da organização

Artigo 3.º

Conselho de administração

O conselho de administração é o órgão de gestão, ao qual cabe essencialmente promover e executar as actividades dos SMPS com vista à prossecução dos seus fins.

Artigo 4.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, um dos quais presidirá.

2 - Os membros do conselho de administração são designados pela Câmara Municipal.

3 - O conselho de administração será presidido pelo presidente da Câmara sempre que o mesmo faça parte da sua composição.

4 - A presidência dos SMPS pode ainda ser exercida por um vereador membro do conselho de administração.

Artigo 5.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração fixada na lei geral.

2 - No caso da cessação do mandato sem substituição imediata dos administradores, a gestão dos SMPS fica a cargo do presidente da Câmara até à designação dos novos membros, que haverá de ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

Artigo 6.º

Competências próprias

Compete ao conselho de administração, no exercício dos poderes autónomos:

a) Executar as medidas previstas no plano de investimentos;

b) Preparar os projectos de orçamento e as propostas do plano de investimentos;

c) Executar, por administração ou através de empreitadas, as obras necessárias e inscritas nos planos de investimento;

d) Proceder à aquisição de bens e serviços, necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Efectuar contratos de seguros;

f) Promover a elaboração dos relatórios de actividades c documentação de prestação de contas, relatórios anuais de avaliação do grau de execução dos planos de investimento e demais instrumentos de gestão económica e financeira;

g) Fiscalizar e superintender nos actos praticados por todas as unidades orgânicas;

h) Definir e concretizar as medidas de gestão do pessoal dos SMPS;

i) Definir e implementar novas metodologias e técnicas que visem a rentabilização dos serviços e o maior grau de satisfação das necessidades públicas;

j) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico aos balancetes e contas;

k) Exercer os poderes que lhe venham a ser atribuídos por lei ou conferidos por deliberação da Câmara ou da Assembleia Municipal.

Artigo 7.º

Competências em relação à Câmara Municipal

Cabe ao conselho de administração apresentar, para deliberação da Câmara Municipal:

a) As grandes linhas de actuação de médio e longo prazo relativas à gestão de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compete executar;

b) O projecto de Regulamento dos SMPS e respectivas alterações, bem como o quadro de pessoal e da gestão de recursos humanos que não se situem no seu domínio legal de competências;

c) Os orçamentos e planos plurianuais de investimento;

d) As propostas de alteração do sistema de taxas e tarifas;

e) Os relatórios de actividades e os documentos de prestação de contas e os relatórios de avaliação do grau de execução dos planos de investimento;

f) Todas as demais medidas que visem a melhoria dos serviços prestados aos munícipes e que caibam no domínio das suas competências;

g) Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O conselho de administração reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de administração ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória;

2 - De tudo quanto ocorrer nas reuniões é lavrada acta, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

3 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um administrador o registo em acta de declaração de voto contrária à deliberação tomada.

4 - A convocatória das reuniões extraordinárias, acompanhada da ordem de trabalhos, deve ser efectuada pelo menos com cinco dias de antecedência, podendo a mesma ser alterada pelo voto maioritário dos seus membros, no início da respectiva reunião.

Artigo 9.º

Impugnação das deliberações

1 - Dos actos dos órgãos dos SMPS cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpor nos termos legais.

2 - A petição do recurso é entregue ao conselho de administração ou à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do acto, salvo quando a lei preveja prazo mais curto.

3 - No caso das deliberações recaírem sobre matéria disciplinar ou afectarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o conhecimento do acto faz-se obrigatoriamente através de notificação.

Artigo 10.º

Princípios gerais de actuação

Os Serviços Municipalizados regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referencia fundamental para a decisão e acção;

b) Respeito absoluto pela legalidade, igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

Artigo 11.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores dos SMPS reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.

Artigo 12.º

Atribuições

1 - Os SMPS prosseguem, nos termos previstos na lei, fins de interesse público, devendo fazê-lo segundo parâmetros de qualidade dos serviços prestados.

2 - Para a prossecução das atribuições definidas no número anterior, os SMPS apresentam a seguinte macroestrutura:

1 - Departamento de Administração Geral:

1.1 - Divisão Administrativa e Financeira:

1.1.1 - Secção de Recursos Humanos;

1.1.2 - Sector de Expediente e Arquivo;

1.1.3 - Sector de Aprovisionamento e Património;

1.1.4 - Secção de Contabilidade;

1.1.5 - Tesouraria;

1.1.6 - Sector de Informática.

2 - Divisão de Ambiente, Águas e Saneamento:

2.1 - Secção de Águas e Saneamento:

2.1.1 - Sector de Gestão de Rede de Distribuição de Água e as ETA;

2.1.2 - Sector Comercial;

2.1.3 - Sector de Gestão de Rede de Drenagem de Águas Residuais, Pluviais e as ETAR;

2.1.4 - Sector de Fiscalização;

2.1.5 - Sector do Sistema de Informação Geográfico;

2.2 - Secção de Higiene Urbana e Ambiente:

2.2.1 - Sector de Recolha e Transporte de Lixo;

2.2.2 - Sector de Limpeza de Espaços Públicos;

2.3 - Armazém e parque de máquinas:

2.3.1 - Sector de Armazém Municipal;

2.3.2 - Sector de Parque de Máquinas.

Artigo 13.º

Departamento de Administração Geral

1 - O Departamento de Administração Geral é dirigido por um director de departamento.

2 - Do Departamento de Administração Geral fazem parte:

2.1 - Divisão Administrativa e Financeira;

2.2 - Divisão de Ambiente, Águas e Saneamento.

Ao Departamento de Administração Geral compete:

a) Programar, coordenar e controlar as actividades das Divisões Administrativa e Financeira e da Divisão de Ambiente, Águas e Saneamento;

b) Elaborar e propor a definição de normas gerais e específicas de administração a serem aplicadas a todos os serviços municipais;

c) Promover regularmente reuniões de coordenação com as chefias de divisão e outros técnicos que lhe sejam subordinados;

d) Manter actualizados estudos de actividades do departamento que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre acções a empreender e prioridades a considerar na elaboração dos planos de actividades e orçamentos;

e) Coordenar e apoiar a elaboração e o controlo de execução dos planos de actividades e dos orçamentos.

3 - O Departamento de Administração Geral é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente do conselho de administração.

Artigo 14.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, a quem cabe dirigir e coordenar os respectivos serviços.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

2.1 - Secção de Recursos Humanos;

2.2 - Sector de Expediente e Arquivo;

2.3 - Sector de Aprovisionamento e Património;

2.4 - Secção de Contabilidade;

2.5 - Tesouraria;

2.6 - Sector de Informática.

Compete à Divisão de Gestão Administrativa Financeira:

a) Programar, coordenar e controlar as actividades das Divisões Administrativa e Financeira;

b) Elaborar e propor a definição de normas gerais e específicas de administração a serem aplicadas aos SMPS;

c) Promover regularmente reuniões de coordenação com as chefias de divisão e outros técnicos que lhe sejam subordinados;

d) Propor a adopção de medidas técnico-administrativas tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

e) Coordenar a actividade das Secções de Recursos Humanos e Expediente e Arquivo;

f) Programar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, formação profissional, saúde e higiene no trabalho;

g) Assegurar a organização do arquivo de documentação dos SMPS;

h) Coordenar a recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos, nos prazos previstos.

Artigo 15.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos:

a) Fazer executar as deliberações dos Serviços ou decisões do presidente do conselho de administração no que toca a recursos humanos e, designadamente, no tocante a instrumentos de mobilidade, nomeação, louvor, disciplina, aposentação, exoneração, e reclassificação profissional, assegurando o desenvolvimento dos respectivos processos;

b) Promover o processamento de vencimentos, abonos, prestações suplementares e de outras remunerações de igual cariz devidas por serviços prestados ao município e elaborar os mapas e relações de descontos, enviando-os às entidades destinatárias dentro dos prazos legais;

c) Instruir todos os processos referentes às prestações sociais dos funcionários, nomeadamente relativos a abono de família, prestações complementares, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

d) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que os trabalhadores estão sujeitos, de acordo com a lei e directamente relacionadas com o município;

e) Controlar os processos de seguros de pessoal bem como o seu processamento;

f) Fornecer os elementos necessários à elaboração de estudos que permitam a análise e gestão correcta dos recursos humanos e a execução do balanço social;

g) Promover a elaboração das listas de antiguidade e de mudança de escalão e proceder à sua afixação;

h) Promover o desenvolvimento dos processos de recrutamento, selecção, promoção, transferência, requisição, destacamento, aposentação e exoneração de pessoal;

i) Preparar a elaboração de contratos de pessoal, qualquer que seja a sua natureza;

j) Organizar e enviar para o Tribunal de Contas os processos por este requisitados;

k) Promover a verificação de faltas e licenças por doença e assegurar o expediente relativo a juntas médicas;

l) Promover os procedimentos relativos à organização e alteração de quadros de pessoal dos diferentes serviços municipalizados e respectivas carreiras e coligir os elementos necessários à previsão orçamental das despesas com pessoal;

m) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares e outros;

n) Organizar e publicar, até ao final de Março de cada ano, o plano de férias de todos os funcionários dos SMPS;

o) Assegurar a formação profissional dos trabalhadores dos serviços e organizar e apoiar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização;

p) Informar da realização de eventos de formação externa (colóquios, seminários, cursos, conferências ...) emitidos pelos diversos serviços e promover adequado procedimento administrativo;

q) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos funcionários;

r) Assegurar o respeito pela legislação em vigor em matéria de recursos humanos.

Artigo 16.º

Sector de Expediente e Arquivo

1 - Ao Sector de Expediente compete:

a) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e outros documentos nos prazos previstos e posteriormente proceder ao seu arquivo nos respectivos processos;

b) Recolha de documentos, informações e parecer solicitados pelos membros do conselho de administração;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos nos prazos previstos;

d) Distribuir o expediente aos respectivos serviços;

e) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano os processos que tenham sido objecto de decisão final.

2 - Ao Sector de Arquivo compete:

a) Superintender no arquivo geral dos SMPS e propor a adopção de plano adequado de arquivo;

b) Estabelecer, mediante acordo com os responsáveis pelos restantes serviços municipais, a periodicidade e formas de entrega dos documentos no arquivo;

c) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços;

d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 17.º

Sector de Actas

a) Apoiar o conselho de administração e organizar o sumário das actas das reuniões;

b) Lavrar as actas dos SMPS e promover a sua agregação em volumes encadernados dotados da necessária segurança e guarda em arquivo;

c) Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa para as reuniões do concelho de administração.

Artigo 18.º

Sector de Aprovisionamento e Património

1 - Compete ao Aprovisionamento:

a) Assegurar as actividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à actividade dos SMPS, de acordo com critérios de gestão económica, técnicos e de qualidade;

b) Proceder às acções prévias necessárias às consultas e ou concursos para aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, e acompanhar os processo nas diferentes fases;

c) Proceder, mediante prévia autorização dos SMPS, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços e realização de empreitadas;

d) Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação das comissões de abertura e análise a estabelecer pelo presidente do conselho de administração em conformidade com o tipo de bens ou serviços a adquirir;

e) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diferentes serviços;

f) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores.

2 - Compete ao Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes aos SMPS, mantendo sempre actualizados os respectivos ficheiros;

b) Controlar os processos de seguros de viaturas bem como o seu processamento;

c) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando se encontrem deteriorados.

Artigo 19.º

Secção de Contabilidade

É da competência da Secção de Contabilidade:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade dos SMPS, de acordo com as normas legais;

b) Promover a elaboração da conta de gerência e relatório de actividades, proceder às respectivas conferências e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

c) Garantir a contabilização e entrega do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;

d) Proceder ao controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação financeira ou outros de idêntica natureza;

e) Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e de fornecimentos de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que haja despacho ou deliberação para o efeito;

f) Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, através da conferência dos documentos e da classificação e escrituração de receitas e das despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

g) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os registos contabilísticos;

h) Conferir o diário e o resumo diário de tesouraria e proceder à correspondente escrituração;

i) Conferir e promover a regularização das anulações e dos fundos permanentes, nos prazos legais;

j) Controlar os documentos de receita virtual e demais existências em tesouraria;

k) Remeter ao Tribunal de Contas, à contabilidade pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

l) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de despesas;

m) Cabimentar as requisições devidamente autorizadas ou quaisquer outros documentos ou acções geradoras de despesa;

n) Emitir e controlar facturas, promovendo a respectiva conferência;

o) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

p) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações a efectuar, em tempo, pagamento das despesas creditadas em conta e relativo a empréstimos, locações financeiras ou outros;

q) Fornecer os elementos necessários à preparação dos planos plurianuais e orçamentos municipais, respectivas alterações e revisões, coligindo todos os elementos necessários;

r) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

s) Colaborar em estreita colaboração com o património e registar neste, de acordo com a lei, todos os movimentos na classe de imobilizados;

t) Remeter aos fornecedores e outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos.

Artigo 20.º

Tesouraria

1 - A tesouraria é dirigida pelo tesoureiro de categoria superior.

2 - Compete à tesouraria:

a) Manter permanentemente actualizada toda a informação relacionada com a sua actividade, tendo em vista procedimentos e operações financeiras;

b) Assegurar o movimento, gestão e controlo de disponibilidades e a conferência e guarda de valores;

c) Controlar as cobranças decorrentes da actividade dos SMPS, efectuando aquelas cuja cobrança lhe seja especialmente atribuída;

d) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

e) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

f) Transferir para a Fazenda Pública ou outras entidades as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

g) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário de tesouraria bem como os documentos, relações de despesa e de receita relativos ao dia, bem como títulos de anulação e guias de reposição;

h) Elaborar e entregar na Secção de Contabilidade os resumos diários de tesouraria;

i) Proceder à regularização contabilística das transferências em contas operadas por força das arrecadações das receitas ou pagamento de despesas, nas diversas instituições bancárias;

j) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição;

k) Manter devidamente informado o chefe de divisão financeira sobre qualquer anomalia dos Serviços de Tesouraria;

Artigo 21.º

Sector de Informática

Compete ao Sector de Informática participar na definição e assegurar a coordenação técnica dos sistemas de informação existentes nos SMPS:

a) Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

b) Assegurar a gestão da rede interna exercendo funções de administração de sistemas e de dados e a definição da sua arquitectura;

c) Contemplar projectos de expansão e adequação às necessidades funcionais de cada serviço;

d) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e arranque;

e) Proceder à manutenção e tratamento regular de informação existente de forma a mantê-la normalizada e consistente.

Artigo 22.º

Divisão de Ambiente, Águas e Saneamento

1 - A Divisão de Ambiente, Águas e Saneamento é dirigida por um chefe de divisão, a quem cabe dirigir e coordenar os respectivos serviços.

A Divisão de Ambiente, Águas e Saneamento compreende:

1.1 - Secção de Águas e Saneamento:

1.1.1 - Sector de Gestão de Rede de Distribuição de Água e as ETA;

1.1.2 - Sector Comercial;

1.1.3 - Sector de Gestão de Rede de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais e ETAR;

1.1.4 - Sector de Fiscalização;

1.1.5 - Sector do Sistema de Informação Geográfica.

1.2 - Secção de Higiene Urbana e Ambiente:

1.2.1 - Sector de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos;

1.2.2 - Sector de Limpeza de Espaços Públicos.

1.3 - Armazém e parque de máquinas:

1.3.1 - Sector de Armazém;

1.3.2 - Sector de Parque de Máquinas.

2 - Compete à Divisão de Ambiente, Águas e Saneamento:

a) Analisar os processos de licenciamento dos sistemas de distribuição de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de loteamentos e urbanizações particulares;

b) Analisar os processos de licenciamento dos sistemas prediais de águas de abastecimento e de águas residuais;

c) Coordenar a elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos no domínio dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

d) Cooperar com outros serviços municipais através da execução gráfica de projectos e ou estudos respectivos;

e) Dirigir as obras dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais por administração directa ou por empreitada;

f) Promover estudos e projectos dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

g) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias;

h) Coordenar a inventariação e actualização dos cadastros das redes dos sistemas públicos de distribuição de água;

i) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

j) Promover o controlo de qualidade da água de consumo público;

k) Assegurar o planeamento, projectos de ampliação, gestão, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e pluviais;

l) Promover o controlo dos afluentes e efluentes de estações de tratamento de modo a assegurar o funcionamento mais correcto destes equipamentos;

m) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos à prestação de serviços, garantindo a sua racional utilização, tendo em vista sempre o mais correcto atendimento possível à população.

Artigo 23.º

Secção de Águas e Saneamento

Compete ao Sector de Gestão de Distribuição de Água e ETA:

a) Executar as obras dos sistemas públicos de distribuição de água por administração directa no âmbito das atribuições do município;

b) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias;

c) Assegurar o funcionamento e manutenção das captações, reservatórios, estações elevatórias e estação de tratamento de águas;

d) Colocar os contadores e proceder aos cortes de água;

e) Executar os ramais de ligação de água.

Artigo 24.º

Sector Comercial

Compete ao Sector Comercial:

a) Elaborar contratos de fornecimento de água e proceder ou supervisionar às instalações consequentes;

b) Controlar o incumprimento dos contratos por falta de pagamento e proceder ao corte de água nos termos legais aplicáveis;

c) Analisar e corrigir as anomalias nas leituras registadas e na facturação;

d) Assegurar a leitura e cobrança de consumo de água;

e) Fazer o processamento automático dos recibos de água;

f) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

g) Cooperar com o atendimento ao público e com outros serviços, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução;

h) Promover a organização e o controlo de tramitação dos processos no âmbito das actividades do Sector de Águas.

Artigo 25.º

Sector de Gestão de Rede de Águas Residuais, Pluviais e ETAR

Compete ao Sector de Gestão de Rede de Drenagem de Águas Residuais, Pluviais e ETAR:

a) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e pluviais;

b) Assegurar o funcionamento e manutenção das estações elevatórias de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

c) Executar os ramais de ligação de águas residuais e pluviais à rede pública;

d) Executar as obras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e pluviais por administração directa, no âmbito das atribuições;

e) Assegurar a coordenação dos meios afectos à execução de obras do sistema público de drenagem de águas residuais e pluviais.

Artigo 26.º

Sector de Fiscalização

Compete ao Sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar as obras de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, de loteamentos e urbanizações particulares;

b) Fiscalizar os sistemas prediais de água de abastecimento e de águas residuais;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre abastecimento de águas, sistemas de águas residuais e pluviais;

d) Exercer as necessárias acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização.

Artigo 27.º

Sector do Sistema de Informação Geográfica

Ao Sector do Sistema de Informação Geográfica compete:

a) Promover a criação e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfico Municipal, estabelecendo em articulação com outros serviços utilizadores do sistema as áreas temáticas prioritárias de aplicação do SIG;

b) Promover a obtenção de cartografia e respectiva actualização.

Artigo 28.º

Secção de Higiene Urbana e Ambiente

Compete à Secção de Higiene Urbana e Ambiente:

a) Assegurar as operações de recolha, transporte e deposição dos resíduos sólidos;

b) Assegurar a limpeza urbana e dos caminhos rurais;

c) Assegurar a varredura e a lavagem dos arruamentos;

d) Proceder à distribuição de contentores, baldes, contentores para recolha selectiva de lixo, papeleiras e outros na via pública;

e) Proceder à limpeza, desinfecção e substituição de contentores;

f) Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização da população no âmbito da recolha de resíduos sólidos ou da limpeza pública;

g) Promover actividades relacionadas com as medidas de defesa e protecção do meio ambiente e protecção da qualidade de vida das populações no âmbito das atribuições legais do município.

Artigo 29.º

Armazém e parque de máquinas

1 - Ao Sector de Armazém compete:

a) Assegurar uma gestão de stocks eficiente, económica e eficaz por forma a fornecer os materiais necessários à execução das obras por administração directa e ao funcionamento dos serviços;

b) Colaborar com o Sector de Aprovisionamento no processo de aquisição no mercado dos materiais não existentes para satisfação das requisições internas;

c) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à sua conferência, no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;

d) Manter actualizadas as fichas de existências em regime de inventario permanente;

e) Elaborar os inventários qualitativos e quantitativos em conformidade com as normas estabelecidas;

f) Elaborar previsões de custos para a aquisição de materiais e fornecer à contabilidade aquando da elaboração do plano de actividades e orçamento.

2 - Ao Sector de Parque de Máquinas compete:

a) Assegurar e executar a distribuição das entidades mecânicas de acordo com as orientações definidas superiormente;

b) Assegurar o procedimento dos documentos de recolha de dados, tendentes ao apuramento de gastos com a utilização de equipamentos, máquinas e viaturas;

c) Gerir o parque de máquinas e viaturas e garantir a sua permanente operacionalidade, articulando os períodos de manutenção e reparação com épocas de utilização menos intensiva;

d) Promover a gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes indispensável ao funcionamento deste sector;

e) Proceder ao registo de acidentes, elaborando os relatórios com os custos daí resultantes, e apurar eventuais causas;

f) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e solicitar as reparações necessárias à oficina mecânica ou ao exterior;

g) Velar pelo bom estado de conservação das unidades mecânicas à sua guarda;

h) Zelar para que todos os equipamentos e as instalações se mantenham em condições de operacionalidade, conservação, limpeza e arrumação.

CAPÍTULO III

Pessoal, disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Pessoal

Artigo 30.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal é estruturado de acordo com as normas legais em vigor, com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar;

g) Pessoal operário.

2 - O organograma (anexo I) e o quadro de pessoal (anexo II) completam e fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do quadro de pessoal é da competência do conselho de administração, sob proposta dos respectivos serviços.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço é da competência da respectiva chefia.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá definir as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Artigo 32.º

Princípios da polivalência e da multidisciplinaridade

Os funcionários e agentes dos SMPS desenvolverão a sua actividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade da administração, em compatibilização constante com as acções a desenvolver.

SECÇÃO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Dúvidas

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com o disposto nas suas cláusulas e, em caso de omissão, pelo estipulado na lei geral aplicável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, o conselho de administração, no exercício dos poderes da superintendência e coordenação dos SMPS, poderá, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Instalação dos serviços

Os serviços estruturados pelo presente Regulamento serão instalados pelo conselho de administração, apenas de acordo com as necessidades e conveniências, tendo em conta a adequação à sua estrutura física.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, organograma e quadro de pessoal dos SMPS entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma dos SMPS

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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