Aviso 6151/2000 (2.ª série) - AP. - Aprovação do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de São Pedro, Porto de Mós. - Faz-se público que, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alinea l), do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de São Pedro, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2000, aprovou o quadro de pessoal seguinte, sob proposta da Junta de Freguesia de São Pedro, aprovada em reunião de 20 de Junho de 2000.
(ver documento original)
CAPÍTULO I
Quadro da Junta de Freguesia
ARTIGO 1.º
Serviços e suas competências
Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Agosto, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:
Serviço de apoio administrativo;
Serviços urbanos.
ARTIGO 2.º
Serviço de apoio administrativo
São atribuições do serviço de apoio administrativo:
Assegura o contacto entre os serviços;
Efectua a recepção e entrega de expediente e encomendas;
Anuncia mensagens, transmite recados, levanta e deposita dinheiro ou valores, presta informações verbais ou telefónicas, transporta máquinas, artigos de escritório e documentação diversa entre gabinetes, assegura a vigilância de instalações e acompanha os visitantes aos locais pretendidos; estampilha correspondência, opera com elevadores de comando manual, quando for caso disso, procede à venda de senhas para utilização das instalações, providencia pelas condições de asseio, limpeza, e conservação de portarias e verifica as condições de segurança antes de se proceder ao seu encerramento.
ARTIGO 3.º
Sector de serviços urbanos
Promover a conservação dos caminhos da freguesia;
Promover e executar os serviços de limpeza pública;
Promover a conservação dos parques e jardins da freguesia;
Zelar e promover a conservação das dependências das feiras;
Promover inumações e exumações;
Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério.
CAPÍTULO II
Disposições finais
ARTIGO 4.º
Alterações e atribuições
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
ARTIGO 5.º
Implementação do quadro de pessoal
O quadro de pessoal constante será preenchido à medida que as disponibilidades financeiras o permitam.
ARTIGO 6.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões serão resolvidas pelo presidente da Junta de Freguesia.
ARTIGO 7.º
Entrada em vigor
O quadro de pessoal entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
4 de Julho de 2000. - O Presidente da Junta, João Manuel Vala Meneses.