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Edital 325/2000, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Edital 325/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Isenção de Pagamento de Tarifas dos Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Castro Daire. - João Augusto Matias Pereira, presidente da Câmara Municipal de Castro Daire:

Torna público que a Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua sessão ordinária de 23 de Junho de 2000, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento de Isenção de Pagamento de Tarifas dos Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Castro Daire, o qual se publica em anexo.

O mesmo Regulamento foi, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 13 de Abril de 2000 e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

E eu, Leonel Marques Ferreira, chefe da Divisão de Administração Geral, em substituição, o subscrevi.

26 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, João Augusto Matias Pereira.

Regulamento de Isenção de Pagamento de Tarifas dos Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Castro Daire.

Preâmbulo

O diploma que estabelece o quadro de competências dos órgãos dos municípios - Lei 169/99, de 18 de Setembro - comete à Câmara Municipal, entre outras, a de apoiar e participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.

Tendo em conta que essa acção se deve concretizar no apoio directo, através de regulamentação municipal, e considerando que:

Os benefícios sociais se devem destinar a pessoas carenciadas, de menores recursos económicos, designadamente pensionistas e reformados, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social, bem como às associações humanitárias, sociais, culturais, desportivas, recreativas e ainda às comissões fabriqueiras;

Sem prejuízo de regulamentação de outras medidas de apoio especial específico, estão, desde já, reunidas as condições para a concessão de apoios e benefícios sociais consubstanciados na isenção de tarifas referentes a resíduos sólidos urbanos.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, concomitado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária de 23 de Junho de 2000, o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições e os procedimentos necessários para a concessão de isenção de pagamento de tarifas referentes à deposição, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 2.º

Requisitos para a isenção

1 - Podem requerer a isenção de tarifas referentes aos RSU os reformados ou pensionistas e outros munícipes de situação económica equiparável que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) O rendimento mensal ilíquido, per capita, do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo e equiparado da segurança social;

b) Não coabite com familiar, maior, detentor de rendimentos de trabalho;

c) Possua residência permanente em qualquer localidade do concelho de Castro Daire;

d) Estão abrangidos pelo disposto no presente regulamento os beneficiários do rendimento mínimo garantido.

2 - Estão abrangidas pela isenção de pagamento da tarifa de RSU as associações humanitárias, as comissões fabriqueiras das igrejas paroquiais e as colectividades de carácter cultural, desportivo, recreativo e social.

Artigo 3.º

Do pedido de isenção

1 - O pedido de isenção previsto no artigo anterior deverá ser formulado mediante requerimento-tipo, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de cartão de pensionista/reformado;

b) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS), ou da sua isenção, dos membros do agregado familiar;

c) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com a indicação do seu quantitativo mensal;

d) Declaração da junta de freguesia acerca da composição do agregado familiar e comprovativa da residência permanente;

e) Cartão de eleitor.

2 - Os beneficiários do RMG deverão apresentar o documento comprovativo do seu pagamento com a indicação do quantitativo mensal, para além dos elementos indicados nas alíneas b), d) e e).

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º devem acompanhar o requerimento-tipo com fotocópias do cartão de pessoa colectiva e do Diário da República em que é publicada a escritura da sua constituição.

Artigo 4.º

Inquérito social

1 - Depois de recebidos todos os elementos e desde que estejam reunidos os pressupostos gerais indicados nos artigos 2.º e 3.º, o presidente da Câmara ou quem ele designar ordenará a abertura de um inquérito social.

Artigo 5.º

Função do inquérito social

1 - O inquérito social tem como função averiguar as condições em que vive o requerente, o respectivo agregado familiar, bem como a sua constituição no caso de existir.

2 - O inquérito social compreende uma deslocação ao local habitado pelo requerente e respectivo agregado familiar e as demais diligências que se entenderem por convenientes.

Artigo 6.º

Relatório

1 - Depois de realizada a última diligência, será elaborado um relatório social, o mais pormenorizado possível, sobre a situação sócio-económica dos interessados, bem como as demais considerações julgadas pertinentes, o qual deve concluir com parecer no sentido de deferimento ou indeferimento do requerimento.

2 - É expressamente proibido revelar quaisquer elementos, factos ou documentos a pessoas alheias ao processo.

Artigo 7.º

Validade do benefício e renovação

1 - A concessão da isenção será concedida pelo período de 12 meses contados a partir do dia 1 do mês seguinte à decisão.

2 - A renovação deverá ser requerida no último mês de concessão, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos indicados no artigo 3.º

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º não carecem de pedido de renovação.

Artigo 8.º

Falsas declarações

1 - Nos casos de inexactidão ou omissão nas declarações prestadas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir o pagamento das importâncias indevidamente isentadas acrescidas de 100% do valor total.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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