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Edital 323/2000, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Edital 323/2000 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar. - Projecto de Regulamento do Serviço de Apoio à Família. - Maria da Conceição Rodrigues Rita da Cunha, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e republicado em anexo a este, e bem assim em cumprimento do deliberado por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 10 de Julho de 2000, que o projecto de Regulamento supra-referido se encontra em fase de apreciação pública.

Nestes termos, devem os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação, no Diário da República, 2.ª série, do referido projecto de Regulamento.

E, para constar, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

E eu, Lucinda Maria Silva Simões, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

11 de Junho de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria da Conceição Rodrigues Rita da Cunha.

Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar

Proposta de Regulamento do Serviço de Apoio à Família

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Procura-se ainda a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce, que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não um privilégio de alguns.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar não só no domínio da acção social escolar como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Alcanena e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 2.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.

2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela directora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do conselho pedagógico se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.

3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.

Artigo 3.º

Direcção pedagógica

É competência exclusiva da directora de cada jardim-de-infância, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia, recorrer aos recursos que esta ponha anualmente ao dispor da comunidade educativa ou aos que possam existir na comunidade local.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.

Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.

Artigo 5.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições, caberá à Câmara Municipal, a qual será coadjuvada pelas directoras dos jardins-de-infância no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

3 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das directoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

3 - Qualquer agregado familiar, residente no concelho de Alcanena, poderá solicitar redução nas mensalidades, sendo então aplicado o procedimento previsto no Despacho conjunto 300/97, ou outro que venha a ser publicado em sua substituição.

4 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001, com as componentes de prolongamento de horário e refeição, é de 8000$.

5 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001, com a componente de prolongamento de horário, é de 3750$.

6 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001, com o serviço de fornecimento de refeições, é de 4250$.

7 - As comparticipações serão actualizadas no início de cada ano civil de acordo com a percentagem definida para as restantes taxas aplicadas no município.

Artigo 7.º

Reduções nas comparticipações familiares

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras, ... ), haverá direito à respectiva redução.

5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M : D) ? N

em que:

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - é o número de dias úteis daquele mês; e

N - o número de dias que a criança frequentou.

Artigo 8.º

Local de pagamento

As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pela directora do jardim-de-infância de 1 a 8 de cada mês e na Câmara Municipal a partir do dia 8 de cada mês.

Artigo 9.º

Prazo de pagamento

As comparticipações familiares pagas até ao dia 8 de cada mês referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.

A partir do dia 8 serão pagas na Câmara Municipal com pagamento de juros de mora.

Artigo 10.º

Férias

Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto e de 1 a 15 de Setembro.

Artigo 11.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar por escrito, à directora do jardim-de-infância, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.

A directora do jardim-de-infância deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Alcanena.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a directora do jardim-de-infância tome conhecimento formal da desistência da criança.

Artigo 12.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

§ único. Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Alcanena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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