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Despacho 15931/2000, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 931/2000 (2.ª série). - Na sequência da aprovação pelo senado desta Universidade em 29 de Junho de 2000, sob proposta do conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, de harmonia com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a seguir se publica na íntegra o Regulamento do Mestrado em Saúde Pública, que substitui o constante do despacho R/Sac/38/96, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 21 de Agosto de 1996.

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade Nova de Lisboa, através da Escola Nacional de Saúde Pública, concede o grau de mestre em Saúde Pública.

Artigo 2.º

Finalidade

O curso de mestrado em Saúde Pública tem como finalidades a aquisição de conhecimentos científicos e competências gerais e aprofundadas para o estudo e investigação no domínio da saúde pública, bem como para o desenvolvimento de aplicações práticas em áreas do conhecimento científico da promoção e da protecção da saúde, da política e da administração de saúde e das ciências da saúde pública, em geral.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No final do curso cada participante deve ser capaz de:

a) Reunir, analisar e apresentar com rigor o estado actual do conhecimento sobre as principais questões da saúde pública;

b) Participar no planeamento, execução e avaliação de acções concretas no sistema de saúde português;

c) Contribuir, como profissional e cidadão, para a melhoria da saúde e dos sistemas de saúde tanto no País como no conjunto da Europa e, sempre que se proporcionar, num âmbito ainda mais alargado, particularmente nos países de língua oficial portuguesa;

d) Reflectir e avaliar crítica e continuamente a sua prática profissional;

e) Produzir novos conhecimentos através da sua participação em estudos de investigação em saúde pública.

Artigo 4.º

Área científica

O curso situa-se nas áreas científicas das ciências da Saúde Pública, da Promoção e da Protecção da Saúde e da Política e da Administração de Saúde.

Artigo 5.º

Conselho de mestrado

O curso de mestrado em Saúde Pública é coordenado por um conselho de mestrado, nomeado pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública. O conselho de mestrado é presidido por um director de curso, eleito de entre os seus membros pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

Artigo 6.º

Duração e organização do curso

1 - O curso de mestrado em Saúde Pública tem a duração de dois anos, desenvolvendo-se em duas etapas: a parte curricular, que decorre no 1.º ano, e a preparação da dissertação, que será apresentada no final do 2.º ano.

2 - O curso é organizado num sistema de unidades de crédito (ECTS), estando a parte curricular estruturada num conjunto de unidades curriculares, denominadas "módulos", que se desenvolvem ao longo dos três trimestres do 1.º ano.

3 - O curso, que confere o grau de mestre na especialidade de Saúde Pública, encontra-se estruturado em três áreas científicas fundamentais correspondentes às seguintes áreas de especialização:

Ciências da Saúde Pública;

Promoção e Protecção da Saúde; e

Política e Administração de Saúde.

Artigo 7.º

Plano de estudos e estrutura curricular

1 - A parte curricular do curso de mestrado em Saúde Pública é composta por um conjunto de módulos ou de unidades curriculares correspondentes a um total de 60 unidades de crédito (ECTS), equitativamente distribuídas em três trimestres, de acordo com os quadros seguintes:

(ver documento original)

2 - O plano de estudos do curso de mestrado é completado com a preparação da dissertação, a que correspondem, também, 60 unidades de crédito (ECTS).

Artigo 8.º

Orientação da dissertação

1 - A orientação da dissertação será feita de acordo com a legislação aplicável.

2 - A proposta para orientador, da responsabilidade da Escola Nacional de Saúde Pública e de preferência com o acordo de cada mestrando, será apresentada e aprovada pelo conselho de mestrado, durante o 3.º trimestre, e finalmente ratificada pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

Artigo 9.º

Regras de apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá ser entregue até ao final do ano seguinte ao fim da parte curricular do curso e uma vez obtida a aprovação nesta, com a classificação mínima de acesso, a definir pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

2 - De cada dissertação será feita a entrega de sete exemplares.

Artigo 10.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos como candidatos ao curso de mestrado em Saúde Pública licenciados em Medicina, Farmácia, Enfermagem, Ciências Biológicas, Engenharia, Economia, Direito, Sociologia, Psicologia, Administração e Gestão, Ciências Políticas e Ciências da Educação e da Comunicação, ou em outras áreas afins à Saúde Pública, com a classificação mínima de 14 valores, ou habilitações estrangeiras consideradas equivalentes.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo conselho de mestrado, em conformidade com as condições definidas pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública nos termos legais - alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública -, poderão ser admitidos candidatos com classificação de licenciatura inferior a 14 valores.

Artigo 11.º

Critérios de selecção de candidatos

1 - Os candidatos à matrícula serão seleccionados por um júri constituído por três membros do conselho de mestrado. Serão utilizados os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Avaliação global, realizada por prova escrita e entrevista ao candidato.

2 - O conselho de mestrado, em circunstâncias excepcionais e fundamentadas, em conformidade com as condições definidas pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública, nos termos legais citados anteriormente no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, pode dispensar os candidatos da avaliação global, realizada por prova escrita e entrevista.

Artigo 12.º

Número de participantes e regime de prescrições

O número de inscrições será definido, para cada edição do curso de mestrado, pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública, até um máximo de 40 participantes.

Artigo 13.º

Avaliação e classificação

1 - As normas de avaliação e classificação serão definidas no guia interno do mestrado.

2 - O regime de prescrições será o constante da legislação aplicável na Universidade Nova de Lisboa.

3 - Os candidatos aprovados receberão uma da seguintes menções: Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

Artigo 14.º

Regras de funcionamento do júri

O júri, para apreciação e discussão da prova de dissertação de mestrado, funcionará de acordo com a legislação aplicável e com as normas internas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 15.º

Regime de matrícula e inscrição

As regras de matrícula e inscrição no curso são as previstas em normas internas da Escola Nacional de Saúde Pública.

Artigo 16.º

Dispensa de provas complementares de doutoramento

A obtenção do grau de mestre em Saúde Pública dispensa da apresentação das provas complementares para a obtenção do doutoramento em Saúde Pública.

Artigo 17.º

Início e funcionamento

O calendário escolar inicia-se em Outubro de cada ano lectivo.

Artigo 18.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição do diploma respectivo, quando solicitado pelo candidato.

Artigo 19.º

Guia interno do mestrado

O guia interno do mestrado será aprovado pelo conselho científico, sob proposta do conselho de mestrado.

Artigo 20.º

Aplicação do Regulamento

Os casos omissos neste Regulamento, designadamente em aspectos de organização e funcionamento do curso, serão decididos pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.

12 de Julho de 2000. - O Vice-Reitor, José Esteves Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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