Portaria 542/85
de 3 de Agosto
Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro;
Considerando que para tal efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e o Hospital de Santa Maria;
Considerando ainda que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada à homologação ministerial:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e o Hospital de Santa Maria, que segue em anexo à presente portaria.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 16 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.
Protocolo entre a Faculdade de Medicina de Lisboa e o Hospital de Santa Maria, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.
I
Serviços e disciplina
1 - Em todos os serviços de acção médica do Hospital de Santa Maria (HSM) poderão realizar-se actividades de ensino pré e pós-graduado da responsabilidade da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FML), do Hospital de Santa Maria ou de ambos.
2 - Todas as disciplinas do ciclo clínico do currículo pré-graduado (Portaria 816/82, de 28 de Agosto) serão ensinadas nos respectivos serviços clínicos e ou laboratórios, garantindo-se a estabilidade dos serviços e do seu pessoal e respectivas chefias. As listagens das correspondências mútuas serão elaboradas pela comissão mista prevista no capítulo IV deste protocolo.
3 - As correspondências e ligações entre as disciplinas pré-clínicas, básicas e novas disciplinas e os serviços hospitalares ou novos serviços serão fixadas caso a caso pela comissão mista, respeitando-se as valências e hierarquia do quadro hospitalar.
II
Pessoal
1 - A posição hospitalar do pessoal docente contratado pela FML é definida pelo Decreto-Lei 312/84 (artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º).
2 - A contratação pela FML do pessoal médico do HSM é definida pelo mesmo decreto-lei (artigos 10.º e 11.º). Todo o pessoal médico hospitalar do quadro permanente (assistentes e chefes de serviço) deverá ser contratado pela FML na posição de convidado, salvo recusa expressa e de acordo com os respectivos directores de serviço e professores coordenadores da correspondente área de ensino.
III
Encargos
A distribuição de encargos financeiros com pessoal é definida pelo Decreto-Lei 312/84.
IV
Comissão mista
1 - A comissão mista da FML e do HSM será paritária e constituída por 6 membros, todos por inerência das funções que desempenham nas respectivas instituições e que faz parte da Comissão enquanto tais:
Presidente do conselho directivo da FML;
Presidente do conselho de gerência do HSM;
Presidente do conselho científico da FML;
Director clínico do HSM;
Administrador-geral do HSM;
Presidente da assembleia de representantes da FML.
2 - As suas atribuições são:
A) Garantir a aplicação do Decreto-Lei 312/84 e do presente protocolo;
B) Pronunciar-se sobre:
a) A correspondência e interligação entre as disciplinas da FML e os serviços do HSM (capítulo I deste protocolo);
b) Criação, extinção ou transformação de serviços com implicações óbvias no ensino;
c) Alterações curriculares que se repercutam na actividade dos serviços do HSM;
d) Atribuição de verbas de investimento para actividades assistenciais, de educação e investigação;
C) Ser informada prioritariamente e pronunciar-se sobre:
a) Abertura de concursos para lugares dos quadros permanentes do HSM e da FML afectos a disciplinas ou serviços incluídos no protocolo;
b) Designação de cargos de direcção dos serviços de acção médica.
3 - Este protocolo não prevalece sobre as normas e regulamentos próprios a cada instituição.
4 - A comissão reúne, pelo menos, 4 vezes por ano e sempre que o seu presidente a convocar, por iniciativa própria ou a pedido de uma da instituições.
A presidência é assegurada em rotativismo pelos membros de FML e do HSM, em regime a estabelecer pela própria comissão.
O secretariado é assegurado pelo conselho de gerência do HSM.
O expediente é assegurado pelos órgãos correspondentes das duas instituições.