Edital 316/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Santinha Lopes, presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2000, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Mourão, aprovada em reunião ordinária de 19 de Junho de 2000, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, anexo a este edital.
5 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Santinha Lopes.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
O presente Regulamento, que vem substituir o aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mourão realizada em 26 de Setembro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal de Mourão aprovada em reunião ordinária de 16 de Setembro de 1997, destina-se a reorganizar e a fixar os princípios gerais, os objectivos e a organização dos vários serviços da autarquia, e definir as respectivas atribuições e competências.
Tem por finalidade obter a melhoria das condições de trabalho, de eficiência e eficácia de todos os serviços.
CAPÍTULO I
Organização dos serviços da Câmara Municipal
Artigo 1.º
Serviços e suas competências
Para prossecução das suas atribuições legais, o município dispõe dos seguintes serviços municipais, organizados segundo o organograma que consta do anexo I:
a) Serviços de apoio técnico:
1) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);
2) Gabinete de Relações Públicas (GRP);
3) Gabinete de Segurança Pública e Protecção Civil (GSPPC);
4) Serviço Médico-Veterinário (SMV).
b) Serviços de apoio administrativo:
1) Divisão Administrativa e Financeira (DAF).
c) Serviços operativos:
1) Divisão Sócio-Cultural (DSC);
2) Divisão de Obras e Urbanismo (DOU).
Artigo 2.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
Constitui atribuição comum aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política mais adequadas ao âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
e) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos, em conformidade com as normas legais vigentes;
f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal ou de despacho do presidente;
g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente, ou vereador quando tenha havido delegação de poderes, na área dos respectivos serviços;
h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente.
CAPÍTULO II
Serviços de apoio técnico
Artigo 3.º
Gabinete de Apoio à Presidência
O Gabinete de Apoio à Presidência tem por função prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara Municipal, designadamente em matéria de:
a) Secretariado;
b) Informação e ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;
c) Assegurar o apoio administrativo, bem como preparar a agenda e expediente das sessões do órgão deliberativo;
d) Dar apoio às relações protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas.
Artigo 4.º
Gabinete de Relações Públicas
Compete ao Gabinete de Relações Públicas, designadamente:
a) Editar o Boletim Municipal;
b) Organizar a edição de quaisquer outros boletins e comunicados;
c) Gerir as vitrinas municipais;
d) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária;
e) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;
f) Proceder à elaboração da informação para divulgação da actividade municipal;
g) Proceder à análise, leitura e recorte de imprensa nacional e regional;
h) Efectuar estudos de opinião e imagem da Câmara Municipal;
i) Proceder à aquisição, registo e arquivo de documentos com interesse para o desenvolvimento da actividade autárquica e divulgação pelos serviços;
j) Gerir o núcleo de documentação;
k) Orientar os munícipes e público em geral na utilização dos serviços municipais.
Artigo 5.º
Gabinete de Segurança Pública e Protecção Civil
Compete ao Gabinete de Segurança Pública e Protecção Civil, designadamente:
1) No âmbito da segurança pública:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
2) No âmbito da protecção civil:
a) Dirigir, em estreita articulação com o SNPC, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e coordenar as actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública; operações de emergência de protecção civil (CMOEPC), tendo em vista assegurar a direcção das operações de protecção civil;
b) Presidir à comissão especializada de fogos florestais e elaborar os respectivos programas de acção.
Artigo 6.º
Serviço Médico-Veterinário
Compete ao Serviço Médico-Veterinário, designadamente:
a) Inspeccionar produtos de origem animal em feiras e mercados municipais e estabelecimentos do ramo alimentar;
b) Colaborar com a delegação de saúde nas inspecções aos estabelecimentos do ramo alimentar;
c) Colaborar com a inspecção económica, quando solicitado;
d) Colaborar com as escolas designadamente na prevenção de doenças parasitárias transmitidas por animais domésticos;
e) Coordenar a participação municipal no programa nacional da luta e vigilância epidemiológica, visando a vacinação anti-rábica e outras, a captura de animais errantes e a recolha de cães e gatos no impedimento dos proprietários;
f) Desenvolver outras actividades previstas para os médicos veterinários municipais de acordo com os artigos 151.º a 154.º do Código Administrativo e com o Decreto-Lei 143/83, de 30 de Março.
CAPÍTULO III
Serviços de apoio administrativo
Artigo 7.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por função o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, nomeadamente na gestão dos recursos humanos, na administração geral e gestão financeira, em cumprimento das disposições legais aplicáveis:
2 - A Divisão Administrativa e Financeira é constituída pelos seguintes serviços:
a) Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças (SEGTL);
b) Secção de Recursos Humanos (SRH);
c) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património (SCAP);
d) Serviços de Cobranças, Fiscalização e Controlo Metrológico (SCFCM);
e) Serviço de Informática (SI);
f) Tesouraria (T);
3 - À Divisão Administrativa e Financeira compete:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas no âmbito da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de todo o expediente relativo aos órgãos e serviços municipais;
c) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse municipal, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;
d) Dar apoio aos órgãos e serviços operativos do município, quando e enquanto não disponham de apoio administrativo próprio;
e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens;
f) Assegurar o apoio administrativo, bem como preparar a agenda e expediente das reuniões da Câmara Municipal;
g) Organizar e conduzir, relativamente aos recursos humanos, os processos de recrutamento, nomeação, progressão nas carreiras, assiduidade, disciplina, assistência e seguro, higiene e segurança no trabalho, formação, aposentação e remunerações;
h) Assegurar a execução e acompanhamento do programa anual de formação;
i) Manter actualizado todos os processos individuais de todo o pessoal;
j) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e os despachos do presidente da Câmara Municipal, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
k) Coordenar a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento, no âmbito da divisão;
l) Elaborar relatórios da divisão;
m) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;
n) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo presidente da Câmara Municipal;
o) Gerir o equipamento informático que a Câmara Municipal possui ou venha a possuir.
4 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais qualificado existente na divisão. No caso de funcionários com igual categoria, a substituição será designada pelo presidente da Câmara Municipal.
5 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:
a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente;
b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;
c) Certificar, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, os factos e actos que constem dos arquivos municipais não específicas de outras divisões e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;
d) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;
e) Visar as ordens de pagamento;
f) Manter o presidente da Câmara Municipal, diariamente, ao corrente dos serviços de tesouraria;
g) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;
h) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
i) Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais;
j) Exercer as funções de notário privativo do município, para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;
k) Exercer as funções de oficial público, para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública;
l) Exercer as funções de delegado da Direcção-Geral dos Espectáculos;
m) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;
n) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores, no que respeita à divisão;
o) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução;
p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão.
Artigo 8.º
Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças
Compete à Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças, a cargo de um chefe de secção, designadamente:
1) Na área do expediente geral:
a) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços;
b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
c) Organizar o ficheiro dos assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal, bem como dar o apoio necessário à elaboração das actas, agendas e sua distribuição;
d) Divulgar pelos serviços normas internas, legislação e directrizes de carácter geral;
e) Elaborar o serviço militar e promover as demais providências respeitantes a este serviço;
f) Assegurar o expediente relativo a censos, recenseamentos e actos eleitorais;
g) Executar os actos preparatórios para elaboração de actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;
h) Organizar os maços de documentos e ficheiros respeitantes aos actos notariais;
i) Registar os actos notariais, contratos e os respectivos selos e emolumentos;
j) Remeter ao Instituto Nacional de Estatísticas os verbetes estatísticos de compra e venda de prédios;
k) Elaborar os mapas necessários a remeter aos competentes serviços da Direcção-Geral dos Impostos relativamente aos contratos de empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços;
l) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
m) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
n) Registar as reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;
o) Passar atestados e certidões dos serviços da secção;
p) Assegurar o expediente e processos respeitantes a legados;
q) Executar as tarefas de correio, abrir e encerrar as instalações e hastear a bandeira;
r) Receber e efectuar chamadas telefónicas e contabilizar os impulsos gastos por sector;
s) Promover a limpeza e asseio das instalações.
2) Na área das taxas e licenças:
a) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos às outras secções;
b) Escrituração dos livros próprios do serviço da secção de mapas e relações que digam respeito às receitas da Câmara Municipal;
c) Conferir e passar guias de receita das senhas do mercado e instalações desportivas;
d) Conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita do Serviço de Metrologia;
e) Organizar e manter actualizados os processos respeitantes ao registo de ciclomotores, motociclos, veículos agrícolas e licenças de condução;
f) Organizar e instruir processos de licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos;
g) Emitir licenças de caça;
h) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;
i) Organizar e manter actualizados os processos respeitantes ao licenciamento de feirantes e vendedores ambulantes;
j) Organizar e manter actualizados os processos de contratos de fornecimento de água;
k) Emitir facturas-recibo, providenciando a leitura e cobrança das importâncias relativas ao fornecimento de água e outros serviços;
l) Organizar processos de saneamento;
m) Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios da secção, ou que de alguma forma se prendam com as receitas da Câmara Municipal;
n) Processamento de guias de receita;
o) Formular propostas de actualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente previstas;
p) Registar, autuar e instruir processos de execuções fiscais e contra-ordenações;
q) Envio dos processos (contencioso) ao Tribunal Tributário e ao Ministério Público;
r) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, colaborando no trabalho dos agentes de fiscalização.
Artigo 9.º
Secção de Recursos Humanos
Compete à Secção de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de secção, designadamente:
a) Estudar, planear, propor e executar todas as acções desta secção;
b) Organizar e conduzir todos os processos de recrutamento, nomeação, provimento, progressão, promoção, transferência, requisição, cessação de funções e contratos;
c) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
d) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação e acidentes de trabalho;
e) Instruir todos os processos referentes às inscrições e alterações, nomeadamente ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
f) Organizar todos os processos relativos à higiene e segurança no trabalho, listas de antiguidade e formação;
g) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
h) Promover a classificação de serviço dos funcionários;
i) Informar os pedidos de férias do pessoal;
j) Apoiar a instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;
k) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre assuntos que corram pela secção;
l) Manter actualizado o quadro de pessoal;
m) Proceder à recolha dos dados do pontómetro e controlo da pontualidade e assiduidade;
n) Elaborar mapas comparativos para o relatório da gerência;
o) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesas com o pessoal e comunicar à contabilidade tudo o que diga respeito ou tenha influência nas remunerações;
p) Organizar e conduzir todos os processos de assistência médica e medicamentosa e seguros de pessoal;
q) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;
r) Assegurar o pagamento directo ou através de contas bancárias dos vencimentos e outras remunerações do pessoal;
s) Executar todos os mapas a enviar mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, segurança social e companhias de seguro, inerentes ao serviço desta secção;
t) Manter actualizados os processos de abono de família;
u) Proceder ao controlo, registo e processamento de horas extraordinárias e ajudas de custo;
v) Proceder à emissão de declarações individuais e colectivas destinadas à repartição de finanças, para efeitos de IRS;
w) Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida pela secção.
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património
Compete à Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, a cargo de um chefe de secção, designadamente:
1) Na área da contabilidade:
a) Colaborar na coordenação e controlo de toda a actividade financeira, designadamente do cabimento de verbas;
b) Coligir todos os documentos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
c) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação referente a esta área da secção;
d) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;
f) Proceder a todos os registos contabilísticos de conformidade com as regras que regem o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);
g) Exercer o controlo da tesouraria, nomeadamente quanto à arrecadação de receitas eventuais e liquidação de juros de mora;
2) Na área do aprovisionamento e património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, incluindo prédios urbanos e outros imóveis;
b) Assegurar a gestão de carteira de seguros do município;
c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;
d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
e) Manter devidamente organizado o arquivo desta área da secção;
f) Proceder ao estudo das previsões anuais com a colaboração dos diversos sectores para a aquisição de diverso material, tendo em conta uma correcta gestão de stocks;
g) Participar na elaboração de processos de concurso, para aquisição de bens e serviços;
h) Consultar o mercado para aquisição de bens e serviços não incluídos em processos de concurso;
i) Emitir requisições concernentes a todos os bens e serviços em consonância com a reposição de stocks e, após terem sido cabimentadas pela área de contabilidade, fazer o envio aos respectivos fornecedores;
j) Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições e consumos, e manter actualizado, através de registo, o respectivo ficheiro;
k) Satisfazer os pedidos de requisições internas dos diversos sectores;
l) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços;
m) Coordenar e assegurar os serviços desenvolvidos nas áreas de compras e armazém;
n) Preparar os processos administrativos de concurso, para apreciação e parecer das comissões de abertura de propostas e de análise;
o) Proceder ao registo de todo o material requisitado para os diversos sectores.
Artigo 11.º
Serviço de Cobranças, Fiscalização e Controlo Metrológico
Compete ao Serviço de Cobranças, Fiscalização e Controlo Metrológico, designadamente:
1) Na área de cobranças:
a) Proceder à leitura dos consumos de água com a periodicidade que lhe seja determinada;
b) Proceder à cobrança das importâncias dos consumos de água e outras taxas ou tarifas nos locais estabelecidos ou nas instalações da Câmara Municipal, nos dias que forem designados;
c) Entregar à Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças os recibos que no termo de pagamento tenham ficado por cobrar.
2) Na área da fiscalização:
a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, de acordo com as instruções gerais recebidas;
b) Lavrar e remeter ao chefe de divisão os autos de transgressão que no âmbito das respectivas competências sejam levantados;
c) Informar o chefe de divisão de quaisquer factos presenciados ou de que haja conhecimento e que, por porem em causa o bom funcionamento dos serviços municipais, careçam de solução.
3) Na área do controlo metrológico:
a) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município;
b) Proceder à entrega das receitas provenientes do serviço de controlo metrológico;
c) Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico e proceder à sua entrega na secção respectiva;
d) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor;
e) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados.
Artigo 12.º
Serviço de Informática
Compete ao Serviço de Informática, designadamente:
a) Interferir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento;
b) Accionar e manipular os equipamentos periféricos, de cada configuração, mencionando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;
c) Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;
d) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registos das operações efectuadas;
e) Identificar as anomalias do sistema e desencadear com a brevidade possível as acções de normalização requeridas;
f) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;
g) Interferir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;
h) Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;
i) Assegurar a distribuição dos suportes físicos de informação;
j) Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;
k) Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito, e alertando para a necessidade da sua reparação;
l) Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades a acopular.
Artigo 13.º
Tesouraria
Compete à tesouraria, designadamente:
a) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;
b) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais e liquidação de juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e verificadas as condições necessárias à sua efectivação;
d) Emissão de certidões de dívida e envio para o Serviço de Execuções Fiscais;
e) Escrituração dos livros de tesouraria e cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
f) Prestar ao presidente da Câmara Municipal todas as informações por ele solicitadas.
CAPÍTULO IV
Serviços operativos
Artigo 14.º
Divisão Sócio-Cultural:
1 - A Divisão Sócio-Cultural tem por função implementar todas as acções da área de educação, acção social, saúde, cultura, desporto e turismo.
2 - A Divisão Sócio-Cultural é constituída pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Apoio Administrativo (SAA);
b) Serviço de Educação, Acção Social e Saúde (SEASS);
c) Serviço de Cultura e Desporto (SCD);
d) Serviço de Turismo (ST);
e) Biblioteca Municipal (BM);
f) Arquivo Municipal (AM).
3 - A Divisão Sócio-Cultural é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais qualificado existente na divisão. No caso de funcionários com igual categoria, a substituição será designada pelo presidente da Câmara Municipal.
4 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão Sócio-Cultural:
a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente;
b) Certificar, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à divisão;
c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam, assim como assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
d) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;
e) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência, no que respeita à divisão;
f) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos;
h) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades;
i) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;
j) Gerir os equipamentos colectivos que digam respeito à divisão;
k) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão.
Artigo 15.º
Serviço de Apoio Administrativo
Compete ao Serviço de Apoio Administrativo, designadamente:
a) Receber, registar e distribuir exposições, petições e outras formas de correspondência destinadas à divisão;
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros da divisão;
c) Organizar e manter actualizado o arquivo da divisão, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;
d) Assegurar o expediente dos processos a cargo da divisão;
e) Assegurar o envio da correspondência devidamente classificada, acompanhada de sobrescritos com endereços completos;
f) Emitir licenças a cargo da divisão e liquidar as taxas devidas;
g) Prestar as informações solicitadas pelos munícipes ou outras entidades, sobre assuntos do seu interesse, relativos às actividades da divisão;
h) Elaboração das estatísticas da divisão;
i) Proceder à organização do ficheiro informatizado de moradas para expediente de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;
Artigo 16.º
Serviço de Educação, Acção Social e Saúde
Compete ao Serviço de Educação, Acção Social e Saúde, designadamente:
a) Executar as acções programadas nos planos do município;
b) Superintender na gestão das escolas do ensino pré-escolar;
c) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
d) Organizar, manter e desenvolver a rede de transporte escolar, assegurando a respectiva gestão;
e) Garantir o normal funcionamento dos refeitórios escolares;
f) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;
g) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
h) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;
i) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação de base e complementar de base de adultos;
j) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
k) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros, solicitados ao município;
l) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;
m) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxias;
n) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico, propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;
o) Colaborar num estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de base de adultos;
p) Apoiar socialmente as instituições assistenciais na área do município;
q) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;
r) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;
s) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde.
Artigo 17.º
Serviço de Cultura e Desporto
Compete ao Serviço de Cultura e Desporto, designadamente:
a) Assegurar a gestão do parque desportivo municipal;
b) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;
c) Fomentar o desenvolvimento das colectividades (e associações) culturais, desportivas e recreativas;
d) Fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, rios, albufeiras, matas, etc.;
e) Planear e programar as actividades do domínio da cultura;
f) Proceder ao estudo da situação cultural do município;
g) Proceder ao levantamento e defesa do património cultural do município;
h) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos com interesse para o município;
i) Estabelecer contactos com as entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural.
Artigo 18.º
Serviço de Turismo
Compete ao Serviço de Turismo, designadamente:
a) Organizar as festas municipais e colaborar com a comissão para o efeito nomeada;
b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município;
c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais do turismo;
e) Promover acções para desenvolvimento do turismo e artesanato locais.
Artigo 19.º
Biblioteca Municipal
Compete à Biblioteca Municipal gerir os serviços, programar e desenvolver acções de índole cultural, em especial que visem o alargamento da rede de leitura pública.
Artigo 20.º
Arquivo Municipal
Compete ao Arquivo Municipal, designadamente:
a) Promover a qualidade do arquivo na sua dimensão administrativa e cultural;
b) Garantir a gestão eficaz e adequada do arquivo dotando-o de condições materiais e técnicas necessárias;
c) Facultar o acesso ao arquivo de acordo com a lei em vigor;
d) Garantir o controlo ambiental e de condições adequadas para a boa conservação do património arquivístico;
e) Organizar e promover soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;
f) Organizar o arquivo geral em perfeitas condições de funcionamento, tendo em conta a idade dos documentos: arquivo corrente, arquivo intermédio e arquivo histórico;
g) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
h) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;
i) Catalogar os documentos, obedecendo a uma classificação clara e objectiva, de modo a permitir um melhor conhecimento e manuseamento do material existente.
Artigo 21.º
Divisão de Obras e Urbanismo
1 - A Divisão de Obras e Urbanismo, sector operativo por excelência da estrutura municipal, tem como quadro funcional assegurar a execução de obras levadas a cabo pelo município quer sob o regime de empreitada, quer pelo sistema de administração directa, bem como a implementação de planos municipais de ordenamento do território e o licenciamento adequado da ocupação do espaço físico, tendo, consequentemente, a seu cargo estudo de políticas de habitação e a gestão de parques industriais e habitacionais sob a alçada do município. Reúnem-se nesta Divisão funções técnicas muito específicas da execução e acompanhamento de todos os investimentos à manutenção das unidades produtivas dominantes no quadro de actividade da autarquia.
2 - A Divisão de Obras e Urbanismo é constituída pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Apoio Administrativo (SAA);
b) Serviço de Reprografia, Topografia e Desenho (SRTD);
c) Serviço de Equipamento (SE);
d) Serviço de Obras (SO);
e) Serviço de Urbanismo (SU);
f) Serviço de Saneamento Básico (SSB);
g) Serviço de Defesa do Ambiente (SDA).
3 - A Divisão de Obras e Urbanismo é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais qualificado existente na divisão. No caso de funcionários com igual categoria, a substituição será designada pelo presidente da Câmara Municipal.
4 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão de Obras e Urbanismo:
a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente;
b) Certificar, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que digam directamente respeito à divisão;
c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam, assim como assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
d) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;
e) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência, no que respeita à divisão;
f) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos;
h) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades;
i) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;
j) Gerir os equipamentos colectivos que digam respeito à divisão;
k) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão.
Artigo 22.º
Serviço de Apoio Administrativo
Compete ao Serviço de Apoio Administrativo, designadamente:
a) Assegurar o expediente de todos os processos que corram pela divisão, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros;
b) Organizar e manter actualizados os processos administrativos inerentes a obras municipais, obras particulares, loteamentos, utilização de edificações, publicidade e ocupação de via pública;
c) Organizar e manter actualizados os processos de licenciamento sanitário;
d) Emitir licenças a cargo da divisão e liquidar as taxas devidas;
e) Organizar e manter actualizado o arquivo da divisão, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;
f) Assegurar o envio da correspondência devidamente classificada, acompanhada de sobrescritos com endereços completos;
g) Prestar as informações solicitadas pelos munícipes ou outras entidades, sobre assuntos do seu interesse, relativos às actividades da divisão;
h) Elaborar as estatísticas da divisão.
Artigo 23.º
Serviço de Reprografia, Topografia e Desenho
Compete ao Serviço de Reprografia, Topografia e Desenho, designadamente:
a) Reprodução, por qualquer processo, de documentos;
b) Realização de trabalhos topográficos, incluindo trabalhos de campo e respectivo desenho em gabinete;
c) Execução de todos os desenhos inerentes à actividade municipal em qualquer área;
d) Organizar e manter actualizado um arquivo ordenado de todos os desenhos produzidos.
Artigo 24.º
Serviço de Equipamento
Compete ao Serviço de Equipamento, designadamente:
1) Na área de armazém:
a) Proceder à recepção de materiais adquiridos pelo município, verificando, em conformidade, as ordens de compra e guias de remessa;
b) Manter actualizado o stock de todos os materiais em armazém, registando todas as entradas e saídas, arquivando a documentação correspondente;
c) Garantir o armazenamento adequado a cada material, zelando pela sua boa conservação;
d) Elaborar relatório mensal de movimento de entradas e saídas, nos termos indicados pelo chefe de divisão;
e) Elaborar relatório síntese do movimento anual do armazém, bem como da situação dos stocks.
2) Na área de oficinas:
a) Gerir os materiais, ferramentas, peças e acessórios necessários ao funcionamento das oficinas, através do armazém auto;
b) Executar todos os trabalhos oficinais necessários à manutenção e recepção do parque de máquinas e viaturas, bem como outros serviços, no âmbito das seguintes áreas: mecânica, serralharia civil e electricidade auto;
c) Controlar a execução dos trabalhos oficinais encomendados no exterior;
d) Prestar apoio à manutenção de equipamentos electromecânicos e de serralharia sob a responsabilidade de outros serviços;
e) Fornecer relatórios mensais referentes ao seu movimento, envolvendo serviços prestados e despesas.
3) Na área de parque e equipamentos:
a) Gestão das unidades afectas ao parque de equipamento, envolvendo máquinas e viaturas, depósito de combustível, estação de serviço e armazém de óleos e lubrificantes;
b) Providenciar todo o processo referente à manutenção preventiva do parque de máquinas do município;
c) Controlar o número de horas de trabalho dos equipamentos, quilómetros percorridos e tempo de imobilização;
d) Gerir os consumos de combustíveis, lubrificantes, pneus e custos de reparação por unidade afecta ao serviço;
e) Gerir o depósito de combustíveis e de pneus, de modo compatível com as necessidades de cada equipamento;
f) Elaborar relatório anual de avaliação da eficácia de utilização dos equipamentos, designadamente disponibilidade dos equipamentos, utilização dos equipamentos disponíveis e eficácia do equipamento.
Artigo 25.º
Serviço de Obras
Compete ao Serviço de Obras, designadamente:
a) Estudar, projectar e orçamentar todas as obras municipais, de acordo com o plano de actividades da Câmara Municipal;
b) Preparar e apreciar todos os processos de concursos de obras municipais, a realizar por empreitada, estabelecendo as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empreiteiros interessados nas obras;
c) Proceder à conservação e reparação das instalações municipais, bem como à construção de pequenas construções;
d) Proceder à conservação e reparação dos edifícios a cargo do município;
e) Proceder à conservação e reparação de vias urbanas;
f) Proceder à conservação e reparação da rede viária municipal;
g) Dirigir todas as obras municipais, a realizar por administração directa;
h) Fiscalizar todas as obras municipais, a realizar por empreitada;
i) Elaborar autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras;
j) Informar acerca dos pedidos de prorrogação de prazo e respectivas revisões de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo;
k) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa de empreitadas;
l) Realizar estudos e proceder a avaliações, designadamente para efeito de expropriações ou aquisições relacionadas com a concretização de projectos;
m) Organizar e manter actualizado um ficheiro de empreiteiros de obras públicas que trabalham para a Câmara Municipal, bem como preçário de preços compostos devidamente actualizado;
n) Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo de estudos e projectos de obras municipais;
o) Proceder à realização de informação mensal tendente a avaliar o nível de realização dos projectos;
p) Elaborar mapas de controlo dos níveis de execução de cada obra e custo final;
q) Elaborar relatório anual de realização dos projectos.
Artigo 26.º
Serviço de Urbanismo
Compete ao Serviço de Urbanismo, designadamente:
1) Na área de planeamento urbanístico:
a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através da realização de planos gerais de urbanização, planos de pormenor urbanístico e arranjos urbanísticos de interesse municipal;
b) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização, pela realização das infra-estruturas urbanísticas e encargos de mais-valias;
c) Planear todas as vias urbanas e rurais, os transportes e o equipamento urbano;
d) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre as áreas propostas como sensíveis;
e) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos por estudos de pormenor urbanístico;
f) Organizar, do ponto de vista urbanístico, os ficheiros relativos à aquisição, venda e permuta de terrenos;
g) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara Municipal por técnicos ou gabinetes particulares;
h) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e garantir o respectivo acompanhamento técnico;
i) Dar apoio técnico às obras municipais projectadas por técnicos ou gabinetes privados;
j) Proceder à recolha e fornecimento de todos os elementos técnicos que superiormente lhe forem solicitados.
2) Na área de gestão urbanística:
a) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos de estudo urbanístico existentes, na conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos, prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;
b) Apreciar e informar os estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;
c) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de infra-estruturas, fixação de prazos de início e conclusão das obras de infra-estruturas, prestar informação final para decisão, com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;
d) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento de cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;
e) Solicitar aos serviços de topografia e cadastro os pareceres sobre cadastro quando os processos se situem em zona sem urbanização definida;
f) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara Municipal;
g) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;
h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre reavaliação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;
i) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e intervir em vistorias diversas;
j) Emissão de pareceres relacionados com a certidão de factos, pareceres e outros;
k) Participar à Câmara Municipal, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;
l) Proceder com regularidade ao fornecimento dos elementos para actualização das cartas topográficas e ainda dos projectos de construção aprovados e loteamentos;
m) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos gerais e leis inerentes ao licenciamento das construções;
n) Fiscalizar obras particulares e a execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;
o) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, e procedendo às notificações legalmente previstas;
p) Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou inexistência das mesmas;
q) Elaborar participações com vista à instauração de processos de contra-ordenações por infracção às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais;
r) Receber e prestar esclarecimentos aos munícipes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos, processos de obras e loteamentos.
3) Na área de cadastro e toponímia:
a) Proceder ao levantamento e registo do património imobiliário municipal, promovendo continuamente a sua actualização;
b) Promover e manter actualizado um arquivo de cartas topográficas da vila e dos aglomerados rurais;
c) Proceder à denominação dos arruamentos e à atribuição de números de polícia aos prédios urbanos construídos.
Artigo 27.º
Serviço de Saneamento Básico
Compete ao Serviço de Saneamento Básico, designadamente:
1) Na área de águas:
a) Gerir os depósitos e as redes públicas de distribuição de água;
b) Gerir as captações e as estações de tratamento de águas;
c) Executar pequenas reparações e correcções nas redes de águas;
d) Construção de ramais avulsos e ligações domiciliárias;
e) Reparação e aferição de contadores;
f) Fiscalização e análise química e bacteriológica das águas;
g) Conservação de fontanários e lavadouros públicos;
h) Verificação e peritagem de redes domiciliárias de distribuição de água;
i) Fiscalização de instalações particulares de água.
2) Na área do saneamento:
a) Gerir as redes públicas de águas residuais e pluviais e respectivas estações de tratamento;
b) Executar pequenas reparações e correcções nas redes de saneamento;
c) Construção de ramais avulsos de ligações domiciliárias;
d) Limpeza de fossas sanitárias;
e) Fiscalização e análise química e bacteriológica dos efluentes;
f) Desassoreamento de sarjetas e colectores, bem como a sua reparação e substituição;
g) Verificação e peritagem de redes domiciliárias de saneamento;
h) Fiscalização de instalações particulares de saneamento.
Artigo 28.º
Serviço de Defesa do Ambiente
Compete ao Serviço de Defesa do Ambiente, designadamente:
1) Na área de mercados e feiras:
a) Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;
b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou com o apoio do município;
c) Colaborar com a fiscalização no cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças;
d) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos mercados e feiras;
e) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
f) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições.
2) Na área de cemitérios:
a) Administrar o cemitério sob jurisdição municipal;
b) Promover as inumações e exumações;
c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade das dependências do cemitério;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;
e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;
f) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladações e perpetuidade de sepulturas;
g) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;
h) Abrir e fechar a porta do cemitério nos horários regulamentares;
i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;
j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.
3) Na área de jardins:
a) Promover a manutenção dos espaços verdes e jardins existentes e a criar;
b) Colaborar no estudo, execução e criação de novos espaços verdes e jardins;
c) Promover o plantio de novas árvores e arbustos na área urbana, bem como a sua manutenção;
d) Zelar pela manutenção, diversificação e controlo dos viveiros municipais.
4) Na área de manutenção urbana:
a) Promover e executar os serviços de limpeza pública urbana;
b) Fixar os itinerários e locais de varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;
c) Distribuir e controlar os veículos e equipamento utilizados na limpeza pública urbana;
d) Promover e colaborar nas desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;
e) Aplicar os dispositivos das leis e posturas no que se refere à limpeza pública;
f) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;
g) Promover e executar os serviços de recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e rurais;
h) Fixar os itinerários para a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e rurais;
i) Promover a distribuição, manutenção, lavagem e colocação nas vias públicas de contentores para o lixo;
j) Aplicar os dispositivos legais, regulamentos e posturas municipais no que se refere aos resíduos sólidos urbanos;
k) Promover e executar as medidas sobre tratamento, aproveitamento e controlo de lixeiras;
l) Manutenção e sinalização urbana;
m) Promover a captura e abate de cães ou outros animais vadios na área urbana, bem como gerir o canil municipal.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 29.º
Aprovação do quadro de pessoal
A Câmara Municipal fica a dispor do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 30.º
Mobilidade de pessoal
1 - A afectação de pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal, sob proposta da respectiva chefia.
Artigo 31.º
Competência do pessoal dirigente
Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço, em especial:
a) Distribuir pelos funcionários as tarefas cometidas à respectiva unidade orgânica;
b) Emitir, através de ordem de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas à unidade orgânica, tendo em conta as disposições legais e regulamentares;
c) Coordenar as relações de serviços entre os vários sectores da unidade orgânica;
d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara Municipal as infracções de que tenha conhecimento;
e) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;
f) Manter uma estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas do município.
Artigo 32.º
Alterações de atribuições
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 33.º
Dúvidas
As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta do presidente.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Artigo 34.º
Criação e implementação de órgãos e serviços
1 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto da presente deliberação.
2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades, sendo respeitados, em cada ano, os limites de despesas com pessoal previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85 de 13 de Setembro.
3 - A reclassificação de pessoal resultante da implementação do correspondente quadro, anexo II do presente Regulamento, será efectuada, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, no prazo 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento anterior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 285, apêndice n.º 128, de 11 de Dezembro de 1997, e demais disposições que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)