Acordo 42/2000. - Acordo de colaboração. - A Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), representada pelo respectivo director regional, e a Câmara Municipal de Tábua, representada pelo seu presidente, ao abrigo dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:
1.º
Objecto
O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção da escola básica dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de 18 turmas de Midões.
2.º
Competências da Direcção Regional de Educação
À DREC compete:
1) Indicar a melhor localização para a escola, ouvida a Câmara Municipal;
2) Escolher e aprovar, em colaboração com a Câmara Municipal, o terreno mais apropriado para a construção da escola;
3) Assegurar a elaboração dos projectos dos edifícios, do pavilhão gimnodesportivo e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da escola;
4) Lançar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas;
5) Garantir o financiamento de 90% do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;
6) Assegurar a construção dos edifícios, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de águas, esgotos e telefones, aquecimento e equipamentos fixos de cozinha e bufete;
7) Assegurar a execução dos arranjos exteriores dentro do perímetro da escola, incluindo movimento de terras, pavimentações, ajardinamento, redes exteriores de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, rede de cabos e iluminação exterior, incluindo posto de transformação (quando necessário);
8) Assegurar a construção dos passeios e parqueamento da escola;
9) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamentos de apoio administrativo;
10) Promover o registo em favor do Estado de todos os bens que constituem o complexo escolar.
3.º
Competências da Câmara Municipal
À Câmara Municipal compete:
1) Colaborar com a DREC na definição da melhor localização da escola, tendo em conta o Plano Director Municipal e os estudos existentes no âmbito da Carta Escolar, e indicar os terrenos que satisfaçam as exigências técnicas em vigor para a construção escolar;
2) Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DREC o levantamento topográfico, a planta cadastral, os estudos geológicos, quando se apresentem necessários, e todos os elementos solicitados para o seu registo a favor do Estado;
3) Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção, sempre que necessário;
4) Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 2 do artigo anterior, assegurando a sua disponibilidade atempada para efeitos do descrito no artigo 4.º;
5) Garantir o financiamento de 10% do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;
6) Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticos de suporte ao funcionamento da escola, nomeadamente de redes de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de electricidade;
7) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela DREC.
4.º
Disposições gerais
O empreendimento não será concursado sem que a Câmara Municipal disponibilize completamente o respectivo terreno.
Coimbra, 3 de Julho de 2000. - O Director Regional de Educação do Centro, Rui Alberto Nunes dos Santos. - O Presidente da Câmara Municipal de Tábua, Francisco Ivo de Lima Portela.
Homologo.
O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Ernesto Santos Silva.